Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000876-84.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação que visa à expedição de diploma de pós-graduação e ao recebimento de indenização por danos morais.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

2. FUNDAMENTAÇÃO

As preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da União não merecem acolhimento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações nas quais se discute a validade de diploma de curso superior expedido por instituição privada de ensino.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal apreciar demandas que envolvam questões relacionadas à regularidade de instituições de ensino superior perante o Ministério da Educação, conforme Tema 584 e Súmula 570 do STJ.

Considerando que a controvérsia envolve a regularidade da expedição de diploma de curso de pós-graduação e o exercício de atividade educacional sujeita à supervisão do Ministério da Educação, resta configurada a competência da Justiça Federal, bem como a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda.

Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas.

A controvérsia central consiste em verificar a legitimidade da recusa da instituição de ensino em expedir diploma de pós-graduação em razão de a matrícula da autora ter ocorrido sete dias antes da data de sua colação de grau no curso de graduação.

Nos termos do art. 44, inciso III, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os cursos de pós-graduação são destinados a candidatos diplomados em cursos de graduação.

No caso concreto, entretanto, restou demonstrado que a própria instituição ré aceitou a documentação apresentada pela autora, validou sua matrícula e permitiu que frequentasse regularmente todas as disciplinas do curso de especialização, o qual foi integralmente concluído.

A relação estabelecida entre as partes possui natureza de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório.

Ao admitir a matrícula da autora e permitir que esta cursasse regularmente toda a especialização, mediante pagamento das mensalidades correspondentes, a instituição de ensino criou legítima expectativa quanto à regularidade de sua situação acadêmica e à consequente obtenção do diploma.

Nesse contexto, a posterior negativa de expedição do título, fundada em diferença temporal mínima entre a matrícula na pós-graduação e a colação de grau na graduação, revela-se desarrazoada e incompatível com os deveres de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva.

A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses semelhantes, nas quais o aluno conclui regularmente o curso em razão de conduta inicialmente aceita pela própria instituição de ensino, não se mostra razoável a posterior desconstituição da situação consolidada, sobretudo quando inexistente prejuízo a terceiros.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÍCIO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIORMENTE À COLAÇÃO DE GRAU REFERENTE AO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE AMBOS OS CURSOS NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA APÓS O TÉRMINO DO CURSO COM FULCRO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA EM VIRTUDE DO DECURSO DE PEQUENO PERÍODO ENTRE O INÍCIO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E A COLAÇÃO DE GRAU. GARANTIA DO DIREITO EM CONTRAPOSIÇÃO AO FORMALISMO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO COM FULCRO NA PROPORCIONALIDADE E TENDO POR PARÂMETRO O ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA S/A a: a) expedir diploma de pós graduação (MBA em liderança e coaching na gestão de pessoas) em favor da autora; b) pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, nos termos da fundamentação supra. Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.”(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5045085-80.2022.4.02.5101, Rel. Cyntia Leite Marques, 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão Cynthia Leite Marques, julgado em 22/11/2022, DJe 22/11/2022).

O precedente evidencia que a aplicação rígida de exigência formal, quando já consolidada a situação acadêmica do aluno e inexistente prejuízo ao sistema educacional ou a terceiros, deve ceder diante dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da proteção da confiança legítima.

No presente caso, a autora já havia concluído o curso de graduação quando do desenvolvimento da especialização, sendo a diferença temporal entre a matrícula e a colação de grau de apenas sete dias, circunstância que evidencia o caráter meramente formal da irregularidade apontada pela instituição.

Assim, a negativa de expedição do diploma, após a conclusão regular do curso, caracteriza falha na prestação do serviço educacional, devendo ser assegurado à autora o direito à obtenção do título correspondente.

A atuação da União, todavia, no caso, restringeu-se ao exercício de função regulatória e fiscalizatória do sistema federal de ensino, não havendo demonstração de que eventual falha administrativa da instituição de ensino tenha decorrido de conduta atribuível ao ente federal.

Desse modo, ausente o nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado, não há fundamento para a responsabilização da União no caso concreto.

A retenção indevida de diploma acadêmico, condicionada à repetição de disciplinas já cursadas e aprovadas, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Tal conduta gera insegurança quanto à situação acadêmica da autora e pode comprometer o exercício de atividades profissionais que dependam da comprovação da titulação obtida.

Diante dessas circunstâncias, resta configurado o dano moral indenizável.

Considerando a natureza do dano, a extensão do prejuízo e a capacidade econômica da instituição de ensino ré, reputa-se adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00, valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de alinhado ao parâmetro adotado pela jurisprudência em casos semelhantes.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 

1 - condenar a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ na obrigação de fazer consistente na expedição e registro do diploma de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia Química: Controle de Processos em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (astreintes), a ser fixada em caso de descumprimento.;

2 - condenar a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custas, artigo 54 da Lei 9.099/1995 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Sem exame obrigatório, artigo 13, Lei 10.259/2001.

Publique-se. Intimem-se.

 

Em suas razões, a recorrente sustenta que o autor não preencheu os requisitos acadêmicos para obtenção do diploma, pois cursou a pós-graduação concomitantemente à graduação, colando grau apenas posteriormente, o que inviabilizaria a certificação. Alega inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título indenizatório.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, não assiste razão à recorrente.

A controvérsia reside na recusa da instituição de ensino em emitir diploma de pós-graduação sob o argumento de que a matrícula da autora ocorreu antes da formal conclusão do curso de graduação. Embora a legislação educacional exija a prévia diplomação como condição para acesso à pós-graduação, o caso concreto apresenta peculiaridades relevantes.

Verifica-se que a própria instituição admitiu a matrícula da autora, permitiu a frequência regular às aulas e viabilizou a conclusão integral do curso, sem qualquer ressalva à época.

A posterior recusa na expedição do diploma, fundada em diferença temporal ínfima entre a matrícula e a colação de grau, caracteriza comportamento contraditório, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, especialmente em se tratando de relação de consumo.

Inexistente prejuízo ao sistema educacional ou a terceiros, a irregularidade apontada revela-se meramente formal, não sendo apta a justificar a negativa do título após a conclusão do curso.

No tocante ao dano moral, a retenção indevida de diploma extrapola o mero dissabor, ensejando reparação. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado aos parâmetros desta Turma e ao caso concreto, não merecendo redução por esta instância revisora.

Assim, não se verificando elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes da fundamentação. Pagará a parte recorrente vencida honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019048526v8 e do código CRC 63c5a4ab.

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Documento:510019048527
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000876-84.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. MATRÍCULA EFETUADA ANTES DA COLAÇÃO DE GRAU DA GRADUAÇÃO. CONCLUSÃO INTEGRAL DO CURSO PELA ALUNA. POSTERIOR RECUSA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA IES RÉ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. IRREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes da fundamentação. Pagará a parte recorrente vencida honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000876-84.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. PAGARÁ A PARTE RECORRENTE VENCIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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