RECURSO CÍVEL Nº 5020898-03.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364.
2. A Juíza Gestora das Turmas Recursais, na decisão agravada, entendeu que o acórdão proferido por esta 7ª Turma Recursal, ao julgar que o auxílio-alimentação não integra a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina por sua natureza indenizatória, alinhou-se ao entendimento consolidado e de observância obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. Impõe-se manter a decisão de negativa de seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela parte autora, visto que o acórdão proferido por este colegiado está em estrita conformidade com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
2. Com efeito, a matéria em análise foi objeto do Tema Representativo de Controvérsia 364 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que fixou a seguinte tese:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364)
3. O acórdão desta 7ª Turma Recursal aplicou precisamente o referido entendimento, estendendo a mesma ratio decidendi, fundada na natureza indenizatória da verba, para afastar sua incidência também sobre a gratificação natalina.
4. A parte agravante, em seu recurso, não apresenta qualquer argumento novo capaz de demonstrar o desacerto da decisão agravada ou a superação do precedente invocado. A conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em sede de representativo de controvérsia pela TNU é causa impeditiva para o seguimento do pedido de uniformização, nos exatos termos do Regimento Interno daquele órgão.
5. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a decisão de negativa de seguimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. Não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais em agravo interno no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019101099v2 e do código CRC ad7c9513.
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Data e Hora: 06/05/2026, às 16:06:46