Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003758-72.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por M. D. J. em face da sentença proferida no Evento 23, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar o direito da autora ao enquadramento como tempo especial do período de 01/07/2008 a 13/11/2019 (CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA), para fins de futuros requerimentos."

Em suas razões recursais (Evento 33), a parte autora argumenta que o período de 01/01/1997 a 30/06/2008, laborado na empresa CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA, também deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição ao agente químico acetona.

Alega a recorrente, em síntese, que:

"A norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (NR-15), em seu Anexo 11, classifica a acetona entre os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, prevendo que, para fins de insalubridade, sua presença no ambiente de trabalho deve ser aferida qualitativamente, dada sua natureza irritante e volátil"; 

"Ainda que o laudo técnico apresentado nos autos não tenha indicado concentração acima do limite de tolerância de 780 ppm, é certo que tal dado não é absoluto para fins previdenciários. Isso porque, em se tratando de agentes químicos como a acetona, o simples contato habitual, independentemente da medição exata da concentração, é suficiente para caracterizar a insalubridade, nos termos do Decreto nº 3.048/99, Anexo IV";

"Além disso, a informação sobre a existência de EPI ou EPC (equipamento de proteção coletiva) eficaz para neutralização da acetona não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento da especialidade. A legislação previdenciária exige a demonstração concreta da eficácia desses equipamentos, o que não foi feito nos autos"; e

"a acetona está entre os compostos considerados potencialmente cancerígenos pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer), especialmente em ambientes mal ventilados, o que torna ainda mais relevante o reconhecimento da especialidade da atividade quando não há comprovação de controle ambiental eficaz".

Com fundamento em tais razões, a autora requer a reforma da sentença, para que seja enquadrado como tempo especial o período de 01/01/1997 a 30/06/2008.

O INSS, embora intimado (Eventos 36-37), não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (Evento 39).

É o relatório. Decido.

VOTO

A parte autora entende que o período de 01/01/1997 a 30/06/2008 deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição ao agente químico acetona, aduzindo que "a acetona está entre os compostos considerados potencialmente cancerígenos pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer), especialmente em ambientes mal ventilados, o que torna ainda mais relevante o reconhecimento da especialidade da atividade quando não há comprovação de controle ambiental eficaz".

Quanto ao ponto, assim se pronunciou o juízo de origem:

"Em relação às substâncias químicas descritas no Grupo 1 da LINACH/TEM (substâncias comprovadamente cancerígenas), a análise será sempre qualitativa (TNU, PEDILEF 0001218-27.2012.4.03.6304, rel. juiz Sérgio de Abreu Brito, DOU 02.07.2018).

No caso concreto, tais substâncias - acetona, KOH (hidróxido de potássio) e álcool t – butílico - pressupõem avaliação quantitativa, que demandam medição acima de Limite de Tolerância a fim de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, conforme o Anexo 11 da NR15.

Quanto a acetona, os apontamentos registrados referentes aos períodos de 01/01/1997 a 31/05/2007 (43,444 ppm), 01/06/2007 a 30/06/2008 (70,298 ppm) e 01/07/2008 a 13/11/2019 (39,79 ppm), indicam que a concentração referenciada é inferior ao limite de tolerância estabelecido (acetona – LT 780 ppm)."

Ressalto, inicialmente, que o agente químico acetona está previsto no Anexo 11 da NR-15, que estabelece o limite de tolerância de 780 ppm.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, a substância referida não integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos - LINACH1e tampouco há evidências científicas de que se trata de substância cancerígena2. 

A afirmação de que é substância contida nas listas da IARC é desprovida de qualquer prova a respaldar a alegação. Baixando-se a lista de sites oficiais, encontram-se 51 páginas, nas quais não é possível encontrar "acetone", "propanone" ou qualquer termo que se possa associar a acetona.  Não há entrada para acetona nas monografias da IARC em nenhum grupo. Não existe o nome "acetona" ou "propanona" nessa lista.

No caso em exame, o PPP emitido pela empregadora (Evento 1, PROCADM13, fls. 32/33) informa que houve exposição a acetona nas concentrações de 43,444 ppm (entre 01/01/1997 e 31/05/2007) e 70,298 ppm (entre 01/06/2007 e 30/06/2008), inferiores, portanto, ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 (780 ppm).

No que tange ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664.335), fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para se considerar o tempo de forma majorada.

No mesmo sentido, o Tema 1090/STJ, julgado em 09/04/2025, reforçou o entendimento de que a anotação de EPI eficaz no PPP afasta, em regra, o reconhecimento do tempo especial, incumbindo ao autor comprovar ausência de adequação ao risco da atividade.

Tese de julgamento:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

(STJ - REsp: 2116343 RJ 2023/0455242-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025)

Dessa forma, a informação de utilização de EPI eficaz, constante do PPP, sem que haja prova de sua eventual inadequação, é capaz, por si só, de afastar a especialidade da atividade em razão do agente químico informado.

Nesse contexto, a exposição informada no PPP não qualifica a atividade como especial, porquanto não foi superado o limite de tolerância prevista na NR-15 para o agente químico acetona.

Assim sendo, não é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo em discussão (01/01/1997 a 30/06/2008), razão pela qual o recurso da autora não merece provimento, devendo ser mantida a sentença prolatada.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem.



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1. https://www.normaslegais.com.br/legislacao/anexo-port-mps-mte-ms-9-2014.pdf
2. https://wwwn.cdc.gov/tsp/ToxFAQs/ToxFAQsDetails.aspx?faqid=4&toxid=1

 



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Documento:510018855492
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003758-72.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PERÍODO DE 01/01/1997 A 30/06/2008. ACETONA. AGENTE NÃO CANCERÍGENO. EXPOSIÇÃO A CONCENTRAÇÕES INFERIORES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO PELO ANEXO 11 DA NR-15. EPI EFICAZ. TEMA 1.090/STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018855492v7 e do código CRC 9037fa74.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003758-72.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2026, na sequência 86, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001). FICA SUSPENSA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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