RECURSO CÍVEL Nº 5002443-60.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor (evento 31), externando inconformismo com a sentença (evento 25) que julgou o feito extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento das parcelas de junho a setembro de 2024, ante a perda do objeto, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Afirma, em síntese, que a responsabilidade do Estado é objetiva, o benefício previdenciário possui natureza alimentar e o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da privação do benefício por quatro meses consecutivos. Sustenta que o prazo para quitação das parcelas, mesmo após o ajuizamento da ação, foi excessivo e o pagamento posterior não elide o dano moral já consumado. Busca a reforma da sentença, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor a ser arbitrado.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Conforme relatado e demonstrado nos autos, o autor teve seu benefício de aposentadoria deferido com DIB em 25/03/2024, o qual foi regularmente pago nos meses de abril e maio de 2024. A partir de junho de 2024, o pagamento passou a ser rejeitado, devido a inconsistências na conta bancária vinculada, do Itaú. O autor, então, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 10/07/24, para "Alterar Local ou Forma de Pagamento" (evento 3.10). Em 18/09/24, o INSS deferiu a alteração do local de pagamento para o banco Crefisa. O pagamento, então, foi restabelecido a partir de outubro de 2024, na nova conta bancária, porém as parcelas referentes aos meses de junho a setembro de 2024 permaneceram pendentes de pagamento. Assim, o autor, diligentemente, protocolou junto ao INSS, em 18/10/24, requerimento de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" (evento 3.9). E aí reside o problema, pois nada aconteceu.
De acordo com o processo administrativo, o último movimento foi a transferência para unidade de automação, em 02/2025. O autor, então, viu-se obrigado a contratar advogado, ajuizar esta ação em 13/03/2025 e o pagamento dessas 4 parcelas (junho a setembro/24) somente foi efetuado em 30/06/2025, após o ajuizamento (evento 22).
O art. 37 § 6º da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos administrados, ou seja, a qualquer cidadão da coletividade. Para tanto, devem ser demonstrados a ação ou omissão do ente público que causou o dano e o nexo de causalidade.
No caso concreto, como visto, apesar de ter o autor agido diligentemente, o pagamento dos atrasados só foi feito quase 9 meses depois e, durante todo este tempo, não houve qualquer posicionamento do INSS, configurando desídia que esbarra no princípio da duração razoável do processo, previsto no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988. E o pagamento das verbas, de caráter alimentar, certamente só foi feito porque o autor ajuizou a presente ação.
É claro que se deve admitir que a privação da renda (verba alimentar) que lhe era devida durante tanto tempo, gerou sofrimento e angústia que superam meros dissabores. Após todos os aborrecimentos inerentes às pendências burocráticas, o autor, pessoa humilde que recebe benefício de um salário mínimo, ainda se viu obrigado a contratar advogados para ajuizar a presente ação e, como visto, só durante seu processamento é que o INSS procedeu ao devido pagamento dos 4 meses atrasados. Portanto, entendo cabível a pretendida indenização a título de dano moral.
Quanto ao valor arbitrado, entendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta o valor do benefício (um salário mínimo), o tempo decorrido para a efetivação do pagamento (9 meses), bem como precedentes judiciais em casos análogos e o enunciado 8/TRRJ.
Portanto, merece ser reformado o julgado.
Fica desde já prequestionada a matéria aventada.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA DAR-LHE PROVIMENTO e condenar o INSS a pagar-lhe a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018963155v9 e do código CRC 4022ea16.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 04/05/2026, às 16:57:53