Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002209-89.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

 Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e para condenar a Ré à restituição em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro do indébito e a inexistência de danos morais.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. 

In casu, afirma o autor, em síntese, ser titular de aposentadoria junto ao INSS e que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimos consignado junto a CEF, os quais afirma não ter celebrado.

Informa ter buscado a resolução do imbróglio na via administrativa com o cancelamento do negócio e restituição dos valores debitados, porém, sem sucesso.

O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral nos seguintes termos:

Trata-se de ação na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado, iniciados em abril de 2022, totalizando R$ 816,73 mensais (subdivididos em parcelas de R$ 264,80, R$ 140,92 e R$ 411,01).

A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

A parte ré (CEF) apresentou contratos antigos, datados de 2008 e 2013 (Eventos 20 e 51). Contudo, não logrou êxito em justificar a razão jurídica para a incidência ou retomada desses descontos especificamente no ano de 2022, tampouco comprovou a disponibilização de crédito (proveito econômico) em favor do autor referente a eventuais renegociações que justificassem as cobranças impugnadas na inicial.

A CEF foi instada reiteradamente (Evento 83 e Evento 98) a esclarecer o motivo dos descontos em 2022 e a comprovar o depósito dos valores, mas limitou-se a juntar telas sistêmicas e contratos antigos que não guardam nexo temporal direto e justificado com os descontos iniciados mais de uma década depois. Os extratos apresentados pela CEF e pelo autor não demonstram o ingresso dos valores correspondentes aos supostos empréstimos na conta do beneficiário à época dos descontos contestados.

Diante da ausência de prova da contratação válida (ou renovação) referente aos descontos iniciados em 2022 e da ausência de prova do repasse do numerário ao consumidor, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores.

Tratando-se de cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço e ausência de engano justificável — visto que a Ré realizou descontos em verba alimentar baseada em contratos antigos ou renegociações não autorizadas sem disponibilizar o crédito —, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido:

(...)

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a questão deve ser analisada à luz do entendimento jurisprudencial atualizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a caracterização do dano in re ipsa (presumido) em casos de descontos previdenciários indevidos quando ausentes circunstâncias agravantes. Vejamos:

(...)

Ocorre que, no caso em apreço, o dano moral resta configurado e ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando-se pela privação de verba de natureza alimentar essencial à subsistência de pessoa idosa e hipervulnerável.

Embora a jurisprudência exija cautela na aplicação do dano moral em casos de descontos indevidos, a análise concreta dos autos revela uma circunstância agravante objetiva, consistente na expressiva onerosidade dos descontos em comparação aos rendimentos da parte autora.

Conforme se extrai do histórico de créditos anexado aos autos, a Renda Mensal (MR) do benefício previdenciário do autor era de R$ 3.367,60 à época dos fatos. Os descontos indevidos perpetrados pela Ré somaram aquantia mensal de R$ 816,73 (compostos pelas parcelas de R$ 264,80, R$ 140,92 e R$ 411,01).

Matematicamente, a subtração indevida representou aproximadamente 24,2% da renda mensal regular da parte autora. Não se trata, portanto, de desconto de "pequeno valor" ou irrelevante, mas de uma supressão de quase um quarto dos recursos mensais disponíveis para a manutenção de um idoso que, à data dos fatos (2022), contava com 89 anos de idade (nascido em 1933).

A privação de tal montante gera, presumidamente, angústia e desequilíbrio no orçamento doméstico, forçando a parte autora a reorganizar suas despesas básicas, como alimentação e medicamentos, essenciais nesta fase da vida, em razão de uma conduta ilícita da instituição financeira, que baseou os descontos em contratos antigos (2008 e 2013) sem comprovar a atualidade da dívida ou o repasse de novos valores em 2022.

Ademais, a parte autora buscou a solução administrativa junto à agência da Ré, sem sucesso, sendo compelida a socorrer-se do Poder Judiciário para estancar a sangria de seus proventos. A negligência da instituição financeira, ao realizar descontos vultosos sem o devido respaldo contratual atualizado e sem a disponibilização do crédito correspondente, configura falha grave na prestação do serviço.

Portanto, presente o nexo causal entre a conduta da Ré e o abalo sofrido pela parte autora, que viu sua dignidade atingida pela insegurança financeira provocada na velhice, impõe-se o dever de indenizar.

Considerando as funções punitiva, pedagógica e reparatória da indenização, bem como a capacidade econômica da ofensora e a extensão do dano (privação de aproximadamente 24% da renda), fixo o valor dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que reputo razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido intimada para apresentar a documentação que justificasse os referidos desconto, a instituição financeira Ré limitou-se a apresentar cópias de contratos supostamente realizados em 2008 e 2013, sem justificar a razão dos descontos que ocorreram a partir de 2022. 

Ressalta-se que os contratos apresentados previam o pagamento em 60 (sessenta) parcelas, tendo a primeira delas sido pactuada, respectivamente, nos anos de 2008 e 2013. Nesse contexto, não se vislumbra justificativa plausível para que descontos realizados mais de uma década após o início do adimplemento das obrigações estejam vinculados aos referidos instrumentos contratuais, circunstância que fragiliza a tese defensiva e reforça a verossimilhança das alegações deduzidas na exordial. Veja-se:

Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regularidade dos descontos realizados, resta caracterizada falha na prestação do serviço. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, o que impõe a manutenção da sentença no que tange à declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como à condenação do banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora a partir de 2022.

Contudo, merece reforma a decisão recorrida no que se refere à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Isso porque este colegiado adota o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no sentido da necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor do serviço em casos de pedidos de repetição do indébito com fulcro no art. 42 do CDC, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude da conduta da ré, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório do processo e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1647706 SP 2017/0008190-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)

No caso em exame, embora não tenha sido comprovada a validade dos descontos e esteja configurada a responsabilidade civil da CEF, não é possível presumir a ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira. Desse modo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.

Já no tocante aos danos morais, não restam dúvidas quanto à sua configuração, pois em virtude do evento combatido, o autor ficou privado de valores que compõem seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, fato que enseja dano moral in re ipsa. No entanto, o valor fixado a título de indenização, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se demonstra adequado.

Cabe mencionar que não há critérios objetivos para a sua fixação, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. Não se deve, desta forma, fomentar o enriquecimento indevido da parte, pelo que deve o Juiz, ao fixar a verba compensatória, pautar-se no princípio da razoabilidade, amparando-se nas circunstâncias fáticas do caso concreto e nas provas carreadas aos autos que apontem a extensão do dano

Assim, reputo adequada a minoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação extrapatrimonial, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para determinar que a reparação material ocorra de forma simples, bem como para minorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.

 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018852622v9 e do código CRC fbb1c4a2.

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Documento:510018852623
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002209-89.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO NA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para determinar que a reparação material ocorra de forma simples, bem como para minorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018852623v3 e do código CRC 9f63586a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002209-89.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 46, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A REPARAÇÃO MATERIAL OCORRA DE FORMA SIMPLES, BEM COMO PARA MINORAR OS DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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