Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012578-03.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da sentença, que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação à União, entendendo pela incompetência da Justiça Federal para julgar demanda em face do Banco do Brasil. Vejamos:

"[...]

Na hipótese, insurge-se a parte autora contra a falha na prestação do serviço bancário (má gestão) prestado pelo Banco do Brasil quanto às atualizações dos valores depositados em sua conta PASEP, em razão do montante irrisório encontrado.

Considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.

Com isso, forçoso concluir ser o Banco do Brasil o único legitimado passivo a responder a presente demanda, com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

Reconhecida a ilegitimidade da União, o processo e julgamento desta demanda em face unicamente do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, que não se enquadra no rol de entidades federais elencado no art. 109, I da CRFB/88, com competência na Justiça Federal (competência ratione personae), é do juízo estadual.

Por se tratar de competência absoluta (em razão da pessoa), a incompetência é cognoscível de ofício e a qualquer tempo (Art. 64, §1 CPC).

Reconhecida a incompetência deste Juízo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, observado o Enunciado nº 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, segundo o qual:

"Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF)".

Quanto a possível alegação de suspensão desta demanda em razão da Suspensão em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (SIRDR nº 71/TO - SIRDR nº 09/STJ), é importante que analisemos a decisão proferida no SIRDR nº 71/TO em 27/05/2022:

SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) DECISÃO
Vistos etc.
O presente pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ns. 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700 em tramitação no TJDFT e TJTO, respectivamente, no qual requereu, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre as seguintes questões:
a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP;
b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP;
c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta;
d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP;
e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
O pedido foi deferido em 12/03/2021 (e-STJ, fls. 300/320), decisão publicada no DJe de 18/03/2021, com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais (SIRDR n. 9/STJ).
Em 06/05/2022 foram publicados os acórdãos dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, nos quais a Primeira Seção, à unanimidade, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos; bem como em 19/05/2022 também foi afetado, por decisão monocrática, o Recurso Especial n. 1.951.931/DF, todos interpostos contra o mérito dos IRDRs na origem, e assim, originaram o Tema 1150, distribuído à relatoria do Min. Herman Benjamin, ainda pendente de julgamento
.
Considerando que o pedido de Suspensão em IRDR possui como objeto tão somente a ampliação da abrangência da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, e que, na decisão de afetação, a Primeira Seção ratificou do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos processos afetados, o presente pedido de suspensão nacional cumpriu seu objeto.
Vale lembrar que a atuação neste processo do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, é restrita, conforme delegação da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, assim redigido:
"Art. 2º Ficam delegadas ao presidente da comissão as seguintes competências:
(...)
II - decidir, resolvendo os incidentes que suscitarem, os requerimentos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação;" Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito.
Determino, outrossim, à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público que proceda à alteração da vinculação dos processos suspensos por força da presente SIRDR 71/TO (SIRDR n. 9/STJ) para que passem ao sobrestamento pelo Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de maio de 2022.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
(SIRDR n. 71, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/05/2022.)

Vê-se que, por determinação do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a suspensão dos processos por força do SIRDR 71/TO passou a ser vinculado ao Tema 1.150/STJ, até decisão a ser proferida no caso.

O Tema 1.150/STJ foi julgado em 13/09/2023, com acórdão publicado em 21/09/2023 e trânsito em julgado em 17/10/2023, pelo que não merece prosperar nenhuma argumentação de violação à determinação de suspensão nacional.

Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE DA UNIÃO para responder a presente ação e, por conseguinte, a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para a demanda exclusivamente em face do Banco do Brasil, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c Art. 109, I  da Constituição da República Federativa do Brasil.

Defiro JG."

Sustenta o Banco do Brasil a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Afirma ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). 

A parte autora, por sua vez, também sustenta a competência da Justiça Federal e reproduz os termos da inicial.

VOTO

I - Do Direito:

O PIS foi instituído pela Lei Complementar n.º 07/1970. Com o advento da Constituição Federal houve alteração da destinação dos recursos obtidos com as contribuições do PIS/PASEP, que passaram a ser alocadas para o custeio do Programa do Seguro Desemprego, do Abono Salarial, nos termos do art.  239 da CF. Desta forma, as contas individuais passaram a não mais receber depósitos após essa data, contudo, estão mantidas com as contribuições efetuadas até o advento da CF. Vejamos:  

"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

............................................................................................................................

§ 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º  Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição."

O Decreto n.º 4.751/2003, revogado pelo Decreto n.º 9.978/2019, estabelecia que a gestão do PIS caberia ao Conselho Diretor do Fundo e administração do Programa, à Caixa Econômica Federal.

"[...]

Art. 7o  O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:

I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;

II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e

VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.

§ 1o  Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2o  Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.

§ 3o  Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.

§ 4o  O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5o  O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 6o  O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 8o  No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

I - elaborar e aprovar o plano de contas;

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;

c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto;

IV - aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;

V - elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

VI - promover o levantamento de balancetes mensais;

VII - requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;

VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP;

IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;

X - baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;

XI - emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP;

XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS-PASEP.

Art. 9o  Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5o da Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho Diretor informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único.  A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Art. 10.  Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Atualmente, o Decreto n.º 9.978/2019 assim dispõe sobre as competências do Conselho Diretor do Fundo, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal:

"Art. 1º  O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil de natureza financeira, e é regido pelas disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no que couber.

.............................................................................................................................

Art. 3º  Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.

Art. 4º  Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

I - aprovar o plano de contas do Fundo;

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;

b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;

IV - aprovar anualmente:

a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e

b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

V - promover o levantamento de balancetes mensais;

VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão;

VII - fornecer informações, dados e documentação e emitir parecer relacionados com o Fundo PIS-PASEP, o PIS e o PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Economia;

VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos;

IX - editar normas operacionais necessárias à estruturação, à organização e ao funcionamento do Fundo PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;

X - aprovar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP;

XI - consolidar o relatório de gestão anual, com base nos relatórios da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo PIS-PASEP;

XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP.

.............................................................................................................................

"Art. 11.  Cabe à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e normas complementares;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos ao repasses de recursos, ao cadastro de empregados vinculados ao PIS, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único.  A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto."

Art. 12.  Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 545, fixou a tese de que "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32."

Confira-se trecho do voto do Ministro Relator Teori Zavascki:

"[...]

3. Sobre a questão prescricional objeto do recurso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2010)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ÍNDICE PLEITEADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicação do prazo prescricional trintenário às hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Assim, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991). No caso concreto, entre a data do último índice invocado na petição inicial e a do ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 848.861/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 03/09/2008)"

Assim, em ações que versem sobre a definição dos índices de correção monetária das referidas contas vinculadas, taxas de juros, bem como aplicação de índices diversos, relativas à administração do Fundo, a União é legítima para figurar no polo passivo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos.

Recentemente, o STJ fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:

Tema 1.1501:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, Herman Benjamin, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do servidor/funcionário:

Vejamos:

"Esta Corte Superior possui orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A."

No tocante ao prazo prescricional e o termo inicial, salientou:

"O Banco do Brasil S.A. Aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 

Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. 

No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

[...]

Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

O histórico acima bem revela dois aspectos distintos, que não se confundem e que devem ser observados considerando o objeto de cada lide concreta. Ou seja, se o objeto diz respeito a questões afetas ao Conselho Diretor, ou seja, a definição quanto ao índice de correção monetária e os juros que serão/foram aplicados aos saldos da conta, cabe ao Conselho Diretor, sendo a prescrição quinquenal e a União parte legitima.

Ao passo que, se o objeto da lide tem por fundamento eventual falha do serviço do Banco do Brasil (Pasep) ou da Caixa (PIS), como instituições custodiantes das contas individuais, com saques indevidos ou desfalques dos valores depositados, ou a administração/custódia dos valores na conta individualizada, bem como não creditamento correto dos índices de correção monetária e/ou juros fixados pelo Conselho Diretor, a prescrição é decenal e o Banco do Brasil ou a CEF são legitimados.   

Ou seja, o prazo prescricional decenal somente é aplicável em face pessoa jurídica de direito privado, no caso, o Banco do Brasil e quando configurada falha na prestação do serviço da instituição bancária como administradora do Pasep e cinco anos nas demais.

II - Do Caso Concreto:

Alega o Autor que, em 2017, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com quantia irrisória em sua conta (evento 1, EXTR10).

 Ajuizada ação em face da União e do Banco do Brasil, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da União e a incompetência da Justiça Federal em face do Banco do Brasil.   

Pretende o Recorrente que seja reconhecida a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e da legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL.

Pois bem.

Vejamos as alegações apresentadas pela parte autora na inicial:

"[...]

23 Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 14.891,40 conforme comprova o demonstrativo anexado.

24 Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.

25 Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente.

26 Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo.

27 Assim é que não só o direito material da parte Autora foi aviltado, como também, lhes foram negados os próprios instrumentos (meios) de verificar a totalidade das contas e valores detidos, para fins de análise detalhada, ferindo o direito de acesso à informação garantido em nossa Matriz Constitucional, tanto sob o viés da prestação de serviço público, como sob o manto da livre iniciativa do setor privado.

Como a ação foi ajuizada em face da União e do BB, por vezes difícil da narrativa da parte autora, identificar se a insurgência recursal diz respeito aos índices de correção fixados pela União, ou de eventual falha no serviço da entidade custodiante (BB), na aplicação dos índices definidos pela União (Conselho Diretor). 

Outrossim, evidencia-se a legitimidade da União considerando o primeiro pleito, para o qual a Justiça Federal é competente, passo a apreciá-lo e julgá-lo, vez que o feito encontra-se maduro para tal. 

Saque ocorrido em 2017 e ação ajuizada em 2021. Portanto, não configurada a prescrição da pretensão em face da União. 

No mérito propriamente dito, não há como acolher o pleito autoral, pois a lei defere ao Conselho Diretor (União) a atribuição de estabelecer o índice, tendo definido, como vimos acima a TJLP. Não cabendo ao Poder Judiciário alterar o índice legalmente fixado.   

Quanto ao pleito em face do BB, ou seja, cujo fundamento é a eventual falha do serviço do Banco do Brasil (Pasep), como instituição custodiante das contas individuais, com desfalques dos valores depositados, e má administração/custódia dos valores na conta individualizada, bem como não creditamento correto dos índices de correção monetária e/ou juros fixados pelo Conselho Diretor, o legitimado é apenas o Banco do Brasil, como já fundamentado no presente voto.

Há entendimento vinculante contrário à pretensão autoral, consolidado no tema 545 do STJ, já mencionado acima e que reproduzo novamente; "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32."   

O que acarretaria a improcedência do pleito autoral em desfavor do mesmo. Considerando os termos do recurso do Banco do Brasil, que pugna como pleito principal, a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e da legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL.

Conclui-se que o recurso do BB permite a análise do mérito em face da União. 

Assim, entendo que a sentença deve ser reformada, com acolhimento parcial do recurso, qual seja a legitimidade da União.   

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, reconhecendo a legitimidade passiva da União e julgando improcedente o pleito em desfavor da mesma. Mantendo a extinção sem mérito em face da Banco do Brasil por incompetência da Justiça Federal. Sem condenação em honorários de sucumbência, por tratar-se de recorrentes vencedores, ainda que em parte, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018960311v5 e do código CRC ec1837d9.

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1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150

 



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Documento:510018960312
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012578-03.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. SALDO CONTA PASEP. SAQUE EFETUADO EM 2017. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO E BANCO DO BRASIL EM 2021. SENTENÇA RECONHECE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ALTERAR O ÍNDICE LEGALMENTE FIXADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AO BANCO DO BRASIL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, reconhecendo a legitimidade passiva da União e julgando improcedente o pleito em desfavor da mesma. Mantendo a extinção sem mérito em face da Banco do Brasil por incompetência da Justiça Federal. Sem condenação em honorários de sucumbência, por tratar-se de recorrentes vencedores, ainda que em parte, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018960312v3 e do código CRC f828be79.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012578-03.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO EM DESFAVOR DA MESMA. MANTENDO A EXTINÇÃO SEM MÉRITO EM FACE DA BANCO DO BRASIL POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR TRATAR-SE DE RECORRENTES VENCEDORES, AINDA QUE EM PARTE, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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