Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001871-53.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como restituição de valores já pagos àquele título, nos últimos 05 anos, até o momento em que se suspenda o desconto do referido imposto, sob a alegação de estar acometido de cardiopatia grave.

A sentença do evento evento 119, SENT1 julgou improcedente o pedido.

Em sede recursal, a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença monocrática, afirmando que:

o Sr. Perito Judicial não avaliou adequadamente todas as sequelas e aspectos clínicos relevantes do quadro cardiológico do recorrente, deixando de enfrentar:  a doença arterial coronariana multiarterial significativa;  as lesões coronarianas ≥70%;  a reestenose intrastent;  a hipertensão arterial persistentemente descontrolada (160/100 mmHg);  o risco concreto de morte súbita;  a necessidade de tratamento contínuo e especializado

Aduz que "apresentou provas complementares, no evento 103. O Juízo determinou a intimação do perito para manifestação complementar. Todavia, o expert quedou-se inerte".

Suscita preliminar de cerceamento de defesa e no mérito afirma ter comprovado ser portador de cardiopatia grave e fazer jus à pretendida isenção.

Gratuidade de justiça para fins de sucumbência e verbas de honorários periciais deferida no evento 17, DESPADEC1. Custas pagas no evento 125, DOC2.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Como se verifica, houve a realização de perícia judicial, com posterior intimação do perito para complementação. 

Passo ao mérito.

A questão em tela passa pelo diagnóstico de doença e sua repercussão para fins de IRPF. 

No que tange à isenção de imposto por doença grave, limita-se a mesma à incidência do disposto no art. 6.º da Lei n.º 7.713/88, o qual preceitua nos seguintes termos: 

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”GRIFOS NOSSOS

Consoante o disposto no art. 30 da Lei n.º 9.250/95, a comprovação da enfermidade que acarreta na isenção do imposto de renda deverá ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Confira-se, a propósito:

“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).”

Note-se, portanto, que não se fala em incapacidade advinda da doença, mas tão somente em constatação de sua presença.

O artigo 39 do Decreto 3.000/99, que regulamenta a matéria, ratifica tal posicionamento, em especial quanto à prova necessária:

“Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto...)

§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). 
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: 

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; 
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; 
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).”

Todavia, o STF pacificou sua jurisprudência no sentido de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 

Em que pese o quadro traçado pela documentação médica acostada aos autos, não se pode concluir que o autor está acometido com moléstia grave, garantidora da isenção de tributos, em especial, quando se considera o laudo pericial no evento 49, LAUDO1 afirma que não há cardiopatia grave:

Periciado portador de Hipertensão Arterial e Angina estável, em uso regular de medicação, e no momento não apresenta cardiopatia grave, por não preencher os critérios estabelecidos para tal, portanto inapto ao benefício de isenção de imposto de renda.

Instado a esclarecer dúvidas apresentadas pela parte autora, o perito, em laudo complementar do evento 63, PET1, reafirmou sua conclusão, asseverando que não houve redução da capacidade funcional cardíaca.

Portanto, ficou constatado que a parte autora não é portadora de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713. 

É inegável que a parte autora possui problema cardíaco, mas não restou demonstrada a situação prevista em lei que gera o direito à isenção. Friso que não cabe presumir que doenças são isentas por equiparação, quando é consabido que a interpretação de regras isentivas deve ser restritiva.

Por fim, quanto aos documentos médicos anexados ao evento 103, após a realização da perícia e da sua complementação, friso que o momento processual correto para apresentar documentação médica que corrobore as alegações autorais finda antes da perícia, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada doença grave.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade considerando a gratuidade de justiça parcialmente deferida para fins de sucumbência e verbas de honorários periciais deferida no evento 17, DESPADEC1(art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018756014v7 e do código CRC 2b8dd06d.

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Documento:510018756015
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001871-53.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, em ação visando à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e à restituição de valores pagos, julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação de cardiopatia grave. A recorrente alega cerceamento de defesa e sustenta que o conjunto probatório demonstraria a gravidade da doença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da alegada insuficiência da perícia judicial; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou ser portadora de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção de imposto de renda, nos termos da legislação de regência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi regularmente produzida e complementada, tendo o perito esclarecido os pontos suscitados pela parte autora.

  2. Reconhece-se que a juntada extemporânea de documentos médicos, após a realização da perícia, viola o contraditório e a ampla defesa, não sendo apta a infirmar a conclusão pericial.

  3. Afirma-se que a isenção de imposto de renda por moléstia grave exige comprovação da enfermidade prevista taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo vedada interpretação extensiva.

  4. Estabelece-se que, embora dispensável o laudo médico oficial, a comprovação da doença grave deve ser robusta, podendo o juiz formar convencimento com base em prova pericial.

  5. Conclui-se que o laudo pericial judicial atesta que a parte autora é portadora de hipertensão arterial e angina estável, sem caracterização de cardiopatia grave, inexistindo direito à isenção pretendida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda por moléstia grave exige a comprovação da doença prevista em lei, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade. 2. A prova pericial judicial prevalece quando conclusiva e não infirmada por outros elementos probatórios idôneos. 3. As normas de isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, vedada a ampliação por analogia.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade considerando a gratuidade de justiça parcialmente deferida para fins de sucumbência e verbas de honorários periciais deferida no evento 17, DESPADEC1(art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018756015v5 e do código CRC cee2f31b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001871-53.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREFERÊNCIA: ROSENILDO GOMES DOS SANTOS por L. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 18, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE CONSIDERANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA FINS DE SUCUMBÊNCIA E VERBAS DE HONORÁRIOS PERICIAIS DEFERIDA NO EVENTO 17, DESPADEC1(ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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