RECURSO CÍVEL Nº 5054930-34.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco Pan S.A, com pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, de cessação dos descontos das prestações contratuais com a devolução dos valores das referidas prestações descontados em benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por dano moral.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido em face dos dois réus (Evento 31, SENT1):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao BANCO PAN S.A e ao BANCO INTER S.A, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do art. 109, I da CRFB/88, do art. 6º, II da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 11 da súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, com relação ao réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3. A autora interpôs recurso inominado (Evento 39, REPLICA1), pela reforma da sentença.
4. O INSS (Evento 47, CONTRAZ1) e o Banco Pan S.A. (Evento 48, PET1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela autora.
2. A autora, na inicial, alegou que foi surpreendida com descontos relativos a reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, por força de contrato de cartão de crédito consignado, o qual, incialmente, negou ter contratado, mas, em réplica, admitiu a sua contratação por ter imaginado que se tratava de empréstimo consignado, visto que não lhe foi esclarecido qual era a modalidade de crédito.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido ao fundamento, em síntese, de que ficou demonstrada a contratação, pela parte autora, do cartão de crédito com margem consignável, formalizado eletronicamente, com aceite digital e confirmação por biometria facial (Evento 31, SENT1):
(...)
A controvérsia cinge-se em verificar se houve contratação válida dos cartões consignados e, consequentemente, se os descontos realizados no benefício da parte autora decorrem de obrigação legítima.
No caso concreto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a regularidade das contratações questionadas. Foram juntados aos autos laudos eletrônicos de aceite digital, contendo a formalização da contratação mediante biometria facial, geolocalização e análise documental, .
Ressalte-se que a biometria facial, por capturar características únicas e intransferíveis da face, constitui método seguro e amplamente aceito de autenticação, conferindo validade jurídica ao ato.
Ademais, o valor do empréstimo foi transferido para conta de titularidade da autora, .
(...)
4. Nas razões recursais (Evento 39, REPLICA1), a recorrente reafirmou que celebrou o contrato impugnado, mas ratificou a sua alegação anterior de que houve vício de vontade ante a falta de esclarecimento acerca da modalidade de crédito oferecido.
5. Sobre a legitimidade e a responsabilidade civil do INSS nos contratos de empréstimo consignado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 183 de representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-183)
6. Na hipótese dos autos, todavia, não se trata de empréstimo fraudulento não autorizado, em que a averbação dos descontos no benefício previdenciário possa ter decorrido de negligência ou omissão injustificada do dever de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social
7. Conforme reconhecido pela autora em réplica (Evento 23, REPLICA1), ela própria confirma ter celebrado o negócio jurídico e assinado o contrato de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem, embora tenha alegado a existência de vício de vontade e falta de transparência quanto à modalidade de crédito oferecida, porque recebeu produto (cartão de crédito com margem consignável) diverso do que lhe foi ofertado (empréstimo consignado).
8. Nesse contexto, como a alegação da autora é de vício de consentimento e não de contratação mediante fraude, é inaplicável a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo 183 do representativo de controvérsia.
9. Além disso, por se tratar de contratação formalmente regular, em que a instituição financeira apresentou o contrato assinado pelo segurado e os documentos necessários para a averbação dos descontos, não cabia ao Instituto Nacional do Seguro Social fiscalizar possível vício de vontade ou "incompreensão" do autor acerca do produto contratado.
10. Portanto, o INSS é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
11. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o INSS "detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado", mas não possui legitimidade passiva nas hipóteses em que "o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato" "por insatisfação com o produto adquirido":
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
3. Agravo interno desprovido.
(Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
(grifo nosso)
12. Dessa forma, ante o reconhecimento da ilegitimidade do INSS, impõe-se a sua exclusão do polo passivo da ação e, em consequência, a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em relação ao Banco Pan S.A, com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, determinar a sua exclusão do polo passivo da lide e anular a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Fica prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pela autora. Anulada, de ofício, a sentença, não há vencido ou vencedor na instância recursal, de modo que não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018794236v13 e do código CRC f8a11224.
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