RECURSO CÍVEL Nº 5000020-69.2026.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em ação previdenciária em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em demanda na qual se pleiteava a concessão de salário-maternidade.
Alega que (i) houve prévio requerimento administrativo regularmente formulado e analisado, tendo sido indeferido, o que caracteriza pretensão resistida; sustenta ainda (ii) que o indeferimento decorreu de erro material no preenchimento de formulário eletrônico, realizado sem orientação técnica, não podendo tal equívoco ser imputado exclusivamente à segurada; aduz também (iii) que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no julgamento do RE 631240/MG, ao exigir mais do que o simples requerimento administrativo; afirma, ainda, (iv) que restariam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, inclusive quanto à qualidade de segurada e inexistência de exigência de carência.
Requer (i) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a extinção do feito e reconhecendo-se o direito ao benefício de salário-maternidade desde a data do parto; (ii) subsidiariamente, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito; e (iii) o pagamento das parcelas devidas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse de agir, diante de indeferimento administrativo de benefício de salário-maternidade fundado em informação prestada pela própria segurada em sistema eletrônico, no sentido de que não teria havido afastamento de atividade remunerada, circunstância que levou o juízo de origem a concluir pela ausência de pretensão resistida, eis que não buscou a Autarquia para ajuste de eventual erro material.
Neste ponto, quanto à falta de interesse de agir reconhecida na r. sentença, destaco que o entendimento desta E. Turma Recursal é no sentido de que, quando o segurado estiver assistido por advogado e cometer erro no formulário de apresentação do requerimento, que implique no indeferimento automatizado do pedido, a ação ajuizada para concessão do benefício deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.
Em razão disso, compete ao requerente, especialmente quando estiver assistido por advogado(a), postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Não agindo deste modo, deve ser reconhecido o "indeferimento forçado", pois o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre o suposto direito ao benefício, o qual somente em sede judicial o autor virá pleitear. Em suma, a ausência de lide torna-se flagrante e, consequentemente, há falta de interesse processual.
Todavia, nas hipótese em que o segurado comete erro nas respostas às perguntas do formulário de apresentação do requerimento, sem estar assistido por advogado(a), o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que deve ser mantida a sentença de extinção, com a determinação de que o INSS reabra a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração.
Nesse sentido, mesmo se tratando de tema diverso (reconhecimento de período especial), destaco o seguinte precedente, aplicável, a meu ver, mutatis mutandis (processo nº 5000714-54.2024.4.02.5103/RJ, Relatora: Exma. Juíza Federal Flavia Heine Peixoto, julgado em 29/11/2024):
"(...)
De fato, o autor requereu o benefício por conta própria, sem assistência de advogado, e consta no processo administrativo (evento 3 – procadm 2) que marcou "não" para a opção de possuir tempo especial. Ocorre que o segurado, ao requerer o benefício nº 216.878.4994, em 20/12/2023, apresentou o devido PPP (fls. 20/25). Mas por conta da marcação da opção "não", o sistema informatizado do INSS sequer analisou a documentação e, no dia seguinte, indeferiu o benefício, ao argumento de que a parte autora não teria tempo suficiente pela simulação de aposentadoria, deixando de elaborar o resumo de documentos para perfil contributivo e de analisar os PPP’s apresentados (evento 3 – procadm 2, fl. 43):
(...)
Não é razoável que o INSS deixe de analisar documentos apresentados no processo administrativo simplesmente por conta de uma marcação errada no início do requerimento, ou por impossibilidade de marcar a opção "tempo especial". Ainda que isto venha ocorrendo por conta dos sistemas informatizados da autarquia, cabe a ela, ao se deparar com PPPs e LTCATs no processo administrativo, proceder à sua análise ou eventualmente questionar o autor acerca do benefício por ele pretendido e da documentação apresentada. Afinal, se o segurado junta tais documentos, por óbvio ele busca o reconhecimento de tempo especial. Ademais, é dever do INSS orientar os segurados e analisar os documentos apresentados no requerimento administrativo, conforme art. 88 da Lei 8213/91.
Concluindo, esse novo padrão de análise do INSS causa lesão ou ameaça a direito e permite o acesso ao Judiciário, até porque já houve o necessário prévio requerimento administrativo, configurando interesse de agir, independentemente de estar o segurado acompanhado ou não de advogado. Todavia, não é caso de apreciação imediata pelo Judiciário pois cabe primeiro ao INSS proceder à análise dos documentos técnicos apresentados.
Assim, entendo que o INSS deve reabrir a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração. Portanto, a sentença deve ser reformada para que o INSS analise todos os documentos apresentados no processo administrativo com DER em 20/12/2023.
Caso haja nova negativa do benefício em sede administrativa, a parte poderá ajuizar nova demanda com a manutenção da DER.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa".
No caso em análise, a parte autora requereu o benefício por conta própria, sem assistência de advogado(a) e consta do processo administrativo () que informou, por erro, que "Não houve afastamento em todo o período de 120 dias ou até a presente data"
Ocorre que o segurado, ao requerer o benefício em questão, apresentou os documentos necessários para a análise do seu pedido, incluindo certidão de nascimento e extrato do CNIS, demonstrando seu desligamento da última empresa em 26/07/2024, achando-se então desempregada. No entanto, por conta da marcação da informação de que ""Não houve afastamento em todo o período de 120 dias ou até a presente data", o sistema informatizado do INSS indeferiu o benefício, sem analisar a documentação apresentada.
Portanto, a sentença deve ser reformada para que o INSS reabra a instrução do processo administrativo com DER em 30/11/2025, com a análise de todos os documentos ali apresentados, fornecendo à segurada as devidas informações e formulando as exigências que entender cabíveis, caso necessárias, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração e analisar o mérito neste momento.
Caso haja negativa do benefício em sede administrativa, após a devida análise dos documentos, a parte autora poderá ajuizar nova ação, restando assegurada esta DER.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para DETERMINAR que o INSS reabra a instrução do processo administrativo com DER em 30/11/2025 () e analise os documentos, fornecendo à parte autora as devidas informações e formulando as exigências que entender necessárias. Caso a reabertura do procedimento ora determinada resulte em indeferimento da pretensão, fica assegurado à parte autora novo ajuizamento da ação, com a manutenção da DER (data de entrada do requerimento). Sem condenação em honorários. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018986720v6 e do código CRC f6becdf8.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 04/05/2026, às 17:41:01