RECURSO CÍVEL Nº 5006916-59.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da sentença (evento 53) que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia à concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais atinentes à deficiência e à situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Em suas razões recursais (evento 70), o INSS pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a ausência do requisito econômico necessário para a concessão do benefício. Argumenta a autarquia que a renda per capita do grupo familiar supera o limite legal previsto na legislação de regência, defendendo a aplicação estrita dos critérios objetivos estabelecidos pela Lei nº 8.742/93, inclusive diante das recentes alterações legislativas que restringiram as possibilidades de deduções de despesas no cálculo da renda familiar.
Contrarrazões no evento 76.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia quanto à deficiência, autismo, insurgindo-se o INSS apenas quanto à miserabilidade.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Com o advento da Lei nº 15.077, de 27/12/24, que deu nova redação do art. 20, § 3º-A, da Lei n° 8.742/93, restou vedada a exclusão do cômputo da renda familiar de parcelas não previstas em texto legal:
§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024)
Como a vedação da exclusão da renda mensal familiar do Bolsa Família e outros programas sociais de transferência de renda tinha fundamento no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007 (e não em lei), o bolsa família passou a ser computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial a partir de 27/12/2024, em razão da edição da Lei n° 15.077/24. É irrelevante que esta alteração somente tenha sido disciplinada no Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, uma vez que desde a edição da Lei, não havia mais substrato fundamentado em lei para a exclusão.
Portanto, no caso presente, a partir de 27/12/2024, a quantia mensal relativa ao Programa Bolsa Família deve integrar o total de rendimentos obtidos pelo núcleo familiar. Assim, a partir da referida data, a renda per capita passou a se encontrar entre 1/4 e 1/2 salário mínimo.
Por outro lado, não são computados na renda do grupo familiar as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Quanto à flexibilização do limite de renda per capita, o art. 20-B prevê apenas as seguintes possibilidades:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Outrossim, o benefício recebido por algum membro da família, quando superior a 1 salário mínimo, não pode ser deduzido da renda per capita, nos termos do Tema 369/TNU:
Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
CASO CONCRETO
De acordo com a verificação social, evento 25, o grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe, 33 anos, e um irmão, 3 anos; a mãe é assistida pelo Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 900,00 e, a cada dois meses, recebe um adicional de R$ 108,00, referente ao Auxílio Gás, totalizando, assim, R$ 1.008,00. Além disso, a renda mensal é complementada pela pensão alimentícia no valor de R$ 440,00. A casa é alugada, construída de alvenaria e se constitui por um quarto, uma cozinha, um banheiro e uma área de serviço. Possui telhado com rebaixamento de PVC. Quanto à conservação, o imóvel se encontra em mau estado, existindo marcas significativas de infiltrações. No tocante aos móveis que guarnecem o imóvel, destacam-se: um televisor, um fogão, uma geladeira, um forno micro-ondas e uma lavadora de roupas. No geral, os bens lá existentes são antigos e de regular conservação. O autor está em uso dos medicamentos Risperidona, Ômega 3, Vitamina D e Sulfato Ferroso – aproximadamente R$ 230,00. Alega ainda os seguintes gastos mensais: Alimentação – aproximadamente R$ 600,00; Internet – R$ 80,00; Gás – R$ 105,00 (1 botijão a cada 2 meses e meio), aluguel de R$ 350,00, inexistindo despesas com água, telefone e energia elétrica.
A DER é 04/04/2025, de modo que a renda familiar corresponde ao Bolsa Família, no valor mensal de R$ 900,00 e, a cada dois meses, recebe um adicional de R$ 108,00, além da pensão alimentícia no valor de R$ 440,00, ou seja, cerca de R$ 500,00 per capita, pouco acima de 1/4 do salário mínimo. E o contexto fático ratifica a situação de miserabilidade, conforme se vê pelo cotejo com a verificação. A casa é extremamente simples, em mau estado, apenas com utensílios básicos. A renda praticamente é consumida com aluguel e e alimentação.
Portanto, faz jus ao benefício.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018932131v5 e do código CRC 72a0dcd0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 04/05/2026, às 16:57:58