Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006308-97.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação que versa sobre renegociação de débito de financiamento estudantil (FIES).

A lide foi julgada nos seguintes termos:

(...)

 6 - Do mérito:

A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de seu direito ao desconto previsto nas Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, o recálculo da dívida com a aplicação de juros zero, a restituição de valores cobrados indevidamente e a limitação das prestações mensais a 13% de sua renda mensal.

6.1 - Dos descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023:

O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Por meio do FIES, o interessado em frequentar curso de nível superior pode contrair empréstimo junto aos Agentes Financeiros conveniados para financiamento de seus estudos, devendo o estudante promover o aditamento do contrato de financiamento antes da renovação de sua matrícula na instituição de ensino.

Em nosso sistema jurídico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.

Aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.

No entanto, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos não é absoluto, pode  ser flexibilizado quando a realidade dos fatos alterar-se de maneira imprevista pelos contratantes, prejudicando o cumprimento do pactuado.

No caso em tela, o autor sustenta a sua pretensão de concessão dos descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023 com o recálculo da dívida trazendo os seguintes argumentos, com nossos destaques:

"Com o tempo, as parcelas tornaram-se desproporcionais à capacidade financeira da Parte Autora. O contrato prevê juros anuais com capitalização mensal, o que eleva indevidamente os encargos, em desacordo com a legislação atual que admite, em certos casos, a taxa de juros real zero.

(...)

A Parte Requerente se enquadra nos requisitos legais para obtenção de desconto entre 77% e 99% do saldo devedor, conforme estabelecido pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. No entanto, mesmo diante de sua situação de inadimplência e vulnerabilidade socioeconômica, teve o benefício indevidamente negado, o que configura flagrante violação ao princípio da isonomia.

(...)

A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, instituiu benefícios substanciais aos contratantes inadimplentes do FIES, com perdão de até 99% do saldo devedor. Essa legislação foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.719/2023, que ampliou ainda mais os percentuais de perdão, prevendo descontos de 99% para beneficiários do Cadastro Único ou do auxílio emergencial, e 77% para os demais inadimplentes há mais de 360 dias."

Como se infere da própria leitura da inicial, a parte autora não demonstra a superveniência de fato extraordinário e totalmente imprevisto que tornasse a obrigação excessivamente onerosa para o devedor, não se prestando  para tanto a mera alegação genérica de dificuldade financeira de arcar com as parcelas mensais, ainda que o contrato celebrado tenha por objetivo melhorar o acesso à educação superior.

Nesse sentido, destaco:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIES. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.  CONTRATO  CELEBRADO EM 05/04/2018. MENSALIDADES ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE  COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
-  Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos de ação cognitiva, sob o rito ordinário, através da qual a autora objetivava, na condição de beneficiária do FIES, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil firmado junto às rés, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de ter sido surpreendida com a negativa de renovação de sua matrícula para o primeiro semestre de 2022. 
- Considerando que a questão já foi suficientemente analisada pelo Magistrado de 1º grau, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos da sentença.
- O princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual o acordo firmado entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Nesse sentido, o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a realização de acordo ou de parcelamento do débito, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 
- No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não foi requerida oportunamente, pela parte autora, a realização de prova pericial contábil. À vista dos elementos probatórios, o Juiz formou seu convencimento e fundamentou sua decisão, nos exatos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/2015. 
- Ademais, na espécie, o contrato relativo ao FIES foi pactuado em 05/04/2018, ou seja, as mensalidades anteriores à contratação do financiamento são de responsabilidade da Autora, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o pagamento relativo aos meses de fevereiro a abril/2018. Assim, o aditamento do semestre de 2022.1 não foi realizado, o que impossibilitou o repasse dos valores à IES e o impedimento de renovação de matrícula para o semestre de 2022.2. 
- Diante da inadimplência do devedor, a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito configura-se exercício regular do direito do credor, não havendo que se impor  restrição contra esse comportamento, uma vez que não comprovada  ilegalidade na referida anotação.
- Recurso de apelação da parte autora desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, suspensa sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida." (grifo nosso)
(TRF2 , Apelação Cível, 5005869-85.2022.4.02.5110, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 02/10/2023, DJe 19/10/2023 15:06:37)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). QUESTIONAMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUPOSTA ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. SISTEMA DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA CONVENCIONAL POR INADIMPLÊNCIA E COBRANÇA DOS CUSTOS DE HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte apelante questiona a legalidade das cláusulas do contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal, por suposta abusividade ou onerosidade excessiva. 2. Não há ilegalidade na aplicação do sistema de amortização pela tabela price aos contratos firmados no âmbito do FIES. Precedentes deste Tribunal. 3. Ausência de demonstração, no caso concreto, de ilegalidade quanto às cláusulas de penalidade por inadimplência ou de imposição dos custos de cobrança judicial ou extrajudicial. Além de não juntada cópia do contrato aos autos, as informações da apelação são contraditórias com as informações da inicial. 4. A limitação da taxa de juros anual já foi aplicada ao contrato, nos termos da Lei n. 12.202/2010 e das Resoluções CNM n. 3.777/2009 e 3.842/2010. Ausência de interesse quanto ao ponto específico. 5. Ainda que se trate de contrato firmado sob condições especiais, isto é, no âmbito de programa educacional que visa dar amplitude de acesso ao ensino superior, não se pode ignorar a base principiológica que orienta, como regra geral, a celebração e execução dos contratos. Impõe-se a observância dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva." (grifo nosso) (TRF 1, Apelação Cível 1035878-85.2020.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, 12ª Turma, Fonte PJe 06/09/2023)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ABSTENÇÃO DE PROMOVER INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CONFIGURADO FATO IMPREVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. - Não estando comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostrou possível o acolhimento da pretensão da agravante. - Somente caberia a mitigação do princípio do "pacta sunt servanda", com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. Precedentes. - Ao que se infere, a modificação aventada pela agravante, não decorre desse quadro e sim de impossibilidade financeira, o que é coisa diversa. - Não merece acolhida o pedido para obstar a inscrição do nome da agravante junto ao serviço de proteção ao crédito, sem a constatação de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. - Agravo de instrumento não provido.” (grifo nosso) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025380-85.2018.4.03.0000, DESEMBARGADOR ERYK FREDERICO GRAMSTRUP, TRF 3 – 2ª TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data 19/11/2019)

“APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - SISTEMA SAC - DIMINUIÇÃO DA RENDA - REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES - LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. A alegação dos requerentes no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiram honrar as prestações do contrato, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses). 4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos dos mutuários. Precedentes desta E. Corte. 5. Mantida a condenação na verba honorária tal como lançada na r. sentença, pois como bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau, a CEF não deu causa à lide, além disso, a parte autora decaiu da maior parte do pedido. 6. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.” (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 5004795-85.2018.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, TRF 3 – 2ª TURMA , Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data 10/02/2021)

Noutro giro, no que tange à pretensão autoral de aplicação da Lei nº 14.375/2022, cumpre destacar que o aludido Diploma Legal, assim como a Lei nº 14.719/2023, ao alterarem a redação da Lei nº 10.260/2001, estabeleceram critérios claros e objetivos, relacionados, dentre outros, à antiguidade da dívida e condição social do mutuário, conforme a seguir se infere, com nossos destaques:

"Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  O financiado que tenha débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante:       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos contratuais;        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos contratuais.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

I - o grau de recuperabilidade da dívida;   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

III - a antiguidade da dívida;   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - a proximidade do advento da prescrição; e   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 2o  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais).       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:         (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

III - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

IV - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021:       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

§ 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).       (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies.      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)"

Nesse contexto, em que as normas concessivas de benefícios fixaram critérios claros e objetivos para a sua fruição, notadamente a existência de "débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023", não cabe ao Poder Judiciário alargar tais critérios para abranger situações não compreendidas na norma legal, sob pena de evidente violação ao princípio constitucional da legalidade.

Cumpre ainda destacar quem nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e dos Tribunais Regionais Federais, os contratos de financiamento estudantil não se equiparam aos contratos bancários comuns, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, justamente por ser um programa governamental.

Nesse sentido, destaco:

(...) Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) (RESP 200901575736, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/05/2010 ..DTPB:.)

1. Lide na qual a estudante pretende a revisão das cláusulas pactuadas em contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal. (...) 5. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto dos autos, o entendimento que vem prevalecendo é o de que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC 6. Precedentes: STJ, REsp 1155684/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010; TRF-2, AC nº 200951010281187/RJ -Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 07/12/2012; TRF-2, AC nº 201151020021545/RJ -Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 13/11/2012; TRF2, AC nº 201150010142052/ES - Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO - Sexta Turma Especializada -E-DJF2R 01/03/2013; TRF4, 4ª Turma, AC N. 5009324.95-2011.404.7112, Relator Desembargador Federal LUIS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, j. 05/03/2013; TRF 3, PRIMEIRA TURMA, AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de 27/05/2013. (...) (AC 200751010094329, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/08/2013.) (grifo nosso)

6.2 - Da revisão do contrato de financiamento estudantil com a aplicação de juros zero:

A Lei nº 10530/2017 veio alterar a redação da Lei nº 10260/2001, prevendo, dentre outras mudanças, a redução dos juros nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018:

"Art. 5o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:  

(...)

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;

(...)

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.

(...)

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;"

Desse modo, a  redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que foi pactuado em 29/07/2013, ou seja, em data anterior à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.

O Conselho Monetário Nacional, com o intuito de disciplinar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, editou a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte:

"Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifos nossos)

Veja-se que tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica a contrato de celebrado anteriormente à data da publicação da referida lei.

Neste sentido, destaco:

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (Grifo nosso)(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

"CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APLICAÇÃO DO "NOVO FIES" A CONTRATOS PRETÉRITOS. RETROATIVIDADE MÉDIA. INCABÍVEL. OPÇÃO LEGISLATIVA DIFERENCIANDO CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 2017 E APÓS 2018. REGRA GERAL. IRRETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apelação Cível interposta por OCTAVIO VEIGA RODRIGUES contra sentença que negou provimento à ação movida em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de seu contrato FIES para a adoção da taxa de juros zero, conforme o "Novo FIES" da Lei nº 13.530/2018. 2. O Apelante defende que a Lei nº 13.530/2018, que alterou a Lei nº 10.260/2001, passando a prever taxa de juros real igual a zero aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, deveria ser aplicada com retroatividade média, de modo a possibilitar a adoção da nova taxa de juros ao seu contrato, firmado em 2015 e submetido à normatização anterior. 3. Conforme entendimento da ADC nº 30 do Supremo Tribunal Federal, "A retroatividade é média, quando a lei nova atinge os direitos exigíveis, mas não realizados antes da sua vigência. Exemplo: uma lei que diminuísse a taxa  de juros e se aplicasse aos já vencidos, mas não pagos". 4. No Direito Brasileiro, a regra geral é a irretroatividade da lei, que se trata de Princípio Constitucional previsto no art. 5º, XXXVI da CF/88. "(...) a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada". (STF, AI 250949/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 05/09/2000). 5. No caso ora em análise, o legislador expressamente delimitou a incidência da taxa de juros real igual a zero apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, mantendo a diferenciação, novamente, expressa, dos juros dos demais contratos anteriores, conforme depreende-se da leitura do inciso II do art. 5º e do inciso II do art. 5º-C. 6. Não há, portanto, como operar qualquer grau de retroatividade da lei aos contratos de financiamento firmados até 2017, ante à opção legislativa adotada e ausência de previsão legal. 7. Apelação desprovida." (grifo nosso) (TRF2 , Apelação Cível, 5000347-03.2024.4.02.5112, Rel. REIS FRIEDE  , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 16:29:58) 

6.3 - Da limitação das parcelas do FIES a 13% dos vencimentos da parte autora:

No que concerne à limitação das parcelas do FIES  a 13% dos vencimentos da parte autora, a Lei nº 10260/2010, com a redação dada pela Lei nº 13530/2017, expressamente prevê que os financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o limite de 20% de vinculação de renda ou proventos do devedor:

"Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:   

(...)

§ 17.  Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)"

O contrato em exame foi celebrado em 29/07/2013, o que afasta aplicação do dispositivo legal em destaque com a limitação das parcelas mensais de amortização a 20% da renda mensal do devedor.

Além disso, pretende a parte autora a limitação das parcelas mensais a 13% da renda mensal, ou seja, a percentual inferior à própria previsão legal.

 

6.4 - Da restituição do valores cobrados a maior:

No presente caso, a parte autora não demonstrou a existência de valores cobrados indevidamente ou a adoção de taxas de juros não previstas contratualmente.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES Os PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição.

Intimem-se.

 

Recorre a parte autora reiterando os argumentos da petição inicial, no sentido de que faz jus à aplicação da taxa de juros zero sobre as parcelas contratuais supervenientes a 2018, bem como à aplicação dos benefícios concedidos pelas Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, garantindo-lhe o acesso aos descontos de 77% a 99% sobre o saldo devedor. Pede a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos.

É o breve relatório.

VOTO

Sem delongas, entendo que o Juízo de origem apreciou com acerto a lide havida entre as partes, de modo que o recurso não merece provimento.

Ao oferecer condições de renegociação mais favoráveis aos inadimplentes, as Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023 não violaram o princípio da isonomia, pois buscou-se restabelecer o equilíbrio entre os alunos financiados que se encontravam em situações financeiras desiguais. As normas visam, portanto, alcançar o verdadeiro sentido da igualdade, que é o de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

Diante desse contexto, e considerando os impactos que a renúncia de receitas acarretaria no orçamento público, é que o legislador traçou as diretrizes e os requisitos para a concessão de descontos e/ou quitação de débitos do FIES. Nesse ponto, em acréscimo aos julgados transcritos em sentença, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.

2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.

3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.

4. Apelação cível desprovida.

(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

 

Dessa forma, inexistindo inconstitucionalidade a reconhecer, não cabe ao Poder Judiciário interferir nas políticas públicas definidas pelo Poder Legislativo e alterar os critérios para abatimento da dívida nos elevados percentuais previstos em lei.

Logo, não tendo preenchido os requisitos legais, a parte autora não faz jus aos descontos entre 77% e 99% do saldo devedor, conforme estabelecido pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.

Da mesma forma, a parte autora não tem direito à revisão contratual, a fim de incidir a taxa de juros zero.

Ora, é sabido que a Lei nº 10.260/2001, que trata sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, prevê a taxa de juros zero apenas para os financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Quanto aos contratos concedidos até o segundo semestre de 2017, a lei prevê a incidência de juros capitalizados mensalmente, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Confira-se:

"Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

 II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;

(...)

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 5º-C.Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

(…)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)"

 

No caso em apreço, o financiamento estudantil foi concedido ao autor no ano de 2013, tendo o contrato de FIES nº 19.2973.185.0000283-00 previsto, na cláusula sétima, a incidência de juros de 3,4% ao ano, capitalizados mensalmente (evento 18, CONTR2), conforme se vê abaixo:

 

 

Não obstante, com base no princípio da isonomia, a parte autora alega fazer jus à taxa de juros zero. A tese por ela sustentada, contudo, não merece acolhimento. 

O entendimento desta Turma, assim como o da jurisprudência, não prevê aplicação retroativa da política de taxas de juros em contratos firmados anteriormente a 2018. Veja-se:

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS . LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art . 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2 . Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) . 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13 .530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13 .530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4 .974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual" . 7. Recurso da parte autora não provido." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

 

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS . NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. O novo FIES, instituído pela MP n.º 785/17, convertida na Lei n .º 13.530/17, trata-se de modalidade distinta de financiamento, cujas condições não são aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior. Nesse sentido, a previsão de juro zero incide apenas nos financiamentos contratados a partir de 01/01/2018, como dispõe o caput do art. 5º-C da referida lei .

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50028475920214047127 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2024).

 

Nesse mesmo sentido, ainda, recente julgamento da TNU que, ao decidir o Tema 381 (PUIL 5011385-39.2023.4.04.7004), fixou a seguinte tese: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017". Transcrevo abaixo a ementa do julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 381. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por L. M. S. D., insurgindo-se contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, vinculada ao TRF da 4ª Região, que manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de revisão de contrato do FIES, firmado em 2014, visando à aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017. Processo afetado como representativo de controvérisa: Tema 381. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a redução dos juros nos contratos do FIES, prevista no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, incide apenas de forma prospectiva sobre o saldo devedor, vedada sua retroação para alcançar juros vencidos anteriormente.O FIES Legado (contratos até 2017) e o Novo FIES (a partir de 2018) constituem regimes jurídicos distintos, com diferentes modelos operacionais, financeiros e contratuais, sendo inadmissível a criação judicial de uma terceira modalidade híbrida.A aplicação da taxa de juros zero ao FIES Legado implicaria violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes, responsabilidade fiscal e segurança jurídica, além de comprometer a sustentabilidade financeira do programa, conforme alertas da AGU, CEF e FNDE.A Lei nº 13.530/2017, ao criar o Novo FIES, instituiu novos critérios contratuais, inclusive o art. 5º-C, §8º, que restringe eventuais alterações de juros aos contratos firmados a partir de sua vigência, excluindo, portanto, os contratos anteriores.A possibilidade de migração dos contratos do FIES Legado para o Novo FIES está prevista no art. 20-D da Lei nº 10.260/2001, mas depende de regulamentação e adesão voluntária do estudante, não podendo ser imposta judicialmente.A tese firmada pela TNU reafirma a necessidade de deferência judicial às escolhas legislativas e administrativas que estruturam políticas públicas complexas como o FIES, conforme já decidido nos Temas 260 e 368.A tentativa de aplicação seletiva de benefícios do Novo FIES, sem observância de suas obrigações e encargos, revela-se juridicamente insustentável e socialmente arriscada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização improvido. Tese de julgamento firmada para o Tema 381: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, §10, e 5º-C, II e §8º; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 12.202/2010; CF/1988, art. 208, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.520.381/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 01.03.2018, DJe 13.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.682.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.08.2021, DJe 01.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TNU, Tema 260; TNU, Tema 368; TRF4, AGR 5002489-35.2022.4.04.7006, Rel. Giovani Bigolin, j. 21.06.2024; TRU 5ª Região, Processo 0040874-92.2023.4.05.8100, j. 18.11.2024. (TNU, PUIL 5011385-39.2023.4.04.7004, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 18/09/2025)

 

Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida por esta instância revisora.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019096095v4 e do código CRC 918f8ddf.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006308-97.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO DE CONTRATO DO FIES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS PROPORCIONADOS PELA LEI 14.375/2022 AOS INADIMPLENTES. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE ASSISTÊNCIA A ESTUDANTES DESPROVIDOS DE MEIOS DE ARCAR COM CUSTOS DO ENSINO SUPERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DOS DESCONTOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS ZERO AO CASO DOS AUTOS. CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 2013. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 381 DA TNU: "A TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 5º-C DA LEI Nº 10.260/2001, NÃO SE APLICA RETROATIVAMENTE AOS CONTRATOS DO FIES FIRMADOS ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2017". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019096096v3 e do código CRC 420dc8d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 05/05/2026, às 16:51:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006308-97.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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