RECURSO CÍVEL Nº 5027760-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão proferida pela Vice Gestora/Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o incidente de uniformização de jurisprudência. A ação discute a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com o consequente pagamento das diferenças daí decorrentes.
Na decisão retro, foi determinada a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado para julgamento do agravo interno.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Sobre o mérito da demanda, esta Turma Recursal vem aplicando reiteradamente o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU (Tema 364), que ocorreu com a publicação da Tese em 15/05/2025 e o trânsito em julgado no dia 17/06/2025, segundo o qual:
"O auxilio alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão de sua natureza indenizatória, não integra a base de calculo de 1/3 (um terço) de férias."
O referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. No entanto, definiu que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina.
Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região decidiu contrariamente à pretensão recursal.
Com efeito, ao decidir os Pedidos de Uniformização Regional que foram admitidos sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, foi firmada a seguinte tese ():
"O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias nem da gratificação natalina.".
A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
Diante de todo esse quadro, considerando que o Agravante não apresentou nenhum fundamento hábil para desconstituir a decisão atacada, o agravo interposto não merece ser provido.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão recorrida. Sem custas nem honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019013500v1 e do código CRC e51a3a8e.
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Data e Hora: 30/04/2026, às 13:37:28