RECURSO CÍVEL Nº 5000624-58.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Seguro S.A. em que a autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento (contrato n. 501955790-8), a cessação de descontos em benefício previdenciário, a restituição, em dobro, dos descontos realizados, e o pagamento de indenização por dano moral.
2. O juízo recorrido julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora (Evento 39, SENT1):
dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo CCB nº 201022100, disposto no .
b) condenar o INSS a cancelar os descontos havidos nos pagamentos do benefício da parte autora a título do contrato acima citado;
c) condenar o BANCO SEGURO S.A e, subsidiariamente, o INSS, à restituição, em dobro, à parte autora das quantias que foram deduzidas do pagamento de seu benefício a título do contrato acima citado, que deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença e corrigidas monetariamente desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no manual de cálculos do CJF; e
d) condenar o BANCO SEGURO S.A, e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, corrigida nos termos do manual de cálculos do CJF e acrescida de juros de mora desde a sentença.
Proceda-se à Secretaria a retificação do polo passivo da demanda, efetuando-se a substituição de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. por BANCO SEGURO S.A.
3. O Banco Seguro S.A. interpôs recurso inominado (Evento 48, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A autora apresentou contrarrazões aos recurso interposto (Evento 57, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pelo Banco Seguro S.A.
2. A autora narrou, na inicial, em síntese, que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado contratado (contrato n. , sem seu conhecimento ou solicitação, mediante fraude, no Banco Seguro S.A, no valor de R$ 15.917,70 (quinze mil, novecentos e dezessete reais e setenta centavos, com prestações no valor de R$ 368,79, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, descontadas diretamente do seu benefício previdenciário a partir de abril de 2024. Alegou a autora, ainda, que promoveu o registro de ocorrência na 58ª Delegacia de Polícia Civil.
3. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que o banco réu não comprovou que o empréstimo consignado foi contratado pela autora e que não se demonstrou, também, que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária aberta pela própria beneficiária (Evento 39, SENT1):
(...)
Pela análise dos documentos acostados aos autos, inclusive com registro de ocorrência em sede de delegacia de polícia em e decido que assiste parcial razão à parte autora quanto aos pedidos elencados na inicial.
Destaco, assim, que, além de a autora ter demonstrado, por meio dos documentos acostados, a procedência do alegado, por outro lado, os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar que o aludido empréstimo de fato havia sido tomado regularmente pela autora, primordialmente pelo Banco Seguro, instituição financeira responsável pelos contratos celebrados.
Nesse sentido, como prestadora de serviços crassos à população, reputo que há responsabilidade do INSS em relação ao desconto realizado, pois, além de responsável direto pelo pagamento do benefício, também está na sua alçada tomar a precaução necessária na efetivação de descontos diretamente em benefício, como se vê nestes autos.
Já em relação à regularidade do contrato de empréstimo descontado diretamente do benefício da autora, reputo que as explicações trazidas no , bem como a genérica explanação dos procedimentos bancários adotados pela ré para dar maior segurança aos usuários não são elementos suficientes para garantir a incolumidade dos consignados.
Conforme foto, disposta à página 10 da contestação do Banco Seguro, percebe-se pela simples observação do registro fotográfico, que há um caráter precário na fotografia apresentada como prova da regularidade contratual.
Ademais, é dever das rés, notadamente em um contexto usual de prática de golpes, tomar as devidas precauções para que os consumidores não sejam lesados, ainda mais quando a questão envolve valores que serão descontados diretamente de verba alimentar.
Repisa-se: é dever das rés garantir que eventual negociação celebrada em ambiente virtual seja realizada de forma regular. Assim, pelos documentos acostados pelas rés, não restou demonstrada a manifestação de ciência e concordância com os aludidos empréstimos tomados em seu nome.
Do exposto, portanto, tenho como procedente o pedido autoral para que seja cancelado o empréstimo impugnado nesta ação, de nº CCB nº 201022100, contratados junto à instituição financeira ré.
(...)
4. O Banco Seguro S.A, no recurso apresentado (Evento 48, RECLNO1), pleiteou a reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que ficou comprovada a regularidade do contratação dos empréstimos consignados com assinatura eletrônica e biometria facial, bem como o depósito dos valores contratados na conta bancária em nome da autora. Em relação aos danos morais, o recorrente se manifestou pela improcedência do pedido ou, alternativamente, pela redução do valor fixado na sentença. Por fim, requereu a reforma da sentença também quanto aos danos materiais para que a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor seja feita de forma simples e não em dobro.
5. Quanto à validade do contrato eletrônico de empréstimo celebrado, foi juntada Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato n. 501955790-8 (Evento 1, CONTR11), celebrado eletronicamente, com validação por suposta biometria facial (selfie). A autora impugnou a Cédula de Crédito Bancário apresentada.
6. De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 da sistemática de recursos especiais repetitivos, cabe à instituição financeira provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor:
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061)
7. Especificamente em relação aos contratos formalizados por meio eletrônico, a jurisprudência tem reconhecido que a mera alegação de assinatura eletrônica, sem a devida validação por meio de instrumentos legítimos (tais como certificação digital ou gravação de aceite verbal), não é suficiente para comprovar a efetiva contratação, sobretudo quando há impugnação da parte beneficiária.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A contratação por meio de biometria facial não permite verificar com regularidade a celebração do negócio por meio digital. No caso em análise, o apelante tão somente forneceu uma foto do cliente como se fosse a sua assinatura e dados de uma suposta geolocalização, sem apresentação de assinatura digital apta a atestar a existência da contratação.
2. A situação experimentada pela parte autora extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que teve empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, sem que restasse comprovada a contratação dos serviços e a autorização do respectivo desconto. Dano moral comprovado.
3. Apelação desprovida.
(Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível n. 5066431-84.2021.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 27/8/2024.)
8. Desse modo, não se discute que, impugnada a assinatura "eletrônica" em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, seja ela convencional ou "eletrônica", da parte contratante. Evidentemente, a perícia grafotécnica não serve para comprovar a autenticidade de documento assinado por meio "eletrônico". Justamente nisso reside a insegurança jurídica de tal modalidade de assinatura, cujo ônus probatório, naturalmente, deve ser suportado pelas instituições bancárias, por se configurar risco inerente ao serviço que oferecem.
9. O mero registro de assinatura "eletrônica" no contrato impugnado, supostamente do autor, pessoa idosa e hipossuficiente econômica, sem nenhuma prova adicional de autenticidade, não é suficiente para consubstanciar a verossimilhança da alegação do recorrente, de que o autor efetivamente teria celebrado o contrato.
10. No caso concreto, embora o contrato eletrônico tenha sido supostamente realizado com validação por assinatura "digital" com selfie, a dinâmica dos fatos narrados pela autora no registro de ocorrência policial indica tratar-se de fraude praticada por terceiros (Evento 1, OUT9):
11. Em processos semelhantes julgados por esta Turma Recursal, verificou-se a ocorrência de prática semelhante à dos presentes autos: pessoas que alegam ser prepostos bancários ou de financeiras dirigem-se ao endereço da vítima ou estabelecem contato telefônico para oferecem empréstimo, cartão ou qualquer outra vantagem e sob qualquer pretexto, tiram uma fotografia da vítima que, na verdade, é a selfie necessária para concretizar a contratação do empréstimo, ficando assim, com os dados de geolocalização da residência da vítima, a fim de dar uma aparência de legitimidade ao contrato. É possível que haja uma conta já aberta fraudulentamente em nome da vítima ou o golpista aproveita-se da ocasião para obter a selfie exigida para a abertura da conta digital, além da fotografia do documento de RG e CPF, sendo por vezes utilizada a mesma conta de recebimento do benefício e aproveita-se para obter acesso à conta do mesmo modo como no golpe da falsa central de atendimento. Ainda no modus operandi da fraude, é utilizado o aparelho celular do próprio golpista para a abertura da conta e solicitação do empréstimo, a fim de que a vítima não tenha conhecimento do golpe até que o valor seja sacado ou transferido.
12. Apesar de o recorrente ter juntado comprovante de depósito do valor contratado (R$ 15.430,54) em conta aberta em nome da autora na própria instituição financeira recorrente (Evento 25, PET5, Página 11), trata-se conta digital de instituição financeira distinta daquela em que a parte autora recebe o seu benefício previdenciário (Evento 1, EXTRATO12), sem que se tenha apresentado o contrato de abertura da referida conta, os documentos pessoais apresentados no momento da abertura ou mesmo extratos comprobatórios da movimentação pela parte autora:
13. Portanto, da mesma forma que o juízo recorrido, entende-se que há indícios suficientes de que o contrato de empréstimo não reconhecido pela autora não foi, efetivamente, celebrado por ela, mas por terceiros, fraudulentamente.
14. Ainda que não se possa afirmar a participação de prepostos do Banco Seguro S.A. na fraude praticada por terceiros, é certo que estes se valeram de sua estrutura para o cometimento de crime em prejuízo de pessoa idosa e vulnerável, razão pela qual a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da conduta de terceiros fraudadores, ante o disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
(https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?tipo=sumula+ou+su)
15. Desse modo, a fraude na celebração do contrato impugnado e o consequente dever da instituição financeira recorrente de indenizar a autora pelos danos causados são incontroversos nos autos.
16. Quanto à existência de dano moral indenizável, já se assentou o entendimento, na jurisprudência, de que há tal dano em caso de descontos nos proventos de benefício previdenciário para pagamento de prestações decorrentes de contrato consignado fraudulento, pois é flagrante o constrangimento experimentado pelo beneficiário, com violação da sua dignidade, em razão dos descontos ocorridos, indevidamente, em seus proventos, verba de natureza alimentar:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva relativa a fraudes cometidas por terceiros. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, os danos morais se verificam em razão do significativo desconforto experimentado pelo autor em razão dos descontos feitos de sua conta sem qualquer justificativa.
3. Não obstante a necessidade de autorização do titular do benefício previdenciário para que o INSS proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado, fato é que cabe às instituições financeiras verificar e manter os documentos atinentes a esta autorização. Art. 6º da Lei 10.820/03 e Art. 1°, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005.
4. Apelação provida.
(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 0005348-11.2008.4.03.6107, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, publicação em e‑DJF3 Judicial 1 de 14/6/2017.)
(grifo nosso)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.
2. A revisão de matérias – quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem –, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AINTARESP 1.273.916, Relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicação em DJe de 10/8/2018.)
(grifo nosso)
17. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, é dever do juiz sempre observar as circunstâncias do caso concreto, mediante o exame da gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, além das condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares.
18. Assim, considera-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto o valor da indenização por dano moral fixado pelo juízo recorrido em R$ 5.000,00, na média fixada por esta Turma Recursal em casos similares ao ora analisado.
19. Quanto à forma de repetição do indébito em dobro, mediante aplicação do disposto do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), embora não se desconheça a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, o entendimento desta Turma Recursal é de que o referido dispositivo somente deve ser aplicado em caso de comprovada má-fé do credor.
20. No caso concreto, o juízo recorrido, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n. 676.608/RS, determinou a repetição, em dobro, das cobranças indevidas realizadas independentemente de comprovação da má-fé do credor.
21. Portanto, nesse aspecto, impõe-se dar provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco Seguro S.A. para se reformar, em parte, a sentença recorrida, para se determinar que a restituição do indébito se faça de forma simples, visto que não ficou comprovada a má-fé do credor ou resistência injustificada.
22. Com razão o recorrente, ainda, quanto à necessidade de retificação do número do contrato declarado nulo na sentença recorrida (201022100) para fazer constar o contrato n. 501955790-8.
23. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Banco Seguro S.A. e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora seja feito integralmente de forma simples, bem como para se retificar o número do contrato declarado nulo que é o de n. 501955790-8. Mantida, no mais, a sentença recorrida. Vencedor o recorrente na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018593982v13 e do código CRC b191287a.
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