Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020898-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364.

2. A Juíza Gestora das Turmas Recursais, na decisão agravada, entendeu que o acórdão proferido por esta 7ª Turma Recursal, ao julgar que o auxílio-alimentação não integra a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina por sua natureza indenizatória, alinhou-se ao entendimento consolidado e de observância obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

3. É o breve relatório.

VOTO

1. Impõe-se manter a decisão de negativa de seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela parte autora, visto que o acórdão proferido por este colegiado está em estrita conformidade com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

2. Com efeito, a matéria em análise foi objeto do Tema Representativo de Controvérsia 364 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que fixou a seguinte tese:

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364)

3. O acórdão desta 7ª Turma Recursal aplicou precisamente o referido entendimento, estendendo a mesma ratio decidendi, fundada na natureza indenizatória da verba, para afastar sua incidência também sobre a gratificação natalina.

4. A parte agravante, em seu recurso, não apresenta qualquer argumento novo capaz de demonstrar o desacerto da decisão agravada ou a superação do precedente invocado. A conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em sede de representativo de controvérsia pela TNU é causa impeditiva para o seguimento do pedido de uniformização, nos exatos termos do Regimento Interno daquele órgão.

5. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a decisão de negativa de seguimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. Não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais em agravo interno no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019101099v2 e do código CRC ad7c9513.

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Documento:510019101100
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020898-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 364 DA TNU. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Juíza Gestora das Turmas Recursais que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em representativo de controvérsia.

2. É incabível o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quando o acórdão da Turma Recursal aplica o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), conforme seu Regimento Interno.

3. O acórdão que afasta a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, com base em sua natureza indenizatória, está em perfeita sintonia com a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364.

4. Não havendo, no agravo interno, qualquer argumento capaz de afastar a aplicação do precedente ou demonstrar o desacerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a decisão de negativa de seguimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. Não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais em agravo interno no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019101100v3 e do código CRC e684a073.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020898-03.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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