Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005696-62.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença abaixo transcrita (evento 26):

“Trata-se de ação proposta por A. S. A. G. objetivando revisar o Contrato de Mútuo Habitacional entabulado com a empresa CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mediante a alteração de cláusulas contratuais, a fim de que os juros sejam aplicados de forma simples, sem capitalização de juros compostos; o método de amortização do saldo devedor contratado - Sistema PRICE, seja substituído pelo método Gauss afastando-se a capitalização de juros em qualquer periodicidade.

Afirma, ainda, a prática de venda casada em relação aos seguros contratados. Requer a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente.

Requer tutela de urgência para efetuar depósito mensal da parcela das prestações relativas à amortização da dívida, suspensão da execução extrajudicial, manutenção na posse do imóvel e para não ser inscrita em cadastro restritivo de crédito.

No evento 5 o juízo indeferiu a tutela antecipada requerida e deferiu a gratuidade de justiça.

A CEF apresentou contestação no evento 14 em que sustenta, em síntese, a legalidade do contrato celebrado.

É o relatório simplificado (art. 38 da Lei 9.099/95).

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

Da Revisão Do Contrato

De relevo firmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela. A parte autora, enquanto pessoa natural destinatária final dos serviços bancários oferecidos pela CEF, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. A ré, por sua vez, amolda-se ao conceito de fornecedor inscrito no art. 3º; por comercializar no mercado, com intuito lucrativo, uma série de serviços bancários (nos termos do Verbete nº 297/STJ).

No caso dos autos, não vislumbro a hipossuficiência  técnica alegada, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito (revisão das cláusulas contratuais tidas por ilegais) e os documentos necessários para análise do mérito do pedido foram devidamente juntados pelas partes, mormente o Contrato de Mútuo Habitacional, não havendo necessidade de redistribuição do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).

Pois bem. 

A utilização do sistema de amortização francês (PRICE), segundo reiterada jurisprudência, não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Como reiterado na jurisprudência dos Tribunais, "2. (...) "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (TRF2 , Apelação Cível, 0005576-82.2012.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES , 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/11/2022, DJe 18/12/2022 20:30:03)."

O percentual de juros, o índice de correção monetária e o método de amortização contratados não podem ser judicialmente revistos a menos que haja vício de consentimento ou abusividade do fornecedor. A vontade livre e manifesta das partes no acordo não pode ser substituída pelo Magistrado, fixando, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado.

A substituição da Tabela PRICE pelo Método de Gauss revela-se descabida, uma vez que o Poder Judiciário não pode impor ao agente financeiro aquilo que ele não anuiu. É o entendimento pacífico da jurisprudência: 

“ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1 - (...)

6 - No que tange ao método de Gauss em substituição à tabela price, observa-se que não é possível, pois o agente financeiro não pode ser obrigado a fazer aquilo que não foi pactuado. 

7 - (...)

(TRF 2ª Região; AC 0074621-37.2016.4.02.5101; Relator: Alcides Martins; Data: 13/02/2019.)” (Grifei)

Noutro giro, acerca da incidência de juros remuneratórios, o STJ pacificou entendimento, em 2015, em precedente vinculante (Súmula 539), no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários. Confira-se:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

[...]3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...]

(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)"

Na demanda, conforme se verifica no quadro resumo do Contrato de Mútuo (evento 1, ANEXO8), celebrado em 15/09/2023, o sistema pactuado foi o de Amortização Francês - Price, sendo no documento revelados expressamente o valor financiado, os encargos e despesas contratuais, o prazo do financiamento, os encargos moratórios  e a taxa de juros. Essa sendo de 0,7890% ao mês na taxa efetiva, e 9,8900% ao ano.

Essas taxas se encontram dentro da normalidade do mercado de crédito, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade nas taxas adotadas em contrato. Com efeito, numa consulta junto ao site do BACEN sobre as taxas de juros praticadas no mercado no período de 01/09/2023 a 30/09/2023 vê-se que a taxa média era superior àquelas acordadas no contrato.

Confira-se:

No demonstrativo de evolução contratual apresentado no evento 1, ANEXO13, demonstra-se que, nas competências em que há o pagamento integral ou até superior da parcela, os juros são inteiramente quitados.

Com efeito, o aumento pontual do saldo devedor nestas circunstâncias (pagamento da parcela mensal) decorre exclusivamente da correção monetária contratualmente prevista, e não de insuficiência da prestação para quitação dos juros do período, inexistindo amortização negativa, tampouco anatocismo.

Da alegada venda casada dos seguros

Os seguros (seguro de vida MIP e seguro de dano físico ao imóvel contra riscos e acidentes - DIF) são obrigatórios, pois são decorrentes de lei (Lei 4.380/64), sendo certo que o financiamento se deu no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Dessa sorte, a abusividade na cobrança apenas poderia ser verificada se presente a onerosidade excessiva, consistente na cobrança de valor em desacordo com as suas normas reguladoras, ou se a entidade mutuante impusesse a contratação dos seguros diretamente com ela com ou seguradora por ela indicada, nos termos do Enunciado 473 do Livro de Súmulas do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

“Súmula 473

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (Súmula 473 do STJ).”

A abusividade alegada nos autos pauta-se na tese de que os autores foram compelidos a contratar seguro com a CEF, que se utilizou da prática de venda casada.

A par disso, verifico que o contrato de financiamento indica que os autores tinham ciência e contrataram o financiamento, com os seguros obrigatórios, o que demonstra a opção livre pela contratação.

Logo, dos elementos dos autos, não ficou comprovada qualquer coação ou outro vício concreto acerca de contratação de seguro obrigatório, de forma que não há falar em prática abusiva consubstanciada em venda casada, devendo ser julgados improcedentes os pedidos atinentes aos seguros obrigatórios.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

P. Intimem-se.”

Em razões recursais (evento 31), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, cabe destacar que a jurisprudência pátria possui entendimento reiterado quanto à legalidade da utilização da Tabela Price no cálculo de parcelas de financiamentos em geral (no caso concreto, financiamento imobiliário), bem como a impossibilidade de substituição pelo Poder Judiciário da Tabela Price pelo Método Gauss (tal como pleiteado pela parte autora).

Neste sentido, in verbis:

DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. LICEIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A PREVISÃO NA AVENÇA, LIVREMENTE PACTUADA PELAS PARTES, DA QUANTIA FINANCIADA, DO VALOR E QUANTIDADE DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO, PERMITINDO VISLUMBRAR A PROGRESSÃO ACUMULADA DOS JUROS CONTRATUAIS MENSAIS, BEM ASSIM A SUA DIVERGÊNCIA COM A TAXA ANUAL COBRADA, FAZ-SE SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, OS QUAIS DEVEM SER TIDOS COMO PACTUADOS. 2 - EM QUE PESE O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO CONSPÍCUO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TJDFT, NO JULGAMENTO DA AIL 2006002001774-7 - TOMADO EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO -, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS CONTRATOS FIRMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000, É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRECEDENTES. 3 - A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI PRÁTICA VEDADA OU ABUSIVA, PODENDO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APLICÁ-LA REGULARMENTE, SEM QUE NECESSARIAMENTE CONFIGURE PRÁTICA ILÍCITA OU INCONSTITUCIONAL.  4 - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Processo 0009583-88.2010.807.0001; Relator: ANGELO PASSARELI; Data do Julgamento: 06/06/2012; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - TJ/DF)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 0002494-22.2020.8.16.0095; Relator: Luiz Mateus de Lima; órgão Julgador: 5ª Câmara Cível TJ/PR; Data do Julgamento: 24/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. LEGALIDADE. ÍNDICE DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. TARIFA CADASTRO. DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto.É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva.A cobrança da tarifa de cadastro é devida quando o contratante não possui relacionamento com o banco financiador do bem, como ocorreu no caso dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7023799-63.2020.822.0001, 2ª Câmara Cível TJ/RO; Relator: Des. Alexandre Miguel; Data de julgamento: 25/10/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.  - Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.  - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, do STJ).  - A utilização da Tabela Price não constitui prática abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional em detrimento do consumidor.  (Apelação Cível 1.0342.14.003640-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL TJ/MG, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 28/04/2021)

Ou seja, não há no ordenamento jurídico nenhuma vedação ao emprego da Tabela Price como fórmula matemática utilizada para calcular as parcelas de amortização e de juros mensais.

Inclusive, em contratos de financiamento imobiliário são até mesmo usuais.

Sendo assim, desde que haja expressa previsão contratual (tal como evidenciado no evento 1, anexo8, fl. 04), deve a mesma ser fielmente observada e integralmente cumprida em seus respectivos termos, visto se tratar de corolário do Princípio da Pacta Sunt Servanda, fruto da autonomia privada das partes.

Desta forma, revela-se descabida a alegação recursal de que “não há qualquer demonstração inequívoca de que a Apelante tenha sido devidamente informada acerca da forma de incidência dos juros” (evento 31, apelacão1, fl. 04).

Partindo-se da premissa de que a ora recorrente é pessoa capaz, e que teve a devida cautela/prudência de ler todas as cláusulas contratuais para assumir dívida de tal financiamento, não pode agora querer se valer de alegações frágeis e despropositadas, a fim de alterá-la.

Afinal, não se está diante de cláusula leonina, e não foi demonstrado vício de consentimento algum que pudesse ensejar nulidade da cláusula relativa ao sistema de amortização. Além do mais, não há que se falar em reequilíbrio contratual, pois não estamos diante de situação caracterizadora de Teoria da Imprevisão.

Em resumo, o caso concreto trata de hipótese em que a ora recorrente, seja por descuido ou ingenuidade, assumiu açodadamente uma obrigação, e posteriormente atentou-se que não teria condições de cumpri-la, tal como avençado. 

Por fim, não merece prosperar a alegação autoral de suposta ilegalidade e/ou venda casada do seguro habitacional e taxa de administração, eis que a cobrança de ambos, além de expressamente prevista em contrato (evento 1, anexo8, fls. 5 e 9), possui previsão legal, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. 2. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH” 4. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00077017320164036000 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DEHABITAÇÃO – SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. Da Tarifa de Administração. A cobrança da tarifa de serviços administrativos, expressamente prevista na avença celebrada entre o autor e a instituição financeira requerida, não se revela abusiva, pois vinculada à contrapartida pelos custos de administração e gerenciamento contratual. Precedentes desta Corte. Do Seguro Habitacional. A contratação do seguro habitacional nos pactos vinculados ao SFH decorre do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/1964. Não há falar, deste modo, na existência de venda casada, eis que se trataria do cumprimento, pela parte requerida, de preceito legal, conforme entendimento jurisprudencial. Repetição do indébito. Considerando o juízo de improcedência da pretensão autoral em relação ao reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, resta afastada a repetição, sobretudo em dobro, dos valores alusivos à taxa de administração e ao seguro ajustados entre os litigantes. (TJ-RS - AC: 50036204520198210086 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)

Em suma, diante da ausência de qualquer ilegalidade perpetrada pela CEF na contratação do referido financiamento imobiliário, a completa improcedência do pedido é medida que se impõe. 

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, eis que se trata de beneficiária da gratuidade de justiça (evento 5, despadec1).

 

  

 

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005696-62.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

CONSUMIDOR. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. PLEITO AUTORAL PELA MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACTA SUNT SERVANDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO HABITACIONAL E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, eis que se trata de beneficiária da gratuidade de justiça (evento 5, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019090207v4 e do código CRC d04398f3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005696-62.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3º, CPC/2015, EIS QUE SE TRATA DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 5, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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