Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000059-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida no evento 22, SENT1, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade da parte autora, com o pagamento das diferenças decorrentes. 

Em suas razões recursais (evento 29, RECLNO1), o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI, defendendo que o benefício foi apurado em estrita observância aos critérios legais, inexistindo diferenças a serem revisadas. Aduz, ainda, a ausência de comprovação regular de períodos contributivos, bem como a inobservância das regras atinentes à contagem recíproca e à validade de certidão de tempo de contribuição. 

Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente apresenta razões genéricas e dissociadas dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, deixando de impugnar especificamente o cerne da decisão. 

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

O recorrente limitou-se a apresentar impugnação genérica e padronizada, sem qualquer vinculação com as peculiaridades do caso concreto, deixando de indicar, de forma clara e objetiva, quais seriam os supostos equívocos cometidos pelo magistrado sentenciante na análise do direito.

As razões recursais concentram-se em discorrer, de maneira abstrata, sobre a necessidade e as formalidades da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de tempo do RPPS no RGPS e regras gerais de contagem recíproca, sem, contudo, enfrentar o cerne da controvérsia estabelecida na demanda. 

A sentença aborda revisão da RMI mediante a aplicação do critério de cálculo mais vantajoso, enquanto a argumentação recursal mostra-se desconexa em relação aos pontos efetivamente suscitados no processo, seja na sentença, seja na inicial, a exemplo do aproveitamento parcial do tempo de contribuição originalmente vinculado ao RGPS e posteriormente averbado no RPPS, com período remanescente não utilizado. 

Enquanto o recurso expõe regras e normatizações (de forma geral e abstrata) sobre a averbação de períodos do RPPS no RGPS, o caso concreto nem mesmo se refere a essa questão. Um dos pontos levantados na inicial atém-se, na verdade, a uma certidão do RGPS para o RPPS que não fora aproveitada no RPPS em sua completude em razão da concomitância de tempos, situação, portanto, diversa da abordada no recurso.

Além desse ponto específico, existem outras questões relativas à revisão pretendida, mas que não cabem a esse órgão julgador se debruçar por ausência de impugnação efetiva e concreta do INSS.

Ressalte-se que o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, que expressa o princípio da dialeticidade recursal. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de estabelecer um diálogo direto com a decisão impugnada, mediante a indicação específica dos fatos e fundamentos deduzidos na decisão impugnada, de modo a possibilitar à instância recursal o pleno conhecimento do seu descontentamento.

No caso em análise, inexistindo impugnação específica e individualizada, não tendo o INSS se desincumbido do ônus recursal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Via de consequência, não há fundamento apto a justificar a desconstituição da conclusão alcançada na r. sentença.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS, pela ausência de dialeticidade recursal, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



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Documento:510019012269
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000059-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade da parte autora, com pagamento das diferenças decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o recurso interposto pelo INSS deve ser conhecido diante da alegada ausência de dialeticidade recursal, em razão de impugnação genérica e desconexa dos fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão recorrida, estabelecendo confronto direto com os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

4.O recurso se detém em discussões abstratas sobre Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e contagem recíproca, sem pertinência direta com a controvérsia efetivamente decidida.

5.Ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se observa o atendimento ao requisito de regularidade formal do recurso, inviabilizando o seu conhecimento.

6.Incide, portanto, a consequência processual de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido. Sentença mantida.

TESE DE JULGAMENTO:
“1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.”

“2. A apresentação de razões genéricas e dissociadas do caso concreto impede o conhecimento do recurso inominado.”

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS, pela ausência de dialeticidade recursal, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000059-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREFERÊNCIA: JOÃO GUILHERME VIEIRA ALVAREZ por K. J. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2026, na sequência 90, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS, PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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