Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027760-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão proferida pela Vice Gestora/Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o incidente de uniformização de jurisprudência. A ação discute a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com o consequente pagamento das diferenças daí decorrentes.

Na decisão retro, foi determinada a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado para julgamento do agravo interno.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Sobre o mérito da demanda, esta Turma Recursal vem aplicando reiteradamente o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU (Tema 364), que ocorreu com a publicação da Tese em 15/05/2025 e o trânsito em julgado no dia 17/06/2025, segundo o qual:

"O auxilio alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão de sua natureza indenizatória, não integra a base de calculo de 1/3 (um terço) de férias."

O referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. No entanto, definiu que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina.

Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região decidiu contrariamente à pretensão recursal.

Com efeito, ao decidir os Pedidos de Uniformização Regional que foram admitidos sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, foi firmada a seguinte tese (processo 5024042-82.2025.4.02.5101/TRF2, evento 12, RELVOTO1):

"O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias nem da gratificação natalina.".

A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.

Diante de todo esse quadro, considerando que o Agravante não apresentou nenhum fundamento hábil para desconstituir a decisão atacada, o agravo interposto não merece ser provido.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão recorrida. Sem custas nem honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019013500v1 e do código CRC e51a3a8e.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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Documento:510019013501
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027760-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 364 DA TNU. UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência, em demanda que visa à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com pagamento das diferenças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 364 da TNU limita-se à exclusão do auxílio-alimentação apenas da base de cálculo do terço constitucional de férias; (ii) estabelecer se é possível a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina diante da uniformização regional posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Turma Recursal aplica o entendimento pacificado da TNU (Tema 364), segundo o qual o auxílio-alimentação, por sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do terço constitucional de férias.
  2. A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região fixa tese no sentido de que o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina.
  3. A existência de uniformização regional contrária à pretensão da parte autora afasta a admissibilidade do incidente e reforça a manutenção do acórdão recorrido.
  4. O agravante não apresenta fundamento apto a desconstituir a decisão que inadmitiu o incidente de uniformização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação, por possuir natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do terço constitucional de férias. 2. O auxílio-alimentação não integra a base de cálculo da gratificação natalina, conforme uniformização regional. 3. A existência de tese firmada pela Turma Regional de Uniformização em sentido contrário à pretensão recursal justifica a inadmissão do incidente de uniformização.


Dispositivos relevantes citados: Não há menção expressa a dispositivos legais específicos.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 364; Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão recorrida. Sem custas nem honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019013501v2 e do código CRC 5d4deb22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027760-87.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7.ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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