RECURSO CÍVEL Nº 5000059-85.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida no , que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade da parte autora, com o pagamento das diferenças decorrentes.
Em suas razões recursais (), o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI, defendendo que o benefício foi apurado em estrita observância aos critérios legais, inexistindo diferenças a serem revisadas. Aduz, ainda, a ausência de comprovação regular de períodos contributivos, bem como a inobservância das regras atinentes à contagem recíproca e à validade de certidão de tempo de contribuição.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente apresenta razões genéricas e dissociadas dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, deixando de impugnar especificamente o cerne da decisão.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O recorrente limitou-se a apresentar impugnação genérica e padronizada, sem qualquer vinculação com as peculiaridades do caso concreto, deixando de indicar, de forma clara e objetiva, quais seriam os supostos equívocos cometidos pelo magistrado sentenciante na análise do direito.
As razões recursais concentram-se em discorrer, de maneira abstrata, sobre a necessidade e as formalidades da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de tempo do RPPS no RGPS e regras gerais de contagem recíproca, sem, contudo, enfrentar o cerne da controvérsia estabelecida na demanda.
A sentença aborda revisão da RMI mediante a aplicação do critério de cálculo mais vantajoso, enquanto a argumentação recursal mostra-se desconexa em relação aos pontos efetivamente suscitados no processo, seja na sentença, seja na inicial, a exemplo do aproveitamento parcial do tempo de contribuição originalmente vinculado ao RGPS e posteriormente averbado no RPPS, com período remanescente não utilizado.
Enquanto o recurso expõe regras e normatizações (de forma geral e abstrata) sobre a averbação de períodos do RPPS no RGPS, o caso concreto nem mesmo se refere a essa questão. Um dos pontos levantados na inicial atém-se, na verdade, a uma certidão do RGPS para o RPPS que não fora aproveitada no RPPS em sua completude em razão da concomitância de tempos, situação, portanto, diversa da abordada no recurso.
Além desse ponto específico, existem outras questões relativas à revisão pretendida, mas que não cabem a esse órgão julgador se debruçar por ausência de impugnação efetiva e concreta do INSS.
Ressalte-se que o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, que expressa o princípio da dialeticidade recursal. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de estabelecer um diálogo direto com a decisão impugnada, mediante a indicação específica dos fatos e fundamentos deduzidos na decisão impugnada, de modo a possibilitar à instância recursal o pleno conhecimento do seu descontentamento.
No caso em análise, inexistindo impugnação específica e individualizada, não tendo o INSS se desincumbido do ônus recursal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Via de consequência, não há fundamento apto a justificar a desconstituição da conclusão alcançada na r. sentença.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS, pela ausência de dialeticidade recursal, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019012214v13 e do código CRC 16004724.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 04/05/2026, às 17:35:31