RECURSO CÍVEL Nº 5000880-28.2025.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 32), externando inconformismo com sentença (evento 25) que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (pescador artesanal) ao autor, com data de início (DIB) em 09 de junho de 2025, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Foi deferida tutela provisória para implantação imediata do benefício.
Sustenta a ausência de início de prova material, a fragilidade e não contemporaneidade dos documentos apresentados, a descaracterização do regime de economia familiar e da condição de pescador artesanal, pela posse de embarcação de grande porte, além da suposta inexistência de comprovação da atividade no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo (DER).
Contrarrazões evento 38.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Afirma a parte parte autora na inicial que desempenha a atividade de pescador artesanal desde 1988, fazendo juz à aposentadoria por idade rural.
A controvérsia central reside em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial pescador artesanal, considerando a suficiência do início de prova material, a contemporaneidade e a aptidão dos documentos para comprovar a atividade pesqueira artesanal em regime de economia familiar, bem como a qualidade de segurado especial no período exigido.
O art. 11, VII, b, da Lei 8213 de 1991 prevê que "são segurados obrigatórios da Previdência Social como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida".
Já o art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu § 2º, dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural/pesqueira de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.
Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
E para comprovação da carência, cabe à parte autora demonstrar que exerceu atividades de segurado especial por um período mínimo de 180 meses, imediatamente anterior à data de entrada do requerimento, ocorrido em 09/06/2025 (2010 a 2025) ou ao implemento da idade, 26/10/2022 (60 anos de idade, nascido em 26/10/1962), ou seja, de 2007 a 2022, nos termos da Súmula da Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA N. 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Vale lembrar que o requerimento foi formulado já na vigência da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, segundo a qual a comprovação deve se basear em início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos excepcionais de fortuito ou força maior previstos em regulamento (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios).
Além disso, a MP previu que a comprovação do exercício da atividade especial seria feita exclusivamente por meio de cadastro a que se refere o art. 38-B da Lei de Benefícios, excetuando-se que o período anterior a 1º de janeiro de 2020 será comprovado por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
No caso concreto, não vejo como se reconhecer o labor como pescador artesanal até a DER (09/06/2025), ou data do implemento idade (10/2022), eis que não há início de prova material quanto ao tempo de Pesca artesanal no período de carência. Buscando comprovar o exercício da atividade por 15 anos, a parte autora trouxe a seguinte documentação:
a) Carteira de pescador profissional, emitida pela Ministério da Agricultura em 08/08/1988.
b) Título de inscrição de embarcação com inscrição em 20/02/2017.
c) CTPS com contratos diferentes de trabalhos, para empresas distintas, do período de 1988 a 1993.
d) Receituário emitido pelo posto de saúde CEM - Centro, localizado em Angra dos Reis.
O juízo entendeu que restou comprovado o exercício da atividade de pescador artesanal desde 2010:
O INSS argumenta que o fato de o autor possuir uma embarcação registrada descaracteriza sua condição de pequeno pescador. No entanto, é preciso analisar o princípio da realidade e a função social da propriedade. A posse de um instrumento de trabalho, como um barco, não transforma automaticamente o pescador em um empresário. Em regiões como Angra dos Reis, a embarcação é a ferramenta básica de sobrevivência. A lei não limita o tamanho ou o valor do barco para excluir alguém da previdência, desde que o trabalho seja feito de forma pessoal ou familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. No caso dos autos, não há prova de que o autor possua funcionários ou uma estrutura de empresa. A atividade descrita é a captura de peixes para venda local e consumo, prática típica do pescador artesanal.
Todavia, como bem salientou o INSS, o autor é proprietário da embarcação "DOIS NETOS", uma Traineira adquirida em 2017, com arqueação bruta de 8,4000, construída em 2016 (evento 1.10), o que revela uma capacidade econômica incompatível com a condição de segurado especial. A posse de tal embarcação não se enquadra como instrumento de trabalho típico do pescador artesanal em regime de subsistência, mas sim como estrutura de pesca de maior porte, compatível com atividade empresarial.
A Instrução Normativa INSS/PRES 128, no seu artigo 111 dispõe:
- Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte:
I - pescador artesanal é aquele que:
a) não utiliza embarcação; ou
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959/2009;
II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades:
a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca;
b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou
c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI da Lei 11.959/2009, art. 2º;
III - são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.
§ 1º - Para período trabalhado a partir de 31/03/2015, o pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto 8.425, de 31/03/2015. [[Decreto 8.425/2015, art. 2º.]]
§ 2º - Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados do cadastramento no RGP.
§ 3º - A verificação do cadastro no RGP deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo órgão competente.
§ 4º - A não apresentação do documento citado no § 1º ou, ainda, a constatação de que o pescador teve seu registro suspenso ou cancelado, não constitui fato suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, pois não há como afirmar que houve, necessariamente, a suspensão de suas atividades, cabendo a continuidade da análise da comprovação da atividade com base nos documentos ou registros constantes no processo, observado o constante nesta Seção.
A Lei 11.959 de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras e define o que é pesca artesanal e o tamanho da pequena embarcação para sua caracterização:
Art. 8o Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
Art. 10. Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
I – na pesca;
II – na aquicultura;
III – na conservação do pescado;
IV – no processamento do pescado;
V – no transporte do pescado;
VI – na pesquisa de recursos pesqueiros.
§ 1o As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:
I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);
II – de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
III – de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).
Ademais, a maioria dos documentos apresentado são de períodos remotos (década de oitenta e início dos anos noventa), não contemporâneos, e ainda constam contribuições como contribuinte individual (evento 1.7) durante um longo lapso temporal, 08/2014 a 02/2023, dentro do período de carência. Ainda que eventuais recolhimentos não descaracterizem, por si só, a qualidade de segurado, este não é o caso, já que se trata de quase 10 anos.
Portanto, entendo que a condição de segurado especial do autor, para fins de aposentadoria por idade especial, não restou configurada, uma vez que o pouco lastro probatório não caracteriza, por si só, a atividade de pesca artesanal em regime de economia familiar.
Deste modo, é pertinente a aplicação do Tema 629/STJ, no qual se assentou que a ausência de razoável início de prova material deve ensejar a extinção do feito:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa “
Assim, para oportunizar à autora eventual ajuizamento de nova ação com mais provas, o caso é de extinção do presente feito.
Sem pagamento de honorários advocatícios, em vista da parcial procedência.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485. IV/CPC.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018959629v9 e do código CRC 1cc87851.
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Data e Hora: 04/05/2026, às 16:57:56