Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006916-59.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da sentença (evento 53) que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia à concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais atinentes à deficiência e à situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Em suas razões recursais (evento 70), o INSS pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a ausência do requisito econômico necessário para a concessão do benefício. Argumenta a autarquia que a renda per capita do grupo familiar supera o limite legal previsto na legislação de regência, defendendo a aplicação estrita dos critérios objetivos estabelecidos pela Lei nº 8.742/93, inclusive diante das recentes alterações legislativas que restringiram as possibilidades de deduções de despesas no cálculo da renda familiar.

Contrarrazões no evento 76.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.     

Não há controvérsia quanto à deficiência, autismo, insurgindo-se o INSS apenas quanto à miserabilidade.

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Com o advento da Lei nº 15.077, de 27/12/24, que deu nova redação do art. 20, § 3º-A, da Lei n° 8.742/93, restou vedada a exclusão do cômputo da renda familiar de parcelas não previstas em texto legal:

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.  (Incluído pela Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024)

Como a vedação da exclusão da renda mensal familiar do Bolsa Família e outros programas sociais de transferência de renda tinha fundamento no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007 (e não em lei), o bolsa família passou a ser computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial a partir de 27/12/2024, em razão da edição da Lei n° 15.077/24. É irrelevante que esta alteração somente tenha sido disciplinada no Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, uma vez que desde a edição da Lei, não havia mais substrato fundamentado em lei para a exclusão.

Portanto, no caso presente, a partir de 27/12/2024, a quantia mensal relativa ao Programa Bolsa Família deve integrar o total de rendimentos obtidos pelo núcleo familiar. Assim, a partir da referida data, a renda per capita passou a se encontrar entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 

Por outro lado, não são computados na renda do grupo familiar as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Quanto à flexibilização do limite de renda per capita, o art. 20-B prevê apenas as seguintes possibilidades:

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: 

I – o grau da deficiência; 

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e 

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Outrossim, o benefício recebido por algum membro da família, quando superior a 1 salário mínimo, não pode ser deduzido da renda per capita, nos termos do Tema 369/TNU:

Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

CASO CONCRETO

De acordo com a verificação social, evento 25, o grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe, 33 anos, e um irmão, 3 anos; a mãe é assistida pelo Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 900,00 e, a cada dois meses, recebe um adicional de R$ 108,00, referente ao Auxílio Gás, totalizando, assim, R$ 1.008,00. Além disso, a renda mensal é complementada pela pensão alimentícia no valor de R$ 440,00. A casa é alugada, construída de alvenaria e se constitui por um quarto, uma cozinha, um banheiro e uma área de serviço. Possui telhado com rebaixamento de PVC. Quanto à conservação, o imóvel se encontra em mau estado, existindo marcas significativas de infiltrações. No tocante aos móveis que guarnecem o imóvel, destacam-se: um televisor, um fogão, uma geladeira, um forno micro-ondas e uma lavadora de roupas. No geral, os bens lá existentes são antigos e de regular conservação. O autor está em uso dos medicamentos Risperidona, Ômega 3, Vitamina D e Sulfato Ferroso – aproximadamente R$ 230,00. Alega ainda os seguintes gastos mensais: Alimentação – aproximadamente R$ 600,00; Internet – R$ 80,00; Gás – R$ 105,00 (1 botijão a cada 2 meses e meio), aluguel de R$ 350,00, inexistindo despesas com água, telefone e energia elétrica.

A DER é 04/04/2025, de modo que a renda familiar corresponde ao Bolsa Família, no valor mensal de R$ 900,00 e, a cada dois meses, recebe um adicional de R$ 108,00, além da pensão alimentícia no valor de R$ 440,00, ou seja, cerca de R$ 500,00 per capita, pouco acima de 1/4 do salário mínimo. E o contexto fático ratifica a situação de miserabilidade, conforme se vê pelo cotejo com a verificação. A casa é extremamente simples, em mau estado, apenas com utensílios básicos. A renda praticamente é consumida com aluguel e e alimentação.

Portanto, faz jus ao benefício.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018932131v5 e do código CRC 72a0dcd0.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 04/05/2026, às 16:57:58

 


 



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Documento:510018932132
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006916-59.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. BPC/DEFICIENTE. MISERABILIDADE  CONSTATADA. RENDA PER CAPITA POUCO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. COTEJO COM A ANÁLISE SOCIAL DENOTA VULNERABILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018932132v5 e do código CRC a495aaf3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006916-59.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREFERÊNCIA: LUCAS SANTOS DE LIMA por G. S. P. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2026, na sequência 156, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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