RECURSO CÍVEL Nº 5012725-84.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença do Evento 20, SENT1 que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à percepção do auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/81, no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, incidente sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio relativamente ao período cursado da residência médica, observado o prazo prescricional quinquenal, com a interrupção do seu transcurso pela propositura deste processo.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput)".
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que teria reconhecido indevidamente o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia em percentual de 30% sobre a bolsa de residência médica, em desconformidade com a legislação de regência e com o regulamento aplicável ao Programa de Residência Médica.
Inicialmente, a recorrente afirma que a residência médica possui natureza jurídica de modalidade de ensino de pós-graduação, caracterizada como treinamento em serviço, não se confundindo com relação empregatícia. Nesse contexto, sustenta que os direitos do médico residente são estritamente aqueles previstos em lei, especialmente na Lei nº 6.932/81, a qual estabelece regras específicas sobre bolsa, jornada e benefícios, não havendo espaço para ampliação judicial de vantagens não previstas.
A União argumenta, ainda, que o art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81 condiciona o fornecimento de moradia à regulamentação específica, de modo que não há direito automático à conversão em pecúnia ou à fixação de percentual livre pelo Judiciário. Nesse sentido, destaca que o Decreto nº 12.681/2025 regulamentou a matéria, estabelecendo que a moradia deve ser preferencialmente concedida in natura e que o auxílio-moradia somente é devido quando inexistente estrutura habitacional disponibilizada pela instituição, fixando ainda o percentual de 10% da bolsa, e não 30% como determinado na sentença.
Sustenta também que o pagamento de auxílio-moradia não pode ser dissociado de sua finalidade indenizatória, que consiste em compensar o médico residente que necessita se deslocar de seu domicílio para outra localidade durante o período de formação. Assim, defende que não faria sentido o pagamento do benefício a residentes que já possuem domicílio na mesma localidade da instituição, pois não haveria dispêndio adicional com moradia, sob pena de enriquecimento sem causa e criação de distorções remuneratórias entre residentes em situações equivalentes.
A recorrente ainda menciona precedentes jurisprudenciais, no sentido de que o auxílio-moradia somente seria devido quando demonstrada a necessidade de mudança de domicílio para fins de realização da residência médica. Argumenta que, na ausência dessa mudança, não se configura o fato gerador do benefício, o que justificaria a improcedência do pedido inicial.
Por tais razões, a União requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que não há direito ao pagamento do auxílio-moradia nos moldes fixados pela sentença recorrida, seja por ausência de previsão legal para o percentual aplicado, seja por não configuração dos requisitos legais e regulamentares para sua concessão.
É o relatório. Decido.
VOTO
Como relatado, a União insurge-se contra a sentença do Evento 20 que concedeu à parte autora o direito ao recebimento de auxílio moradia devido durante o curso de residência médica, em 30% sobre o valor bruto da bolsa estudantil, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
A Lei 6.932/81, que dispõe sobre a responsabilidade do órgão mantenedor de programa de residência médica oferecer moradia aos médicos-residentes, alterada pela Lei 12.514/2011, estabelece:
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
(...)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
(...)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (sem grifo no original)
Conforme se verifica no inciso no artigo 4º, parágrafo 5º, inciso III do da lei em destaque, a concessão da supracitada verba indenizatória exige a edição de regulamento.
Nada obstante, nunca houve a regulamentação do fornecimento de moradia aos médicos residentes.
Diante disso, cabe questionar acerca da possibilidade de conversão do benefício em dinheiro.
Sobre o ponto, destaco julgado da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual “descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente” (PEDILEF 2010.71.5.0027434-2, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 28/09/2012). Esse julgado foi reiterado no ano de 2016, firmando-se o entendimento pela possibilidade de conversão em pecúnia, arbitrando-se valor razoável e compatível, sem necessidade de comprovação de despesas (PEDILEF 5001468-14.2014.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU 04/10/2016).
Portanto, a conversão em pecúnia do auxílio-moradia é tema incontroverso, ou seja, o descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização. Entretanto, faz-se necessária a análise do conjunto probatório do caso concreto a fim de estabelecer-se a quantia eventualmente devida.
No caso concreto, a parte autora exerceu residência médica, na especialidade de Anestesiologia, entre 01/03/2018 e 28/02/2021, no Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (cf. Evento 1, COMP5).
Por seu turno, a União não logrou comprovar a instituição de política de moradia destinada aos médicos residentes, tampouco a efetiva disponibilização de alojamento institucional (v. Evento 8).
A TNU, no julgamento do Tema 325, firmou tese no sentido de que "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia".
Abaixo acosto a ementa do julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORADIA DE MÉDICO RESIDENTE. LEI 6.932/81. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO ADMITIDO E PROVIDO. TESE FIXADA: "ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO §5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA".
No mesmo sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhecendo a obrigação de fazer do Poder Público em fornecer alojamento e alimentação ao médico enquanto durar a residência e, caso não seja possível o fornecimento "in natura", revela-se cabível a conversão em pecúnia:
RECURSO ESPECIAL Nº 1945640 - RS (2021/0195840-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO FERREIRA BRAGA CORTES, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 207): DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª TURMA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento dos embargos infringentes nº 5002128- 13.2011.4.04.7100 (rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-10-2012), a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu que o artigo 4º, § 1º, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002, não possui o alcance de condenação do hospital ao pagamento de moradia ao residente. Conforme o entendimento consignado, a lei em comento trata das relações que dizem respeito ao serviço da residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação/especialização caracterizada por treinamento in loco, de modo que não poderia ser alargada para tratar de sustento do médico fora de serviço, aos ?nais-de-semana ou em dias/períodos de descanso entre jornadas, de maneira que o hospital que disponibiliza refeições e alojamento está cumprindo estritamente os termos da lei.
2. A 3ª Turma, em julgamento mais recente (AC 5016020- 47.2015.4.04.7100, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 16- 11-2017), entendeu que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 12.514/2011, que prevê o direito à moradia aos médicos residentes, trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões, o recorrente sustenta violação do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, alegando, resumidamente, que tem direito a recebimento de valores referentes a auxílio moradia durante o período da sua residência como médico.
Contrarrazões. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a irresignação recursal merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção consolidou o seguinte entendimento: Durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981 (auxílios alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
III – O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1382655/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/10/2019).
No caso concreto, tendo em conta que o período da residência do promovente em Obstetrícia e Ginecologia iniciou em 01/03/2019, com data de conclusão prevista para 29/02/2022, evidencia-se a procedência do pleito autoral, para fins de percebimento do auxílio moradia.
Em hipótese similar, assim se manifestou a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1375182/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2017). (Grifos acrescidos). Quanto à conversão em pecúnia, esta Corte já firmou entendimento acerca da possibilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES.DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer o direito do demandante ao auxílio moradia no período da residência em Obstetrícia e Ginecologia (01/03/2019 a 29/02/2022). Inversão do ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 1.945.640, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/11/2021.)
Destaco, por fim, que não há qualquer disposição na legislação de regência condicionando o auxílio-moradia à mudança de domicílio para a realização da residência médica, de modo que não é lícito ao intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar onde a lei não excepciona.
Em razão disso, como não foi fornecida à autora a moradia in natura, a recorrente faz jus ao recebimento de auxílio-moradia desde o termo inicial do programa até o encerramento.
Portanto, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a União em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018968482v14 e do código CRC 9d218010.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/04/2026, às 13:37:03