RECURSO CÍVEL Nº 5076864-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco Seguro S.A, em que a autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário, relativamente a contrato de emprestimo consignado não reconhecido.
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 34, SENT1):
(...)
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS e o BANCOSEGURO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no valor de R$7.392,00, sendo o valor de R$ 3.696,00 cabível para cada parte ré, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
(...)
3. O INSS (Evento 41, RECLNO1) interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença.
4. A autora (Evento 48, CONTRAZ1) apresentou contrarrazões ao recurso.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pelo INSS.
2. O INSS, no recurso interposto, alegou a inexistência de responsabilidade pela fraude ocorrida, ante a culpa exclusiva de terceiro. Alternativamente, se manifestou pelo reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pela reparação dos danos materiais.
3. A irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, reconhecida pelo juízo recorrido, é inconteste nos autos, uma vez que os réus não apresentaram o suposto contrato de empréstimo consignado (Evento 34, SENT1):
(...)
Do mérito
A autora comprovou nos autos tentativa de solucionar via PROCON a presente demanda, contudo a parte ré não demonstrou a mesma vontade.
A primeira ré, intimada para apresentar cópia integral do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, alegou que não foi possível localizar, de forma precisa, o contrato mencionado na petição inicial nos sistemas da instituição.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No entanto, não houve qualquer demonstração da regularidade da cobrança, o que implica concluir que a mesma se deu de forma irregular e à revelia da autora.
Portanto, fica evidenciada a irregularidade da consignação em folha.
Nesse diapasão, a cobrança de mensalidades associativas sem consentimento expresso do consumidor caracteriza prática abusiva e autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
(...)
4. Na hipótese dos autos, o pedido de reparação por dano material foi julgado procedente, com a condenação de ambos os réus na restituição, cada um, da metade do valor total da condenação, ou seja, proporcionalmente (Evento 34, SENT1):
(...)
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS e o BANCOSEGURO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no valor de R$7.392,00, sendo o valor de R$ 3.696,00 cabível para cada parte ré, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
(...)
5. Todavia, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo n. 183, a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social é subsidiária em relação à da instituição financeira:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-183)
6. Dessa forma, a se considerar que a sentença recorrida atribuiu responsabilidade direta ao Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que de forma proporcional, pelos danos materiais, nesse aspecto deve ser reformada a decisão recorrida.
7. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo INSS e dar-lhe parcial provimento apenas para alterar sua responsabilidade civil pelos danos materiais para subsidiária, mantida, no mais, a sentença. Vencedor o INSS na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018868049v11 e do código CRC 4cded852.
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Data e Hora: 30/04/2026, às 13:29:21