RECURSO CÍVEL Nº 5005643-76.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora () em face de sentença () que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à análise da especialidade dos períodos de 19/07/2008 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 30/11/2014 e 01/12/2014 a 09/01/2018, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido de aposentadoria.
Sustenta o recorrente que o PPP juntado aos autos no indica a exposição ao agente frio e que a dúvida sobre a “habitualidade e permanência” deve ser dirimida, ou por esclarecimento junto ao empregador, com apresentação do LTCAT, ou por perícia, e não pela extinção do processo; que o STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), fixou o entendimento de que, embora o EPI possa afastar a especialidade, se houver dúvida sobre a sua real eficácia em neutralizar totalmente o agente nocivo, a especialidade deve ser mantida. No caso do frio, a oscilação térmica e o desgaste dos equipamentos costumam comprometer a neutralização integral, o que deve ser objeto de prova técnica.
Por fim, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a consequente determinação de expedição de ofício à empregadora para esclarecer as dúvidas do Juízo acerca do PPP e, alternativamente, caso se entenda pela causa madura, que sejam reconhecidos os períodos de 19/07/2008 a 09/01/2018 como especiais pela exposição ao frio, com a devida conversão em comum.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, não há que se falar em anulação da sentença por cerceamento de defesa. Cabe ressaltar que não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias, que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados, podendo a parte autora manejar eventual ação contra o empregador para obrigá-lo à entrega de documentos devidamente preenchidos, todavia, perante outro ramo da Justiça.
Ainda, a apresentação do PPP corretamente preenchido, necessária à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, constitua obrigação decorrente da existência da relação de emprego, a qual, se descumprida, enseja controvérsia de índole nitidamente trabalhista e atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, se o recorrente não conseguiu obter tal documento ou se entende que ele não foi devidamente preenchido, deveria ter proposto a devida reclamatória trabalhista em face do empregador.
Nesse sentido é entendimento firmado no Enunciado nº 203 do FONAJEF:
“Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP para prova de tempo de serviços especial”.
A jurisprudência também é firma neste sentido:
“Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”.
“Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021)”.
Outrossim, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição. O juízo entendeu que a descrição das atividades constante do PPP não permite aferir, de forma objetiva, a habitualidade e permanência da exposição do segurado ao agente frio; que consta a indicação de fornecimento e eficácia de equipamentos de proteção individual – EPI durante toda a jornada de trabalho; e que não houve observância da técnica adequada de mensuração da intensidade do agente físico frio, na hipótese em que registrou temperatura abaixo de 12ºC, impedindo o enquadramento dos períodos como tempo especial.
Com efeito, de acordo com o PPP apresentado processo administrativo (, fls. 52/54), nos períodos de 19/07/2008 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 30/11/2014 e 01/12/2014 a 09/01/2018 o autor trabalhou ajudante de cozinha, açougueiro e chefe de equipe de açougue no setor de cozinha do Club Med Brasil S/A, exposto a agentes nocivos e com a seguinte profissiografia:
Realmente não há como se entender pela habitualidade e permanência, de acordo com a profissiografia, eis que o autor tinha diversas atividades e eventualmente entrava na câmara frigorífica. Ademais, consta uso de EPI eficaz.
O pedido, em verdade, seria improcedente diante do que consta no PPP. Todavia, como o juízo houve por bem extinguir o feito, para permitir que o autor eventualmente volte a requerer o que entende de direito, se reunir os elementos necessários para tanto, deve ser mantida a sentença extintiva, eis que descabe reformatio in pejus.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018954083v5 e do código CRC 6bcf85de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 04/05/2026, às 16:57:52