Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004947-82.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno em face de decisão proferida pela Juíza Federal Vice Gestora das Turmas Recursais da SJRJ, com o seguinte dispositivo:

NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).

Defende a parte Agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar, de forma automática, o entendimento firmado pelo STF no Tema 852 (ARE 906.569/PE), sustentando que a controvérsia dos autos não se limita ao reexame de fatos e provas, mas envolve questão de natureza eminentemente constitucional, atinente à correta interpretação do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial.

Sustenta que o Recurso Extraordinário interposto não objetiva rediscutir a validade de laudos ou a eficácia de equipamentos de proteção individual, mas sim delimitar o alcance da norma constitucional protetiva, especialmente quanto ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que demandaria pronunciamento da Suprema Corte.

Alega, ainda, que a decisão agravada deixou de realizar o necessário distinguishing em relação ao Tema 852, ao enquadrar indevidamente a controvérsia como matéria fático-probatória, desconsiderando que a discussão ultrapassa a análise de provas e alcança a própria efetividade do direito constitucional à aposentadoria especial, o que afasta o óbice da Súmula 279 do STF.

Requer, desta forma: (a) o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação; (b) a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se o erro de julgamento na aplicação do Tema 852/STF; e (c) o regular processamento do Recurso Extraordinário, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja apreciada a controvérsia constitucional suscitada

Passo a votar, nos termos do disposto no art. 7º, IX do Regimento interno destas Turmas Recursais.

VOTO

A magistrada Gestora determinou a remessa dos autos a esta relatoria (evento 81, DESPADEC1), baseando tal entendimento na similitude da situação em que cabe Agravo Interno contra decisão de relator, que deve ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, no caso a própria Turma Recursal que proferiu a decisão no julgamento do recurso inominado.

Com efeito, em razão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais não comporem um tribunal e, ainda, em razão de, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ser atribuição do Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame de admissibilidade de recursos extraordinários, segundo previsão no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, deliberou-se, em sessão administrativa do conjunto das referidas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que, na forma do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), compete à própria Turma Recursal que proferiu a decisão recorrida (no julgamento do recurso inominado) o julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Trata-se,  na origem, de processo no qual a autora pleiteia a concessão de benefício por tempo de contribuição com reconhecimento  de períodos especiais. 

Em análise ao conjunto probatório apresentado nos autos, a Turma Recursal entendeu (evento 40) que não foi constatado o enquadramento em categoria profissional de períodos nos quais teria desempenhado a função de mecânico. Eis o Acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO PODE SER CONSIDERADA ESPECIAL MEDIANTE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995, POR EQUIPARAÇÃO AOS TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS, DESDE QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DA SIMILARIDADE DAS FUNÇÕES POR QUALQUER MEIO DE PROVA. NO CASO CONCRETO, O SEGURADO NÃO ANEXOU NENHUM FORMULÁRIO OU DOCUMENTO SIMILAR QUE POSSIBILITASSE A EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REAFIRMADA A DER. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Inconformado, o autor interpôs recurso extraordinário com o seguinte objeto:

O presente Recurso Extraordinário volta-se contra referido Acórdão que, ao confirmar a sentença de improcedência, negou ao Recorrente o direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, exercido como mecânico em períodos anteriores a 28 de abril de 1995. A decisão recorrida, ao fazê-lo, impôs requisito não previsto na legislação da época, violando diretamente a Constituição Federal e consolidando uma injustiça que apenas esta Suprema Corte pode sanar.

A meu ver, a decisão do evento 68, DESPADEC1 corretamente negou seguimento a tal recurso, com base na seguinte fundamentação:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria programada, com conversão de tempo especial em comum.

2. O recurso é tempestivo. A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria programada com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.

1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.

2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.)

4. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).

5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Trata-se, portanto, de negativa de seguimento com base no Tema 852/STF:

A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Como se vê do trecho grifado acima, o molde do Tema 852/STF é perfeito para o recurso extraordinário interposto, tendo em vista que o que a parte autora pretende é exatamente o "direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, exercido como mecânico em períodos anteriores a 28 de abril de 1995", segundo os critérios que acha mais adequados.

Conforme consignado no acórdão impugnado (ev. 40), o enquadramento da atividade de mecânico por equiparação aos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica pressupõe a demonstração efetiva da similaridade das funções desempenhadas, a qual pode ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo. Contudo, no caso concreto, não foram produzidos elementos probatórios suficientes a evidenciar a necessária similitude entre tais atividades. 

Dessa forma, verifica-se que a parte agravante pretende rediscutir a análise das provas já valoradas pelo Juízo singular e por esta Turma, o que não se admite em sede de recurso extraordinário, aplicando-se com perfeição a negativa de seguimento com base no Tema 852/STF.

Ademais, aplicável a Súmula 279 daquela Colenda Corte: 

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Nestes termos, é de ser mantida a decisão do evento 68, DESPADEC1.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão que negou seguimento o Recurso Extraordinário. 



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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004947-82.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILARIDADE COM CATEGORIA PROFISSIONAL EQUIPARADA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 852 (ARE 906.569/PE). INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING AFASTADAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão que negou seguimento o Recurso Extraordinário, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004947-82.2024.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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