RECURSO CÍVEL Nº 5001871-53.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como restituição de valores já pagos àquele título, nos últimos 05 anos, até o momento em que se suspenda o desconto do referido imposto, sob a alegação de estar acometido de cardiopatia grave.
A sentença do evento julgou improcedente o pedido.
Em sede recursal, a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença monocrática, afirmando que:
o Sr. Perito Judicial não avaliou adequadamente todas as sequelas e aspectos clínicos relevantes do quadro cardiológico do recorrente, deixando de enfrentar: a doença arterial coronariana multiarterial significativa; as lesões coronarianas ≥70%; a reestenose intrastent; a hipertensão arterial persistentemente descontrolada (160/100 mmHg); o risco concreto de morte súbita; a necessidade de tratamento contínuo e especializado
Aduz que "apresentou provas complementares, no evento 103. O Juízo determinou a intimação do perito para manifestação complementar. Todavia, o expert quedou-se inerte".
Suscita preliminar de cerceamento de defesa e no mérito afirma ter comprovado ser portador de cardiopatia grave e fazer jus à pretendida isenção.
Gratuidade de justiça para fins de sucumbência e verbas de honorários periciais deferida no . Custas pagas no .
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Como se verifica, houve a realização de perícia judicial, com posterior intimação do perito para complementação.
Passo ao mérito.
A questão em tela passa pelo diagnóstico de doença e sua repercussão para fins de IRPF.
No que tange à isenção de imposto por doença grave, limita-se a mesma à incidência do disposto no art. 6.º da Lei n.º 7.713/88, o qual preceitua nos seguintes termos:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”GRIFOS NOSSOS
Consoante o disposto no art. 30 da Lei n.º 9.250/95, a comprovação da enfermidade que acarreta na isenção do imposto de renda deverá ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Confira-se, a propósito:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).”
Note-se, portanto, que não se fala em incapacidade advinda da doença, mas tão somente em constatação de sua presença.
O artigo 39 do Decreto 3.000/99, que regulamenta a matéria, ratifica tal posicionamento, em especial quanto à prova necessária:
“Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).”
Todavia, o STF pacificou sua jurisprudência no sentido de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Em que pese o quadro traçado pela documentação médica acostada aos autos, não se pode concluir que o autor está acometido com moléstia grave, garantidora da isenção de tributos, em especial, quando se considera o laudo pericial no afirma que não há cardiopatia grave:
Periciado portador de Hipertensão Arterial e Angina estável, em uso regular de medicação, e no momento não apresenta cardiopatia grave, por não preencher os critérios estabelecidos para tal, portanto inapto ao benefício de isenção de imposto de renda.
Instado a esclarecer dúvidas apresentadas pela parte autora, o perito, em laudo complementar do , reafirmou sua conclusão, asseverando que não houve redução da capacidade funcional cardíaca.
Portanto, ficou constatado que a parte autora não é portadora de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713.
É inegável que a parte autora possui problema cardíaco, mas não restou demonstrada a situação prevista em lei que gera o direito à isenção. Friso que não cabe presumir que doenças são isentas por equiparação, quando é consabido que a interpretação de regras isentivas deve ser restritiva.
Por fim, quanto aos documentos médicos anexados ao evento 103, após a realização da perícia e da sua complementação, friso que o momento processual correto para apresentar documentação médica que corrobore as alegações autorais finda antes da perícia, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada doença grave.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade considerando a gratuidade de justiça parcialmente deferida para fins de sucumbência e verbas de honorários periciais deferida no (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018756014v7 e do código CRC 2b8dd06d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/04/2026, às 13:38:24