Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003065-46.2019.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto INSS (evento 420, RECLNO1) em face de sentença (evento 411, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, com DIB em 09/10/2025.

Foram anuladas as 3 sentenças anteriormente prolatadas para que fossem observados corretamente os parâmetros acima expostos, mormente no que tange às diretrizes da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.

Insurge-se o INSS apenas quanto à perícia social. Alega que não há elementos de prova a permitir concluir que se está diante de pessoa com deficiência; que a perita deveria ter respondido integralmente aos quesitos específicos para a perícia social, no evento 176, os quais devem ser respondidos pela assistente social; que a sentença deve ser anulada, para que seja realizada a perícia  por assistente social, com a respectiva pontuação e observância dos quesitos específicos do evento 176; que a recente Lei 14.126/21 expressamente classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e "para todos os fins legais", mas a pessoa com visão monocular não pode ser presumidamente considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários; que há precedentes recentes da TNU reafirmando o entendimento anterior quanto à necessidade da perícia biopsicossocial, mesmo em se tratando de visão monocular; que não há que se falar em enquadramento objetivo, tampouco em enquadramento como pessoa com deficiência à revelia das conclusões da avaliação biopsicossocial. Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Como relatado, já houve a anulação de 3 sentenças. A do evento 111, SENT1 foi anulada pelo acórdão do evento 131, RELVOTO1 (integrado pela decisão de embargos do evento 138, RELVOTO1) porque o laudo em que se baseou a sentença não observou a PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, não havendo  a devida pontuação do IFBRa.

Foi então proferida a sentença do evento 206, SENT1, com base na perícia judicial do evento 197, na qual o expert afirmou que o autor é portador de  perda auditiva neurossensorial bilateral, a qual, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF- BrA), foi classificada como deficiência em grau GRAVE. O INSS recorreu (evento 215), alegando que é necessária também a perícia socioeconômica, pois o formulário não é respondido apenas por médico nesse tipo de demanda, mas também por um(a) assistente social. Além disto, aduziu que a perícia médica não deu a pontuação necessária para classificar a deficiência e não respondeu aos seus quesitos do evento 176.  

A sentença do evento 206 foi então anulada pelo acórdão do evento 235, pois novamente não observou as diretrizes da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, com a necessária pontuação, e nem houve resposta aos quesitos do INSS (evento 176). O laudo médico apenas atestou que o autor é portador de deficiência em grau grave. E não houve perícia social.

Sobreveio então a sentença do evento 306, SENT1, que julgou procedente o pedido, com base no laudo médico do evento 291, feito no modelo eproc - laudo de pessoa com deficiência, com o respectivo anexo em que consta a pontuação com base nas diretrizes da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014. A sentença condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (21/11/2017), considerando o grau de deficiência grave e o tempo contributivo de 25 anos, 03 meses e 09 dias.

Novamente ela foi anulada (evento 342) porque não foi elaborada a perícia social, conforme preconiza a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com a necessária pontuação dos critérios sociais, que será somada à pontuação encontrada pela perícia médica, para se aferir o grau de deficiência, havendo inclusive quesitos específicos apresentados pelo INSS no evento 176.

 Foi  então proferida a sentença do evento 411, ora recorrida, que deve ser mantida, como se verá. Passo à análise do presente recurso.

Conforme consta nas decisões anteriores, a COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (tanto para a aposentadoria por idade, como por tempo de contribuição) é feita através de avaliação biopsicossocial,  ou seja, deve ser analisada por meio de avaliação médica e também funcional, sendo esta última realizada por assistente social. O art.70 do Decreto 3.048/99 assim dispõe:

Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.               

Art. 70-B.  A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:               

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;            

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e          

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.          

Art. 70-C.  A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.     

§ 1o  Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.          

 

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado (sua condição de deficiente, em função da pontuação obtida) e à identificação dos graus de deficiência (necessária para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente) dispõe que a "avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA". 

O IFBrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas e estabelece um sistema de pontuação.

Conforme o formulário que consta do anexo da Portaria, são analisadas 41 Atividades, divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), sendo determinada a pontuação do nível de independência para cada Atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros, agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Há ainda identificação das Barreiras Externas a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas. 

Atribuídos os pontos, se tiver havido resposta afirmativa para a "questão emblemática"  relacionada às situações de maior risco funcional pra cada tipo de deficiência, os peritos médicos e assistentes sociais aplicam o modelo linguístico Fuzzy ao resultado obtido, cuja pontuação final prevalecerá, nos termos do item 4.d do Anexo da Portaria: 

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Assim, a soma da pontuação total da avaliação médica e da avaliação social ensejará uma pontuação final que vai definir se o segurado realmente pode ser considerado deficiente, bem como o grau de deficiência, que é necessário apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição, já que para a aposentadoria por idade, como visto, é suficiente a comprovação  da deficiência durante 15 anos:


-Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. 
-Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. 
-Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 
-Sem Deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Vale lembrar que a jurisprudência da TNU é consolidada quanto à necessidade de serem feitas as duas perícias, a médica e a social, para aferir de forma individualizada se existe  deficiência e qual seu respectivo grau (grave, moderada e leve), consentâneo com a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF, mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBRA: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014.  JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.  

(TNU, PUIL 025704-79.2018.4.04.7200/SC, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, por unanimidade, julgado em 15/03/2023).

Outrossim, se a pessoa se torna deficiente após a filiação ao RGPS, há um cálculo diferenciado feito através de uma tabela de conversão de tempo comum (sem deficiência) em tempo qualificado (com deficiência) e vice-versa, conforme o art. 70-E do Decreto 8.145/2013, que prevê os respectivos multiplicadores a serem usados conforme o caso concreto:

“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

§ 1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.      

§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.      

Deste modo, a título exemplificativo, caso o segurado homem adquirira uma deficiência moderada no ano de 2015, poderá requerer o benefício de aposentadoria com 29 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2015 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,83, conforme previsto na tabela acima: homem; converter 35 anos (linha) para 29 anos (coluna). Encontra-se o multiplicador 0,83, que vai diminuir o tempo comum a ser somado ao tempo como deficiente. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 29 anos de tempo contributivo. Ou faz-se a operação inversa, convertendo-se o tempo como deficiente, que será majorado e somado ao tempo comum. Utilizando-se o mesmo exemplo, entra-se na tabela acima: homem, converter 29 anos para 35 anos. Encontra-se o multiplicador 1,21, que vai aumentar o tempo como deficiente a ser somado ao tempo comum. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 35 anos de tempo contributivo.

Em resumo, será possível a conversão do tempo trabalhado de duas formas. A primeira possibilidade é a conversão do tempo comum (exercido sem deficiência) através da aplicação do fator de conversão deflator (abaixo de 1), ou seja, o tempo comum será minorado e somado com o tempo "com deficiência", chegando-se a um tempo total com deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência da LC 142/2013. A segunda possibilidade é a conversão do tempo exercido como deficiente (tempo qualificado) em tempo comum, através da aplicação do fator de conversão inflator (acima de 1), ou seja, o tempo com deficiência será majorado e somado com o tempo comum, chegando-se a um tempo total comum, para a concessão de benefício de aposentadoria comum.

Por fim, na forma do art. 10 da Lei Complementar 142/201, a redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

Vale lembrar que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não alterou as regras das aposentadorias da pessoa com deficiência, que continuam sendo as Lei Complementar 142/2013, passando apenas a prever a necessidade de avaliação biopsicossocial prévia da pessoa com deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

CASO CONCRETO

Em primeiro lugar, o caso concreto não diz respeito à visão monocular, como indicado no recurso pelo INSS. Trata-se, na verdade, de perda auditiva bilateral, como se verifica no laudo médico do evento 291, LAUDPERI1:

Pois bem, a perícia social foi elaborada nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com pontuação dos critérios sociais no total de 3650 pontos, que foi somada à pontuação encontrada pela perícia médica, 3725 pontos, e se aferiu que o grau de deficiência foi considerado leve.

A assistente social apresentou o laudo em 3 partes e nelas, todos os quesitos do INSS foram respondidos evento 371, LAUDO1, evento 371, LAUDO2 e evento 371, LAUDO3). Vejamos a respostas aos quesitos nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (evento 371, LAUDO3) :

E no despacho do evento 383, o juízo determinou a elaboração de laudo complementar, exatamente por conta dos quesitos do INSS, mesmo sem a autarquia ter impugnado o laudo:

Apresentando o laudo, as partes, após intimadas para ciência e manifestação, não o impugnaram.

Apesar disso, observo que a perita deixou de responder aos quesitos do evento 176, conforme ordenado no voto/acórdão do evento 342, bem como àqueles que constaram do evento 352.

Em razão disso, determino a intimação da perita assistente social para que, no prazo de 15 dias, responda aos quesitos do INSS que constam do evento 176 e foram reproduzidos no voto do evento 342 e aos quesitos do juízo listados no evento 352.

 

Foi então apresentado o laudo complementar do evento 386, com as respostas aos quesitos do evento 176, de modo que não procede a insurgência do INSS, devendo ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença do evento 411 como proferida.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018965905v7 e do código CRC fb163ec3.

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Documento:510018965907
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003065-46.2019.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. A COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA FOI FEITA COM BASE NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1/2014, COM A ELABORAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. OS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS FORAM DEVIDAMENTE RESPONDIDOS NA PERÍCIA SOCIAL ELABORADA PELA ASSISTENTE SOCIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença do evento 411 como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018965907v4 e do código CRC 78c5afdf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003065-46.2019.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2026, na sequência 135, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA DO EVENTO 411 COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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