RECURSO CÍVEL Nº 5011709-81.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença prolatada no , que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a validar as contribuições realizadas como facultativo de baixa renda no período de 23/01/2015 até 27/08/2020.
Na sentença de Embargos de Declaração, o juiz sentenciante esclareceu que ():
A fim de esclarecer a obscuridade alegada nos embargos, o período reconhecido como válido na sentença corresponde ao intervalo de tempo entre as atualizações realizadas no CADUNICO. É dizer, no intervalo entre as atualizações do CADUNICO (23/01/2015 até 27/08/2020), eventuais recolhimentos na condição de facultativo de baixa renda devem ser validados conforme a fundamentação da sentença.
No tocante ao período recolhido como contribuinte individual, todo ele merece ser considerado, referir-se a período anterior ao início das contribuições como FBR, inexistindo concomitância entre eles.
Em sede de recurso inominado (), o INSS sustenta que no período de 01/2017 a 07/2020, a autora não estava com sua inscrição no CadÚnico regular e atualizada, requerendo, portanto, a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no .
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Pode ser considerado facultativo de baixa renda aquele que atende aos seguintes requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e c) pertencer à família de baixa renda, ou seja, aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (art. 21, II, §2º, "b", e §4º da Lei nº 8.212/91).
Como se sabe, o enquadramento na condição de segurado facultativo de baixa renda pressupõe a ausência de renda própria. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o entendimento de que o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do seu Tema 241:
Tema 241 TNU: O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. (PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ; julgado em 21/10/2021)
Oportuno também mencionar o julgamento do Tema 181 pela TNU, em que se fixou a seguinte tese:
A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
A questão é legal e o julgamento da TNU feito à época revela respeito ao que determina a lei. A alínea "b", inciso II, §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 assegura aos segurados facultativos de baixa renda, dedicados exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e sem renda própria, a possibilidade de recolher contribuições na alíquota de 5%:
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
O §5º do mesmo dispositivo define baixa renda, para fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º, a família "inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Por outro lado, com ressalva de meu entendimento pessoal, aplico, em sede recursal, o disposto no Tema 285 da TNU em relação às situações nas quais o Cadastro Único não se encontra atualizado ao longo do tempo:
"a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".(grifos nossos)
Diante de tais considerações, passo a analisar o caso concreto.
No caso em análise, a parte autora realizou o seu cadastro no CadÚnico em 23/01/2015, promovendo sua atualização apenas em 28/08/2020. Na ocasião da atualização, foi identificada a existência de renda própria, circunstância que descaracteriza o enquadramento na condição de segurada facultativa de baixa renda.
O INSS, por sua vez, deixou de computar o período de 01/2017 a 07/2020, objeto do presente recurso, sob o fundamento de "cadastro expirado", em razão de a última atualização cadastral ter sido superior a dois anos. No CNIS, o intervalo encontra-se registrado com o indicador "PREC-FBR (FBR-AUT-EXPCAD) - recolhimento de segurado facultativo de baixa renda sem atualização bienal no CadÚnico" ( - fls.42 a 45).
A sentença recorrida, entretanto, reconheceu integralmente o período de 23/01/2015 a 27/08/2020 como válido para fins previdenciários, eis que a autora não teria obtido renda própria, bem como a renda familiar encontrava-se abaixo de dois salários mínimos ():
O relatório de validação das contribuições na qualidade de segurada baixa renda contém impedimento para a validação dos recolhimentos, sendo ele a indicação de renda familiar. As imagens encontram-se reproduzidas abaixo:
A parte teve seu cadastro realizado no CADUNICO em 23/01/2015.
Após expirado o prazo de 2 anos, cadastro foi atualizado 28/08/2020, momento que foi reconhecida renda pessoal no valor de R$ 2.400,00. Esse fato, por si só, descaracteriza o enquadramento nessa categoria, tornando inválidos os recolhimentos realizados com alíquota reduzida (5%).
Entretanto, o período de 23/01/2015 até 27/08/2020, data da atualização do CADUNICO, deve ser computado para fins previdenciários , eis que a autora não obteve renda própria, bem como a renda familiar encontrava-se abaixo de dois salários mínimos, vide tema 285 da TNU.
Em sede de embargos de declaração, o juízo esclareceu que o período reconhecido como válido corresponde ao intervalo compreendido entre as datas de atualização, qual seja, de 23/01/2015 a 27/08/2020, determinando, por conseguinte, a validação dos respectivos recolhimentos ():
"A fim de esclarecer a obscuridade alegada nos embargos, o período reconhecido como válido na sentença corresponde ao intervalo de tempo entre as atualizações realizadas no CADUNICO. É dizer, no intervalo entre as atualizações do CADUNICO (23/01/2015 até 27/08/2020), eventuais recolhimentos na condição de facultativo de baixa renda devem ser validados conforme a fundamentação da sentença.
No tocante ao período recolhido como contribuinte individual, todo ele merece ser considerado, referir-se a período anterior ao início das contribuições como FBR, inexistindo concomitância entre eles."
Todavia, tal entendimento merece reforma.
Nos termos do 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91, o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda exige o preenchimento concomitante de requisitos legais.
Nesse contexto, o Tema 285 da TNU firmou a tese de que a ausência de atualização do CadÚnico não impede, por si só, o reconhecimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda, desde que comprovado, por outros meios idôneos, o preenchimento dos requisitos legais no período correspondente.
O próprio precedente estabelece ressalva no sentido de que incumbe à parte autora comprovar efetivamente a condição de baixa renda e a inexistência de renda própria no período em questão, não sendo suficiente a mera presunção decorrente de cadastro pretérito.
No caso concreto, em relação ao período de 01/2017 a 07/2020, inexiste nos autos prova idônea capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda. Ao contrário, a atualização cadastral realizada em 28/08/2020 revelou a existência de renda própria, o que fragiliza a presunção de manutenção das condições anteriormente declaradas.
Vale destacar que tal circunstância constituiu um dos fundamentos apontados pelo INSS na decisão administrativa que indeferiu o benefício ( - fl.30):
3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 01/2015 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Há contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento como Facultativo de Baixa Renda - FBR das competências 01/2017 a 08/2022; 04/2023; 06/2023; 072023; 08/2023. não foram validados, em razão do(a) Requerente não se enquadrar na alínea "b", inciso II, §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91.
Ademais, verifica-se que o INSS oportunizou à parte autora a complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida (5%) para alíquota de 11%, a fim de viabilizar o cômputo dos períodos controversos, tendo a autora se mantido inerte ( - fl.12):
Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 309518232, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: -Há competências como Segurado Facultativo Baixa Renda que não foram validadas: 01/2017 a 08/2022; 04/2023; 06/2023; 07/2023; 08/2023. Entretanto, elas são passíveis de complementação de 5% para 11%, para que possam contar na presente análise. Caso queira complementar, segue as guias anexo.Há competência como Contribuinte Individual que está abaixo do mínimo, sendo passível de complementação para contar na presente análise. Nesse caso, caso queira complementar, segue a guia anexo.
Dessa forma, não comprovado os requisitos legais, não há como reconhecer a validade das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda no intervalo de 01/2017 a 07/2020.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO pelos motivos expostos, de modo a REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de origem, para NÃO validar as contribuições realizadas como facultativo de baixa renda no período de 01/2017 a 07/2020. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018870756v22 e do código CRC d1f909d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 04/05/2026, às 17:35:32