RECURSO CÍVEL Nº 5030682-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar como especial o período de 07/01/1991 a 14/02/1992; determinar a retificação do CNIS e PBC (competências de 01/1979 a 12/1981; 08/1995; 05/1999; 04/2000; 05 e 12/2001; 01 a 03/2002; 11/2004; 02 a 04/2005; 11 e 12/2014; 01/2015 a 06/2016); considerar a soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes respeitado o teto; revisar a RMI do benefício NB 173.050.619-1; e pagar as diferenças desde a DER (26/04/2017), observada a prescrição quinquenal.
Requer o recorrente: 1) reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido de averbação como especial do período de 07/01/1991 a 14/02/1992; 2) revogação imediata da tutela antecipada/antecipação de tutela concedida na sentença.
O recorrente sustenta que deve ser reformado o capítulo da sentença que reconheceu como especial o período de 07/01/1991 a 14/02/1992, afirmando que não basta a CTPS e que seria necessária a apresentação de formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030) com informações sobre habitualidade e permanência, bem como efetiva comprovação da exposição permanente a agentes nocivos; a sentença, por sua vez, reconheceu a especialidade por enquadramento de categoria profissional (engenheiro mecânico), por se tratar de período anterior à Lei 9.032/95, com base no código 2.1.1 do Decreto 53.831/64 e na documentação de inscrição no CREA/diploma constante do processo administrativo. Nas contrarrazões, o recorrido defende que, antes de 28/04/1995, o enquadramento profissional prescinde de laudo técnico/PPP/DSS-8030, e que a CTPS (com presunção de veracidade) é suficiente para o enquadramento do engenheiro mecânico, requerendo manutenção integral do julgado.
O INSS requer a revogação imediata da tutela antecipada/antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença; o recorrido, em contrarrazões, afirma que o INSS já teria cumprido a tutela/decisão, com revisão do benefício (inclusive do tempo especial), e requer a manutenção da tutela e da sentença.
O recorrido sustenta ainda que, como o INSS impugnou apenas o reconhecimento do tempo especial, teriam precluído os demais capítulos (atividades concomitantes – Tema 1.070/STJ – e retificação de salários-de-contribuição); o recurso, de fato, delimita a insurgência ao período especial (07/01/1991 a 14/02/1992), sem atacar os demais comandos da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Constata-se que em sede recursal o INSS requer a reforma do capítulo da sentença que reconheceu como especial o período de 07/01/1991 a 14/02/1992, em virtude de enquadramento por categoria profissional (engenheiro mecânico).
Direito Aplicável
A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. Deste modo, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de sua promulgação, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.
Até a vigência da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995, permitia-se a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões contidas nos Decretos no 53.831/1964 e no 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos.
Para períodos posteriores à edição da Lei no 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, faz-se necessária a prova da exposição efetiva do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos à saúde e integridade física.
Nada obstante, a alteração legislativa de 1995, a nova regulamentação relativa aos agentes químicos, físicos e biológicos adveio por força do Decreto 2.172/97, já que no Decreto 611/92 (art. 292) havia remissão aos limites dispostos pelos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Deste modo, quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa.
Caso Concreto (definição da controvérsia)
No caso em apreço, a sentença recorrida reconheceu a especialidade do período de 07/01/1991 a 14/02/1992, tendo em vista que a CTPS indica que o autor laborou em tal período como engenheiro mecânico em empresa do ramo da construção civil (evento 1, CTPS6, fl. 4), enquadrando-se no código 2.1.1, do anexo III, do Decreto 53.831/64.
Inicialmente, destaco que é possível depreender todas essas informações, sobretudo cargo e espécie de estabelecimento a partir da anotação do vínculo na CTPS.
Não prospera o argumento do INSS no sentido de que seria necessária a apresentação de formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030) com informações sobre habitualidade e permanência, bem como efetiva comprovação da exposição permanente a agentes nocivos, considerando que o magistrado sentenciante reconheceu a especialidade do período por enquadramento de categoria profissional, bastando, em tese, a anotação do vínculo em CTPS.
De acordo com a jurisprudência, para o reconhecimento do tempo de contribuição especial incide o princípio do tempus regit actum, de modo que a legislação a ser aplicada é a vigente à época da prestação do labor.
Até a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, permitia-se a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989.
Contudo, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende, na esteira da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que o rol trazido pelos Decretos citados não é taxativo, nada impedindo que o segurado comprove que sua atividade se enquadra como penosa, perigosa ou insalubre (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7/3/2013).
Nessa esteira, é possível o enquadramento por equiparação às atividades contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989, notadamente no presente caso, pois o autor comprova que laborou em empresa do ramo da construção civil como engenheiro mecânico, equiparando-se à atividade prevista no no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
Sendo assim, conclui-se que o recurso interposto pelo INSS não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019006329v7 e do código CRC b3464ff7.
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Data e Hora: 04/05/2026, às 17:35:35