Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004839-11.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela pela parte autora, em face de sentença de parcial procedência no sentido de condenar a ré nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e CONCEDO A TUTELA, para condenar a CEF:

a) a exclusão dos dados de cadastros restritivos dos demandantes no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença; 

b) a cancelar o débito que gerou a inscrição comprovada nos evento 1, OUT14 e evento 1, OUT16 após o trânsito em julgado da ação;

c) a pagar em favor da autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem pagos após dez dias após o trânsito em julgado da decisão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF.

Em  razões recursais, evento 40, os autores requerem a majoração do quantum fixado pelo juízo a quo, a título de dano moral. Sustentam que a sentença, embora reconheça a existência de danos morais decorrentes da manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, fixou o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado de forma igualitária entre os autores, montante que se mostra manifestamente inadequado e insuficiente para reparar a extensão do dano sofrido pelos Recorrentes. Alegam que a conduta da Caixa Econômica Federal (CEF), ao manter a inscrição indevida dos Recorrentes nos cadastros de inadimplentes, demonstra negligência e descaso, especialmente após a quitação da dívida, conforme comprovado nos autos. 

Contrarrazões apresentadas, evento 41, pugnando pela manutenção da sentença

Breve o relatório, passo a decidir. 

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida no evento 5.

A controvérsia do presente caso, pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, gira em torno do pedido de indenização por danos morais.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Trata-se de ação ajuizada por R. R. S. B. e E. D. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de dívida, a exclusão dos seus dados de cadastros restritivos e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o débito já fora pago.

Conforme documento juntado nos evento 1, OUT14 e evento 1, OUT16, o nome da parte autora foi inserido pela CEF no SCPC em decorrência de dívida vencida em 25/9/2023.

Em contestação (evento 14, CONT1), a CEF basicamente alegou inexistência de falha na prestação do serviço, por isso não haveria o dever de indenizar, pleiteando ao final a improcedência do pedido.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre pessoas físicas e bancos, porquanto os serviços de manutenção de contas correntes e aplicações financeiras prestados pelos bancos configuram relação de consumo:

“Art. 3°- (...)
(...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 

Da aplicação do Código do Consumidor ao caso concreto decorre a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nele positivada, conforme dispõem os arts. 12 e 14 do referido diploma legal.

Como corolário da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, temos que compete à vítima provar apenas a existência de um serviço defeituoso prestado pelo fornecedor, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano experimentado, ficando dispensada de demonstrar a culpa como atributo da atividade desempenhada pelo fornecedor.

De acordo com o sistema legal que disciplina a responsabilidade objetiva em caso de prestação de serviços, o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre que, tendo prestado o serviço, inexista o defeito, ou ainda caso demonstre que o dano adveio de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro. É o que dispõe o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis:

Art. 14. (...)
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.    

Ressalte-se, ainda, que eventual fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da CEF, por ser considerada fortuito interno (REsp nº 1.199.782/PR, tema 466).

Acerca do tema, oportuno trazer à baila o Enunciado nº 479, do C. STJ, que ora transcrevo:

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

No caso, a parte autora se insurge em face da negativação que a CEF efetuou, oriunda do contrato de arrendamento, afirmando que a dívida já fora quitada através do programa desenrola Brasil evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9.

Assim, sendo a narrativa dos requerentes verossímil e satisfatoriamente sóbria e não tendo a CEF provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a versão trazida na inicial deve ser acatada e desconstituído o débito cobrado. 

Tendo em vista a ilicitude da dívida apontada pela ré e a consequente inscrição indevida da parte autora no SPC/SERASA, cumpre reconhecer o direito dos demandantes à correspondente indenização por danos morais, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir ementado, entre vários:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada" (AgRg no REsp n. 1.171.617/PR, Relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/2/2011). 2. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.538/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014) 

Com relação à quantificação do dano moral, registra-se que a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, a repercussão do fato, bem como tempo e valor da inscrição nos cadastros. Pelas razões expostas, tenho por suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e CONCEDO A TUTELA, para condenar a CEF:

a) a exclusão dos dados de cadastros restritivos dos demandantes no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença; 

b) a cancelar o débito que gerou a inscrição comprovada nos evento 1, OUT14 e evento 1, OUT16 após o trânsito em julgado da ação;

c) a pagar em favor da autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem pagos após dez dias após o trânsito em julgado da decisão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF.

Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.

Intimem-se.

No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora.

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.     

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Assim sendo, afirmo que a CEF, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.

No caso, conforme documentos juntados nos evento 1, OUT14 e evento 1, OUT16, o nome dos autores foram inseridos no SCPC em decorrência de dívida vencida em 25/9/2023.

Em que pese a quitação da dívida através do programa desenrola Brasil,  evento 1, OUT8 ,  evento 1, OUT9 e  evento 1, OUT13, a CEF manteve o nome dos autores nos referidos cadastros.

Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, restando demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da  ré, motivo pelo qual exsurge o dever de reparação.

Quanto ao pedido de majoração da compensação moral, é válido enfatizar que o dano moral possui três concepções, sendo elas: objetiva, quando há violação apenas do bem jurídico; subjetiva, consistida por ser o efeito não patrimonial da lesão, reconhecendo-o independente do bem jurídico violável e, por fim, a presença do dano moral toda vez que há violação da dignidade da pessoa humana. Ora, é evidente que no caso em análise os autores sofreram dano moral.

Resta clara a falha na prestação dos serviços da ré, afetando diretamente a vida privada do recorrente. Nesse enquadramento, é válido expor que a Carta Magna expressa em seu art. 5°, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação. Outrossim, o art. 21 do Código Civil relaciona com a Constituição Federal no sentido de afirmar que a vida privada da pessoa natural é inviolável, tendo que o juiz, a requerimento do interessado, adotar as providências necessárias para impedir o fazer cessar ato contra essa norma.

Considero desproporcional e desatualizada a indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser rateado de forma igualitária entre os autores. Isso porque a compensação por dano moral possui também caráter punitivo e pedagógico. Verifico que o nome dos recorrentes foram inseridos no cadastro restitivo de crédito em decorrência de dívida vencida em 25/9/2023, e mesmo após o pagamento efetivado em 27/11/2023,  foi necessária a determinação judicial em sede de sentença, evento 22, SENT1, para que fosse efetivada a exclusão, informada pela ré  em petição protocolada em 04/07/2025,   evento 31, ANEXO4 e  evento 31, ANEXO3 , ou seja, após vinte e um meses.

O STJ, no julgamento do  REsp 210.101/PR, de relatoria do  Ministro Carlos Fernando, argumenta que: 

(...) "Ainda que não muito farta a doutrina pátria no particular, têm-se designado as "punitive damages" como a "teoria do valor do desestímulo" posto que, repita-se, com outras palavras, a informar a indenização, está a intenção punitiva ao causador do dano e de modo que ninguém queira se expor a receber idêntica sanção. (...) “O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito."

Ora, tendo em vista as condições sociais e econômicas das partes, bem como os dissabores suportados pelos autores, entendo que o valor de  R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrente, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, considera-se justo e razoável para as vicissitudes do caso concreto.

Neste sentido, processo de nº 5000500-56.2021.4.02.5107/RJ, julgado na Sessão Virtual de 14/10/2021, desta relatoria.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR -LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar a compensação moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrente. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018785132v15 e do código CRC 188cf322.

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Documento:510018785133
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004839-11.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 14 DO CDC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO  PARA MAJORAR O VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL. SENTENÇA  REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR -LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar a compensação moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrente. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018785133v3 e do código CRC 265e78f9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004839-11.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 28, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR -LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR A COMPENSAÇÃO MORAL PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SENDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA RECORRENTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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