RECURSO CÍVEL Nº 5014738-76.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. S. D. S. em face da sentença proferida no Evento 72, SENT1, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recorrente sustenta que o período de 07/08/2002 a 15/02/2008 junto à empresa ZH Confecções Ltda deve ser integralmente reconhecido para fins previdenciários, pois foram apresentados documentos materiais contemporâneos ao período: CTPS devidamente assinada com registro de admissão e alterações salariais sucessivas até 2008, TRCT com rescisão datada de 15/02/2008 devidamente assinado e homologado pela empresa, comprovantes de contribuições sindicais, e recibos de férias gozadas ao longo do período contratual.
Alega ainda que o processo trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo ou de qualquer controvérsia sobre existência de relação laboral, tendo por único objeto a homologação de acordo para quitação de verbas rescisórias decorrentes da dispensa coletiva ocorrida na empresa.
Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.188 do STJ como se houvesse sentença homologatória envolvendo reconhecimento de vínculo, quando na verdade o acordo trabalhista era meramente declaratório quanto à quitação das verbas devidas.
O recorrente alega que a prova testemunhal colhida na audiência do evento 51 confirmou integralmente o exercício de suas atividades na ZH Confecções Ltda. durante todo o período indicado na CTPS, relatando que todos os contratos foram encerrados no mesmo dia por fechamento da empresa, que o autor trabalhava continuamente até fevereiro/2008 (data que coincide com a anotação da rescisão formal e com as alterações salariais registradas até aquele ano), e que a empresa não funcionava parcialmente mas fechou integralmente. Sustenta haver prova testemunhal robusta e contemporânea prestada em juízo que confirma exatamente o período de trabalho pretendido.
O recorrente argumenta que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, pois o INSS indeferiu o benefício sem solicitar complementação documental, sem oportunizar prazo para apresentação de novos documentos e sem permitir o exercício da ampla defesa, violando o art. 5º, LV, da CF/88 (ampla defesa e contraditório), a Súmula 9 da TNU (necessidade de oportunizar complementação documental) e a Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, VI e X (dever de atuação cooperativa da Administração). A sentença não abordou essa questão.
O recorrente defende que, com o reconhecimento do período integral de 07/08/2002 a 15/02/2008, totaliza 35 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de contribuição na DER (23/06/2023), cumprindo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Invoca orientação da TNU de que a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS, cabendo ao INSS diligenciar no sentido de verificar eventual irregularidade das anotações de contratos de trabalho existentes nas CTPS, promovendo incidente de falsidade ou adulteração documental.
Com fundamento em tais razões, a parte autora requer: 1) o reconhecimento do período integral laborado na empresa ZH Confecções Ltda. (07/08/2002 a 15/02/2008); 2) a reforma total da sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição; 3) o pagamento dos valores retroativos desde a DER (23/06/2023).
O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora.
É o relatório. Decido.
VOTO
Do período controverso.
O recorrente insurge-se contra o não reconhecimento, pelo juízo de origem, do período de 07/08/2002 a 15/02/2008, laborado junto à empresa ZH CONFECÇÕES LTDA. Eis o teor da fundamentação da sentença:
"No caso em análise, deixo de reconhecer o direito ao cômputo do período laborado junto à empresa ZH Confecções Ltda., de 07/08/2002 a 15/02/2008, por ter sido objeto de sentença homologatória trabalhista, não havendo nos autos outras provas robustas do vínculo empregatício capazes de autorizar o reconhecimento integral do período.
Nos termos do precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Tema 1.188, REsp 1.938.265/MG —, "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente poderá ser considerada como início de prova material válida para comprovação de tempo de serviço se estiver respaldada por elementos probatórios contemporâneos ao período alegado, aptos a demonstrar o exercício da atividade laboral no período que se pretende reconhecer "(STJ).
No presente feito, embora exista sentença homologatória trabalhista referente ao período de 07/08/2002 a 15/02/2008 junto à empresa ZH Confecções Ltda., não há prova documental contemporânea que corrobore o efetivo vínculo e o labor prestado nesse interregno (como ficha de ponto, recibos de pagamento, anotações eficazes na CTPS, etc.), sendo insuficiente o depoimento testemunhal prestado em audiência sobre o vínculo.
Em consequência, não se verifica o início válido de prova material exigido para o reconhecimento do período integral laborado, razão pela qual deixo de reconhecer o direito ao cômputo do período pretendido."
Da fundamentação acima transcrita, extrai-se que a magistrada prolatora da sentença concluiu, com amparo na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.118 (REsp 1.938.265/MG), que "não há prova documental contemporânea que corrobore o efetivo vínculo e o labor prestado nesse interregno (como ficha de ponto, recibos de pagamento, anotações eficazes na CTPS, etc.), sendo insuficiente o depoimento testemunhal prestado em audiência sobre o vínculo.".
Importa destacar que o e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.188, firmou a seguinte tese:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
Da referida tese, extrai-se a condição necessária para a avaliação de consideração ou não da prova obtida por meio de sentença homologatória de acordo trabalhista, qual seja: que o pedido proposto no processo trabalhista seja o de reconhecimento de vínculo de fato entre o empregador e o empregado, para a partir de então, com o reconhecimento do aludido vínculo, obter-se a possibilidade dos respectivos reflexos na esfera previdenciária.
Entretanto, a situação verificada no caso concreto é distinta daquela tratada no Tema Repetitivo referido.
Verifico, inicialmente, que o vínculo em questão (07/08/2002 a 15/02/2008 - ZH CONFECÇÕES LTDA) encontra-se anotado em CTPS (Evento 1, CTPS8, fl. 3) e também está registrado no CNIS do autor (Seq. 7 -Evento 1, CNIS7, fl. 4), embora com registro de última remuneração em 10/2003:
Apenas a data de saída (15/02/2008) foi anotada pela empregadora ZH CONFECÇÕES LTDA, em cumprimento ao item 8 do acordo homologado na ação trabalhista (Evento 1, PROCADM13, fls. 37/38):
Ademais, a CTPS contém, ainda, registros contemporâneos de contribuições sindicais, alterações de salário e opção pelo FGTS (Evento 1, CTPS8, fls. 5, 6 e 10):
Daí se conclui que a ação trabalhista não objetivava o reconhecimento de vínculo de trabalho como um todo, eis que parte dele já constava anotado na Carteira de Trabalho (por prova contemporânea) e parcialmente registrado no CNIS. A controvérsia na justiça especializada tocava as verbas salariais eventualmente devidas, o que retira a presente questão da hipótese tratada na tese firmada pelo Tema 1188 do STJ e permite que a anotação contida na CTPS possa ser utilizada como prova da existência do vínculo laboral.
Ademais, ainda que o entendimento jurídico fosse pela incidência do T. 1188/STJ na presente hipótese, fato é que existe prova contemporânea do vínculo, já que foram diversas as anotações contemporâneas em CTPS, acrescidas dos registros contemporâneos no CNIS.
Por sua vez, o sistema de arrecadação instituído pelo art. 30 da Lei 8.212/91 atribui aos empregadores a obrigação de arrecadação e recolhimento das contribuições dos empregados a seu serviço, de modo que não se pode indeferir benefício previdenciário sob o fundamento de ausência de recolhimento nas hipóteses que a obrigação for do empregador e não do segurado.
Por fim, verifico a existência de prova de existência de verbas e saque do saldo de FGTS referente ao vínculo, na data de 26/05/2008 (Evento 36, EXTR2):
Nesse contexto, o vínculo entre 07/08/2002 a 15/02/2008, trabalhado na empresa ZH CONFECÇÕES LTDA, deve ser computado como tempo de serviço e para efeitos de carência do benefício previdenciário pretendido, de modo que a sentença merece reforma.
Do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. Vale dizer que a aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.
Por outro lado, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.
Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.
Período anterior à Promulgação da EC 103/19
Em momento anterior à vigência da EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição era disciplinada pelo art. 201, § 7º, da CRFB/88, com redação da EC 20/98. Estava prevista aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homens e após 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres, sem qualquer exigência de idade mínima ou de pedágio:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Deste modo, há que se verificar se a parte autora alcançou o requisito de tempo de contribuição até 12/11/2019.
Nesse sentido, a tabela abaixo realiza a contagem do período contributivo do autor, excluídas eventuais concomitâncias:
TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19): | 32 | 1 | 16 | 391 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
CNIS - Seq 1 - Empreg | 09/05/1975 | 04/02/1980 | 1,00 | 4 | 8 | 26 | 58 |
CNIS - Seq 2 - Empreg | 17/08/1981 | 01/06/1983 | 1,00 | 1 | 9 | 15 | 23 |
CNIS - Seq 3 - Empreg | 16/09/1983 | 31/12/1983 | 1,00 | 0 | 3 | 15 | 4 |
CNIS - Seq 4 - Empreg | 12/06/1984 | 20/02/1991 | 1,00 | 6 | 8 | 9 | 81 |
CNIS - Seq 5 - Empreg | 01/04/1992 | 12/02/1993 | 1,00 | 0 | 10 | 12 | 11 |
CNIS - Seq 6 - Empreg | 08/10/2001 | 31/03/2002 | 1,00 | 0 | 5 | 23 | 6 |
ZH CONFECÇÕES LTDA (CTPS) | 07/08/2002 | 15/02/2008 | 1,00 | 5 | 6 | 9 | 67 |
CNIS - Seq 8 - Empreg | 16/02/2008 | 12/11/2019 | 1,00 | 11 | 8 | 27 | 141 |
Como é possível depreender da fundamentação e contagem supra, a parte autora não logrou alcançar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido até a data da promulgação da EC 103/19. Sendo assim, há que se analisar o seu direito conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional.
Regras de Transição da EC 103/19 aplicáveis às Aposentadorias
São quatro as regras de transição previstas na EC 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação:
1) Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.
2) Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
3) Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.
4) Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da emenda [art. 20]: idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Caso Concreto (avaliação conforme regras de transição da EC 103/19)
Além da contagem já feita até 12/11/2019, a parte autora conta com outros períodos de contribuição, tendo em vista a continuidade do vínculo com a empresa COURO TOTAL ARTEFATOS LTDA (Seq. 8 do CNIS - Evento 1, CNIS7).
Nestes termos, o resultado da apuração final se dá conforme abaixo calculado:
Data de Nascimento | 01/05/1959 | |||
Sexo (M/F) | M | |||
Contrib até 12/11/2019 | Anos | Meses | Dias | Pts |
32 | 1 | 16 | 32,1278 | |
Vínculos após EC 103/19 | Dt Ini | Dt Fin | Fator | Pts |
Vínculo 1 | 13/11/2019 | 30/06/2023 | 1,0 | 3,6333 |
Regra art.16 EC (Acresc Idade): | 26/09/2022 | Idade em 26/9/2022 : | 63,4028 | ||
Idade necessária em 26/9/2022 : | 62,5000 | ||||
Tempo de Contribuição em 26/9/2022 : | 35,0000 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
Como se nota, na data do requerimento administrativo (23/06/2023), o autor cumpria os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição previstos no artigo 16 da EC nº 103/2019, atingidos em 26/09/2022.
Nesse contexto, a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição merece acolhimento, merecendo reforma a sentença também quanto a esse ponto.
Em se tratando de requisitos cumpridos apenas após a vigência da EC 103/19, há que se consignar que o cálculo da RMI deverá ser realizado consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 26 e respectivos §§ da referida emenda constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO AUTOR e de a ele DAR PROVIMENTO, de modo a REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para reconhecer o período de 07/08/2002 a 15/02/2008, trabalhado na empresa ZH CONFECÇÕES LTDA, e para CONDENAR o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/06/2023), conforme a regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019. As mensalidades em atraso devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018905905v27 e do código CRC 821345d9.
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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 04/05/2026, às 17:35:35