Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001270-80.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, em que se discute pleito autoral de liberação de saldo de contas vinculadas ao FGTS, bloqueadas em razão da mudança de regime celetista para estatutário, no município de Macaé.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 27, SENT1): 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à CEF (art. 16, Lei nº 10.259/01) que libere o saldo das contas vinculadas ao FGTS da parte autora, objeto desta demanda, no montante correspondente aos depósitos efetuados pela Prefeitura Municipal de Macaé, com os acréscimos legais. 

3. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 32, RECLNO1).

4. A autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 38, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal.

2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento dos saldos existentes em suas contas de FGTS (nº 184709-RJ e nº 902954-RJ), que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Macaé sob o regime celetista e que, posteriormente, seu vínculo foi alterado para o regime estatutário. Diante da negativa administrativa da Caixa Econômica Federal, busca o provimento jurisdicional para acessar os valores depositados.

3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, com fundamento, em síntese, no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência regional (Enunciado nº 81 das Turmas Recursais/SJRJ), que reconhecem o direito ao saque do FGTS quando ocorre a mudança do regime de trabalho de celetista para estatutário. A sentença considerou que a transmudação de regime extingue o contrato de trabalho, enquadrando-se em hipótese análoga à dispensa sem justa causa. Afastou, ainda, as alegações da CEF sobre depósitos indevidos, por considerar comprovada a regularidade dos vínculos e dos respectivos depósitos.

4. A Caixa Econômica Federal, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que o saldo da conta vinculada se encontra bloqueado em razão de recolhimentos de competências posteriores à data de alteração do regime. Defende que tais depósitos são considerados indevidos e não podem ser liberados sem a prévia manifestação do empregador, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.

5. Verifica-se que a controvérsia recursal reside no direito da parte autora ao levantamento dos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS.

6. O direito ao levantamento do saldo da conta vinculada, na hipótese de conversão do regime celetista para o estatutário, é matéria com entendimento consolidado na jurisprudência. A mudança de regime, imposta por lei, acarreta a extinção do contrato de trabalho regido pela CLT, situação que se equipara à dispensa sem justa causa para fins de movimentação da conta fundiária, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/1990:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 29-C, DA LEI 8.036/90, 21, 303, II, E 301, X, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20, VIII, DA LEI 8.036/90. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO EXTINTO TFR. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. TAXA SELIC.

1. A ausência de prequestionamento dos arts. 29-C, da Lei 8.036/90, 21, 303, II, e 301, X, do CPC, atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).

3. "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS" (Súmula 178/TFR).

4. A Primeira Turma desta Corte, na assentada do dia 5 de dezembro de 2006, ao julgar o REsp 864.620/RN, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que “os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação à base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir (...) de então, segu (meio ponto percentual) ndo a taxa que estiver em vigor para a mora do paga (Lei n.º 10.406/2002) mento de impostos devidos à Fazenda Nacional . Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei 9.250/95.

5. Considerando a função institucional precípua do Superior Tribunal de Justiça, de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, ressalvado, ainda, o entendimento pessoal desta Relatora, passa-se a adotar a orientação predominante.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido

(STJ, REsp n. 820.887/PB, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/9/2007, publicado em 29.10.2007.)

7. No caso dos autos, a parte autora comprovou a regularidade dos vínculos e a posterior alteração para o regime estatutário. O argumento da Caixa Econômica Federal sobre a existência de "competências posteriores indevidas" não se sustenta, pois se trata de mera alegação, desacompanhada de qualquer prova que infirme os documentos já analisados e validados pelo juízo recorrido.

8. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a Caixa Econômica Federal na instância recursal, não há condenação no pagamento de custas processuais ante o disposto no art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/1995 (artigo incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001). Quanto aos honorários advocatícios, em razão de o art. 29-C da Lei 8.036/1990 (artigo incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001) ter sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.736), impõe-se condenar a Caixa Econômica Federal no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019004332v5 e do código CRC baec971b.

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Documento:510019004333
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001270-80.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). A CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO IMPLICA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR, O QUE AUTORIZA O SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA, POR EQUIPARAÇÃO À DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA (ART. 20, I, DA LEI 8.036/1990). A MERA ALEGAÇÃO DE DEPÓSITOS POSTERIORES, DESACOMPANHADA DE PROVAS, NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a Caixa Econômica Federal na instância recursal, não há condenação no pagamento de custas processuais ante o disposto no art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/1995 (artigo incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001). Quanto aos honorários advocatícios, em razão de o art. 29-C da Lei 8.036/1990 (artigo incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001) ter sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.736), impõe-se condenar a Caixa Econômica Federal no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019004333v4 e do código CRC 6d4e00b3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001270-80.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DISPOSTO NO ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.028/1995 (ARTIGO INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DE O ART. 29-C DA LEI 8.036/1990 (ARTIGO INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41/2001) TER SIDO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.736), IMPÕE-SE CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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