Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5114771-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de pagamento da GDM-PST, em dobro, em razão do exercício da segunda jornada de trabalho.

Assim foi prolatada a sentença:

K. D. B. propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL postulando seja condenada a pagar GDM-PST na sua segunda jornada de trabalho pelo mesmo valor pago na primeira, pagando-se as diferenças devidas desde julho de 2024, com juros e correção monetária.

Como causa de pedir, afirma que é médica do Ministério da Saúde. Que, com base no art. 1o, p. 1o da L. 12.702/12 (sic) fez opção de exercer suas atividades em jornada de 8 horas diárias. Que com a entrada em vigor da L. 12.702/12, começou a receber Gratificação de Atividades Médica da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDM-PST. Que a Tabela IX da Lei fixa para o médico de jornada de 20 horas semanais o valor de R$ 30,86,  enquanto que o médico que optou pela jornada de 40 horas recebe o ponto de R$ 36,44. Entretanto, entende que o valor deveria ser o dobro daquele pago ao médico de jornada de 20 horas.

Inicial e documentos no ev. 1

Contestação, no ev. 25, em que a União oferece proposta de acordo. Preliminarmente, suscita prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, com base no art. 1o do D. 20.910/32. No mérito, sustenta que as gratificações de desempenho, diferentemente dos vencimentos, não apresentam qualquer relação com a carga horária, nem são calculadas sobre quaisquer das parcelas que compõem a remuneração do servidor, mas sim correspondem a um número de pontos, de acordo com avaliações da produtividade individual e/ou institucional, tendo, cada ponto, um determinado valor. Que o art. 41, §3º da L. nº 12.702/2012 não lhes assegura uma dupla jornada que perfaz 40 horas semanais, mas sim a possibilidade de optar por migrar do regime de jornada de 20 horas semanais para o regime de 40 horas semanais e, nesse caso, passando a perceber o vencimento básico, as gratificações e retribuições especificamente previstas no anexo XLV da lei. Que o entendimento de que a jornada de 40h semanais na carreira de médico seria uma jornada dupla de 20h, conforme lei nº 9.436/97, não mais perdura na vigência da L. nº 12.702/2012. Que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Requer a improcedência do pedido. 

Réplica, no ev. 30, recusando a proposta de acordo e ratificando os argumentos contidos na petição inicial. 

Em provas, nada mais foi requerido. 

Relatados, decido.

Com efeito, a improcedência é de rigor.

Os autores propõem a ação com base numa visão distorcida da sistemática de pagamento da GDM, cujo valor não é obtido a partir do vencimento básico mas sim a partir de um sistema de pontos previamente valorados.

Veja-se a L. 12.702/2012:

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo: ...

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.

Veja-se o valor do ponto estabelecido pela L.13.324/2016:

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior: 

                                                                                                                                                         Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,32

48,03

50,56

 

I

44,49

47,15

49,63

 

VI

42,94

45,50

47,90

 

V

42,17

44,69

47,04

C

IV

41,42

43,89

46,20

 

III

40,68

43,11

45,38

 

II

39,96

42,35

44,58

 

I

39,26

41,60

43,79

 

VI

37,95

40,22

42,34

 

V

37,29

39,52

41,60

B

IV

36,65

38,84

40,88

 

III

36,03

38,18

40,19

 

II

35,42

37,54

39,52

 

I

34,82

36,90

38,84

 

V

33,71

35,72

37,60

 

IV

33,15

35,13

36,98

A

III

32,61

34,56

36,38

 

II

32,08

34,00

35,79

 

I

31,56

33,44

35,20

 

Portanto, o valor do ponto é fixo, não é obtido como um percentual de vencimento básico.

Esse é o posicionamento do Eg. TRF 2a Região, como se pode verificar:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MÉDICOS. REGIME DE 40 HORAS. LEI Nº 12.702/2012. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DUPLA JORNADA. VALOR EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reformo a sentença que condenou a União a pagar aos apelados a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM com base em duas jornadas de vinte horas semanais, bem como as parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A Lei nº 9.436/1997 regulamentou a jornada de trabalho dos integrantes das categorias funcionais de médico, médico veterinário, médico de saúde pública e médico do trabalho como sendo de vinte horas semanais, podendo o servidor optar pelo regime de quarenta horas semanais, correspondendo a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. 3. A partir de julho/2012 as gratificações anteriores foram substituídas pela GDM, instituída pelo art. 40 da MP nº 568/2012, depois convertida na Lei nº 12.702/2012, que também revogou a Lei nº 9.436/1997. Foi mantida a jornada de 20 horas semanais, porém, ao optar pela jornada de 40 horas, o valor da gratificação consta do anexo XLV, de acordo com o nível e posição do servidor na carreira, e não corresponde a duas jornadas de 20 horas.  4. A Lei nº 12.702/2012, introduziu nova disciplina e, de rigor, negar-lhe vigência é inobservar a Súmula Vinculante nº 10 do STF, promovendo, de ricochete, combinação de leis, com aplicação da nova gratificação (do art. 40 da Lei nº 12.702/2012) ao regime duplicado das 40 horas (art. 1º, §2º da Lei nº 9.436/1997), que deixou de ter correspondente na nova norma. Precedentes do TRF – 5ª Região. 5. Nessa circunstância, sabido que, consoante jurisprudência do STF e do STJ, “o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos” (STJ, AgInt no RMS nº 56.816, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 23.9.2020), não há como garantir o pagamento da GDM em dobro. 6. Apelação e remessa necessária providas. (AC 50124952120204025101, JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA, DATA DA DECISÃO 14/10/2020) (grifo nosso)

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Recurso inominado no evento 68. Alega a parte autora que exerce duas jornadas de 20 horas, havendo médicos nessa situação percebendo a gratificação de desempenho em valor maior que a sua. Sustenta que o pagamento da GDM-PST de forma simples, diante da jornada dobrada, fere o princípio da proporcionalidade. Cita o PUIL n° 5091346-40.2021.4.02.5101, cujo entendimento é favorável a sua pretensão.

 

VOTO

Inicialmente, cabe destacar que a questão objetiva apresentada nos autos consiste em tema apreciado e debatido por este Colegiado quando do julgamento do precedente nº 5045577-43.2020.4.02.5101/RJ, da relatoria do Dr. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. Sendo assim, reporto-me integralmente aos seus fundamentos:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MÉDICOS. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM) EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que a ofensa supostamente praticada pela parte ré se renova mensalmente, sendo, portanto, o caso de aplicação da Súmula nº 85 do STJ por ser este o modelo clássico de relação de trato sucessivo.

Nesses termos, em caso de eventual procedência do pedido e, havendo valores devidos, estarão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

Pois bem, quanto ao tema sabe-se que a jornada de 20 horas semanais foi mantida pela Lei nº 12.702/2012, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM, em substituição a gratificações anteriores, prevendo, a faculdade de opção pela jornada de 40 horas. Contudo, não foi reiterado o dispositivo quanto à correspondência do regime de 40 horas com duas jornadas de vinte horas, com tabela única de remuneração.

Os artigos 41 a 44 da Lei nº 12.702/2012 estabeleceram tabelas de remuneração diversas, inclusive quanto à GDM, uma para os profissionais que laboram sob o regime de 20 horas semanais e outra para os que optam pela jornada de 40 horas. 

De acordo com anexo XLV da Lei nº 12.702/12, o vencimento básico dos servidores que optam pelo regime de 40 horas semanais equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 horas. 

Quanto à GDM, entretanto, à jornada de 40 horas foi atribuído valor superior, mas não o dobro do valor atribuído à jornada de 20 horas. Nesse ponto, reside a problemática dos autos.

Dentro desse contexto, não há justificativa razoável para que o escalonamento dos valores da gratificação de desempenho não obedeça ao mesmo critério previsto em lei para o vencimento básico. 

Pelos documentos acostados, mostrou-se incontroverso que a parte autora ocupava o cargo de médico com jornada de trabalho de 40 horas semanais, consoante autorização conferida pela referida lei (evento 1).

Nesse sentido flui a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1886156 – SE. Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 19.08.2020. Publicado em 25.08.2020).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1.568.559/PB. Relatado pela Ministra Regina Helena Costa. Julgado à unanimidade em 20.03.2018. Publicado em 06.04.2018).

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n° 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1°.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração" (fl. 286, e-STJ). 3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso especial nº. 1.694.654/RJ. Relatado pelo Ministro Herman Benjamin. Julgado à unanimidade em 21.11.2017. Publicado em 19.12.2017).                                                                                 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. 1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 9.436/1997 c/c art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.216/1991. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 735.173/PB. Relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves. Julgado à unanimidade em 01.10.2015. Publicado em 07.10.2015). 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEI 9.436/1997. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal. 2. Precedentes: REsp 1322490/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012; AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; REsp 1266408/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; REsp 1220196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 593.441/PB. Relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado à unanimidade em 11.11.2

De igual forma já decidiu essa Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MÉDICOS. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM) EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5004508-31.2020.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2021)

SERVIDOR. CARGA DE 40 HORAS SEMANAIS. REVISÃO DA GDM. O VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO DOBRO DO QUE É PAGO AOS MÉDICOS QUE EXERCEM A JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. LEI 12.702/2012 TRAZ O VENCIMENTO BÁSICO DO MÉDICO DE 40 HORAS SEMANAIS DE FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO AO DE 20 HORAS SEMANAIS. NO ENTANTO EM RELAÇÃO AO VALOR DO PONTO DA GDM O DO MÉDICO DE 40 HORAS SEMANAIS FOI FIXADO EM VALOR BEM INFERIOR AO DOBRO DO VALOR DO PONTO DA GDM DO MÉDICO DE 20 HORAS SEMANAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ SOBRE A GDM, REITERANDO O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5045579-13.2020.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2021)

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO." 

Confirmando a higidez desse entendimento, veja o teor do PUIL Nº 50913464020214025101:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST). QUESTÃO CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO, PELO MÉDICO QUE OPTOU POR JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS, NA FORMA DAS LEIS N. 9.436/1997 E 12.702/2012, DE RECEBIMENTO DO PONTO DA GDM-PST, RELATIVO À SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO (20 HORAS), NO MESMO VALOR PAGO NA PRIMEIRA JORNADA (20 HORAS).  ACÓRDÃOS RECORRIDO (8ª TRRJ) E PARADIGMA (2ª TRDF) QUE DERAM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES À MESMA QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. PREVALÊNCIA DO JULGADO RECORRIDO (8ª TRRJ). AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA NA DIFERENCIAÇÃO FEITA NOS ANEXOS DA LEI 12.702/2012, PARA FINS DE RECEBIMENTO DA GDM-PST, ENTRE MÉDICOS OPTANTES DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 40 HORAS.  VENCIMENTOS BÁSICOS DOS MÉDICOS QUE OPTARAM PELA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS QUE CORRESPONDEM EXATAMENTE AO DOBRO DAQUELES ATRIBUÍDOS AOS MÉDICOS QUE TRABALHAM 20 HORAS. DEVIDO O RECEBIMENTO DA GDM-PST NA MESMA PROPORÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEPARAÇÃO DE PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.  PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª TURMAS DO STJ QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO (8ª TRRJ).  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: NO CASO DE OPÇÃO LEGAL PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST), DE QUE TRATA A LEI Nº 12.702/2012, DEVE CORRESPONDER AO DOBRO DA ESTIPULADA PARA A JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, OBSERVADOS O MESMO CARGO, CLASSE E PADRÃO.

(TNU - PUIL nº 50913464020214025101 - 5-9-2023)

Sendo assim, entendo ao contrário do julgamento singular, que o direito dos autores está presente.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL  para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de que seja revisto o valor pago  título de GDM, desde julho de 2024 (pedido inicial), para que corresponda a duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão acima, desde atualizadas monetariamente, o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, tudo com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino a compensação de eventuais parcelas pagas a esse título e devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários.  Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019093245v5 e do código CRC c35ee829.

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RECURSO CÍVEL Nº 5114771-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MÉDICO. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM-PST) EM CADA JORNADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PUIL Nº 50913464020214025101. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de que seja revisto o valor pago título de GDM, desde julho de 2024 (pedido inicial), para que corresponda a duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão acima, desde atualizadas monetariamente, o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, tudo com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino a compensação de eventuais parcelas pagas a esse título e devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019093246v5 e do código CRC fd75593d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 05/05/2026, às 16:51:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5114771-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE QUE SEJA REVISTO O VALOR PAGO TÍTULO DE GDM, DESDE JULHO DE 2024 (PEDIDO INICIAL), PARA QUE CORRESPONDA A DUAS JORNADAS DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA REVISÃO ACIMA, DESDE ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, TUDO COM BASE NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINO A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS A ESSE TÍTULO E DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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