Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076864-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco Seguro S.A, em que a autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário, relativamente a contrato de emprestimo consignado não reconhecido.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 34, SENT1):

(...)

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e  condeno o INSS e o BANCOSEGURO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no valor de  R$7.392,00, sendo o valor de R$ 3.696,00 cabível para cada parte ré, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

(...)

3. O INSS (Evento 41, RECLNO1) interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença.

4. A autora (Evento 48, CONTRAZ1) apresentou contrarrazões ao recurso.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pelo INSS.

2. O INSS, no recurso interposto, alegou a inexistência de responsabilidade pela fraude ocorrida, ante a culpa exclusiva de terceiro. Alternativamente, se manifestou pelo reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pela reparação dos danos materiais.

3. A irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, reconhecida pelo juízo recorrido, é inconteste nos autos, uma vez que os réus não apresentaram o suposto contrato de empréstimo consignado (Evento 34, SENT1):

(...)

Do mérito

A autora comprovou nos autos tentativa de solucionar via PROCON  a presente demanda, contudo a parte ré não demonstrou a mesma vontade. 

A primeira ré, intimada para apresentar cópia integral do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, alegou que não foi possível localizar, de forma precisa, o contrato mencionado na petição inicial nos sistemas da instituição.

Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No entanto, não houve qualquer demonstração da regularidade da cobrança, o que implica concluir que a mesma se deu de forma irregular e à revelia da autora.

Portanto, fica evidenciada a irregularidade da consignação em folha.

Nesse diapasão, a cobrança de mensalidades associativas sem consentimento expresso do consumidor caracteriza prática abusiva e autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

(...)

4. Na hipótese dos autos, o pedido de reparação por dano material foi julgado procedente, com a condenação de ambos os réus na restituição, cada um, da metade do valor total da condenação, ou seja, proporcionalmente (Evento 34, SENT1):

(...)

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e  condeno o INSS e o BANCOSEGURO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no valor de  R$7.392,00, sendo o valor de R$ 3.696,00 cabível para cada parte ré, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

(...)

5. Todavia, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo n. 183, a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social é subsidiária em relação à da instituição financeira:

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-183)

6. Dessa forma, a se considerar que a sentença recorrida atribuiu responsabilidade direta ao Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que de forma proporcional, pelos danos materiais, nesse aspecto deve ser reformada a decisão recorrida.

7. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo INSS e dar-lhe parcial provimento apenas para alterar sua responsabilidade civil pelos danos materiais para subsidiária, mantida, no mais, a sentença. Vencedor o INSS na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018868049v11 e do código CRC 4cded852.

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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 30/04/2026, às 13:29:21

 


 



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Documento:510018868050
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076864-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E BANCO SEGURO S.A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DEVOLUCÃO, CADA UM, DA METADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PELA REFORMA DA SENTENÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. FRAUDE INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇAO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS PARA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo INSS e dar-lhe parcial provimento apenas para alterar sua responsabilidade civil pelos danos materiais para subsidiária, mantida, no mais, a sentença. Vencedor o INSS na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018868050v7 e do código CRC ab81ffb8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5076864-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ALTERAR SUA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS PARA SUBSIDIÁRIA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA. VENCEDOR O INSS NA INSTÂNCIA RECURSAL, AINDA QUE EM PARTE, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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