RECURSO CÍVEL Nº 5000876-84.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação que visa à expedição de diploma de pós-graduação e ao recebimento de indenização por danos morais.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO
As preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da União não merecem acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações nas quais se discute a validade de diploma de curso superior expedido por instituição privada de ensino.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal apreciar demandas que envolvam questões relacionadas à regularidade de instituições de ensino superior perante o Ministério da Educação, conforme Tema 584 e Súmula 570 do STJ.
Considerando que a controvérsia envolve a regularidade da expedição de diploma de curso de pós-graduação e o exercício de atividade educacional sujeita à supervisão do Ministério da Educação, resta configurada a competência da Justiça Federal, bem como a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas.
A controvérsia central consiste em verificar a legitimidade da recusa da instituição de ensino em expedir diploma de pós-graduação em razão de a matrícula da autora ter ocorrido sete dias antes da data de sua colação de grau no curso de graduação.
Nos termos do art. 44, inciso III, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os cursos de pós-graduação são destinados a candidatos diplomados em cursos de graduação.
No caso concreto, entretanto, restou demonstrado que a própria instituição ré aceitou a documentação apresentada pela autora, validou sua matrícula e permitiu que frequentasse regularmente todas as disciplinas do curso de especialização, o qual foi integralmente concluído.
A relação estabelecida entre as partes possui natureza de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório.
Ao admitir a matrícula da autora e permitir que esta cursasse regularmente toda a especialização, mediante pagamento das mensalidades correspondentes, a instituição de ensino criou legítima expectativa quanto à regularidade de sua situação acadêmica e à consequente obtenção do diploma.
Nesse contexto, a posterior negativa de expedição do título, fundada em diferença temporal mínima entre a matrícula na pós-graduação e a colação de grau na graduação, revela-se desarrazoada e incompatível com os deveres de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva.
A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses semelhantes, nas quais o aluno conclui regularmente o curso em razão de conduta inicialmente aceita pela própria instituição de ensino, não se mostra razoável a posterior desconstituição da situação consolidada, sobretudo quando inexistente prejuízo a terceiros.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÍCIO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIORMENTE À COLAÇÃO DE GRAU REFERENTE AO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE AMBOS OS CURSOS NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA APÓS O TÉRMINO DO CURSO COM FULCRO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA EM VIRTUDE DO DECURSO DE PEQUENO PERÍODO ENTRE O INÍCIO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E A COLAÇÃO DE GRAU. GARANTIA DO DIREITO EM CONTRAPOSIÇÃO AO FORMALISMO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO COM FULCRO NA PROPORCIONALIDADE E TENDO POR PARÂMETRO O ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA S/A a: a) expedir diploma de pós graduação (MBA em liderança e coaching na gestão de pessoas) em favor da autora; b) pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, nos termos da fundamentação supra. Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.”(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5045085-80.2022.4.02.5101, Rel. Cyntia Leite Marques, 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão Cynthia Leite Marques, julgado em 22/11/2022, DJe 22/11/2022).
O precedente evidencia que a aplicação rígida de exigência formal, quando já consolidada a situação acadêmica do aluno e inexistente prejuízo ao sistema educacional ou a terceiros, deve ceder diante dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da proteção da confiança legítima.
No presente caso, a autora já havia concluído o curso de graduação quando do desenvolvimento da especialização, sendo a diferença temporal entre a matrícula e a colação de grau de apenas sete dias, circunstância que evidencia o caráter meramente formal da irregularidade apontada pela instituição.
Assim, a negativa de expedição do diploma, após a conclusão regular do curso, caracteriza falha na prestação do serviço educacional, devendo ser assegurado à autora o direito à obtenção do título correspondente.
A atuação da União, todavia, no caso, restringeu-se ao exercício de função regulatória e fiscalizatória do sistema federal de ensino, não havendo demonstração de que eventual falha administrativa da instituição de ensino tenha decorrido de conduta atribuível ao ente federal.
Desse modo, ausente o nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado, não há fundamento para a responsabilização da União no caso concreto.
A retenção indevida de diploma acadêmico, condicionada à repetição de disciplinas já cursadas e aprovadas, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Tal conduta gera insegurança quanto à situação acadêmica da autora e pode comprometer o exercício de atividades profissionais que dependam da comprovação da titulação obtida.
Diante dessas circunstâncias, resta configurado o dano moral indenizável.
Considerando a natureza do dano, a extensão do prejuízo e a capacidade econômica da instituição de ensino ré, reputa-se adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00, valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de alinhado ao parâmetro adotado pela jurisprudência em casos semelhantes.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1 - condenar a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ na obrigação de fazer consistente na expedição e registro do diploma de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia Química: Controle de Processos em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (astreintes), a ser fixada em caso de descumprimento.;
2 - condenar a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, artigo 54 da Lei 9.099/1995 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Sem exame obrigatório, artigo 13, Lei 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o autor não preencheu os requisitos acadêmicos para obtenção do diploma, pois cursou a pós-graduação concomitantemente à graduação, colando grau apenas posteriormente, o que inviabilizaria a certificação. Alega inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título indenizatório.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à recorrente.
A controvérsia reside na recusa da instituição de ensino em emitir diploma de pós-graduação sob o argumento de que a matrícula da autora ocorreu antes da formal conclusão do curso de graduação. Embora a legislação educacional exija a prévia diplomação como condição para acesso à pós-graduação, o caso concreto apresenta peculiaridades relevantes.
Verifica-se que a própria instituição admitiu a matrícula da autora, permitiu a frequência regular às aulas e viabilizou a conclusão integral do curso, sem qualquer ressalva à época.
A posterior recusa na expedição do diploma, fundada em diferença temporal ínfima entre a matrícula e a colação de grau, caracteriza comportamento contraditório, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Inexistente prejuízo ao sistema educacional ou a terceiros, a irregularidade apontada revela-se meramente formal, não sendo apta a justificar a negativa do título após a conclusão do curso.
No tocante ao dano moral, a retenção indevida de diploma extrapola o mero dissabor, ensejando reparação. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado aos parâmetros desta Turma e ao caso concreto, não merecendo redução por esta instância revisora.
Assim, não se verificando elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes da fundamentação. Pagará a parte recorrente vencida honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019048526v8 e do código CRC 63c5a4ab.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 05/05/2026, às 16:52:02