RECURSO CÍVEL Nº 5082322-46.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que se discute pleito autoral de pagamento de auxílio-transporte a servidor público federal.
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 20, SENT1):
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a União Federal a restabelecer o auxilio-transporte em favor da parte autora, mediante mera apresentação de declaração, nos termos do art 6 º da MP 2.165-36/01, desconsiderado o limite etário, bem como a pagar as diferenças correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, e descontadas eventuais quantias pagas administrativamente a esse título.
3. A União Federal interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 28, RECLNO1).
4. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 33, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.
2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde e que recebia regularmente auxílio-transporte como indenização pelas despesas com o deslocamento de sua casa até o local de trabalho e vice-versa. Asseverou ainda que, em março de 2022, quando completou sessenta e cinco anos de idade, teve a rubrica suprimida de sua remuneração (Evento 1, INIC1, Página 1):
3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que "não se justifica que, ao completar 65 anos, os servidores sejam automaticamente privados do recebimento do auxílio-transporte, única e exclusivamente por terem direito à gratuidade no transporte coletivo urbano" (Evento 20, SENT1):
Prevalece, portanto, o entendimento de que se mostra legítima, apenas, a exigência de que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Por consequência, não se justifica que, ao completar 65 anos, os servidores sejam automaticamente privados do recebimento do auxílio-transporte, única e exclusivamente por terem direito à gratuidade no transporte coletivo urbano (art. 230, §2º, da CF), se não lançam mão de tal benesse, por utilizarem veículo próprio.
Trata-se de discriminação irrazoável e que não deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio da isonomia, razão pela qual é ilegal a Instrução Normativa 207/2019, que, em seu art. 2º, IV, veda expressamente o benefício a servidores que teriam gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
4. A União Federal, ora recorrente, alegou em síntese, na petição de recurso, que é "O benefício do auxílio-transporte tem como finalidade indenizar parcialmente os gastos dos servidores públicos federais realizados, unicamente, com o uso do transporte coletivo no deslocamento de sua residência ao trabalho" e que "Havendo a gratuidade para tais servidores, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, não haverá, por corolário, a obrigatoriedade de pagamento em transportes coletivos urbanos, de sorte a não haver de se falar em indenização de despesa não efetuada por força de lei.".
5. A controvérsia cinge-se ao direito de um servidor público federal, maior de 65 anos, continuar a perceber o auxílio-transporte, mesmo possuindo direito à gratuidade no transporte público coletivo, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
6. O auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001, tem como único requisito para sua concessão a declaração do servidor, que goza de presunção de veracidade, de que realiza despesas com seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho. A referida norma não impõe qualquer restrição etária ou condiciona o benefício à não utilização de veículo próprio.
7. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 207/2019, ao criar uma vedação não prevista na Medida Provisória que rege o benefício, extrapola seu poder regulamentar e viola o princípio da legalidade. Atos normativos secundários não podem inovar na ordem jurídica para restringir direitos previstos em lei.
8. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o auxílio-transporte é devido mesmo ao servidor que utiliza veículo próprio para o deslocamento, não sendo lícito à Administração investigar o meio de transporte utilizado pelo seu agente. O fato gerador do direito é a existência de despesas com o deslocamento, e não a forma como este é realizado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. MAIOR DE 65 ANOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE.
- Controvérsia acerca do direito de pagamento do auxílio transporte a servidor público, maior de 65 anos de idade, beneficiário da gratuidade de transporte público coletivo - A Instrução Normativa SIPEC nº 207/19 veda o pagamento do auxílio transporte aos servidores que façam jus à gratuidade do transporte - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio transporte é devido ainda que o servidor público se utilize de veículo particular para se deslocar a seu local de trabalho - Prevalece o entendimento de que a MP nº 2.165-36/011, ao prever o pagamento do auxílio-transporte como verba indenizatória, não impôs óbice ao pagamento para servidores usuários de veículo próprio e/ou para os servidores que atingirem a idade para gratuidade do transporte coletivo, não podendo, por esse motivo, Instrução Normativa fazê-lo. - Apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 50109121320224036100, Relator: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2024)
9. Ademais, a gratuidade no transporte coletivo prevista no Estatuto do Idoso é um benefício social que visa garantir a mobilidade da pessoa idosa, não podendo ser interpretada em seu desfavor, como um fator que lhe retire um direito de natureza indenizatória relacionado ao seu vínculo funcional. Condicionar o recebimento do auxílio à não utilização de um direito social (a gratuidade) ou forçar o servidor a utilizar o transporte público em detrimento de um meio particular, que pode ser mais adequado às suas necessidades, configura tratamento discriminatório e desarrazoado. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019. UNICIDADE SINDICAL. SINTRAFESC. SINDICATO RESIDUAL. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO. IDOSOS. TRANSPORTE PÚBLICO OU PRIVADO. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Havendo entidade sindical específica que represente alguma das categorias de servidores públicos potencialmente atingidos pelo provimento jurisdicional, a sentença proferida nesta Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina não a beneficiaria.
2. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa.
3. Não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte.
4. O auxílio-transporte não é vantagem extensível, automática e indistintamente, a todos os servidores públicos, pois sua concessão depende de requerimento administrativo, formulado pelo próprio interessado (termo inicial dos efeitos financeiros), dando ciência à Administração da utilização de veículo próprio ou outro meio de transporte, para o seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho. 5. Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6. Apelo da União parcialmente provido. Apelo do autor improvido.
(TRF-4 - ApRemNec: 50062712120204047200 SC, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 13/07/2022, 4ª Turma)
10. Por fim, a matéria foi recentemente objeto de análise pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da 2ª Região (TRU), que, no julgamento de Incidente de Uniformização Regional interposto nos autos do processo n. 5004464-52.2024.4.02.5107, firmou entendimento contrário à tese do recorrente.
11. Desse modo, a supressão do benefício com base unicamente no implemento da idade de 65 anos é ilegal, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.
12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019012952v4 e do código CRC ee692d7f.
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Data e Hora: 06/05/2026, às 16:06:50