Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004620-76.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação proposta em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil em que a parte autora pretende o abatimento de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (inciso III incluído pela Lei 14.024/2020), por ter trabalhado como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde, durante a pandemia de Covid-19. 

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido (Evento 21, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento de sua graduação, celebrado por meio do FIES, considerando o total de 17 (dezessete) meses, entre o período de março de 2021 a maio de 2022, totalizando 17%, tudo na forma disposta pelo artigo 6º-B III da Lei nº 10.260/01, determinando que os Réus procedam ao recálculo do saldo devedor e apresentem novo cronograma de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 

3. O Banco do Brasil S.A. (Evento 29, RECLNO1) interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença.

4. A autora (Evento 37, CONTRAZ1) apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. (Evento 29, RECLNO1).

2. A parte autora alegou, na inicial, que, por ter trabalhado como médica durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, tem direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES).

3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido, com a condenação dos réus, de acordo com as respectivas atribuições, por ter entendido que ficou comprovado que a parte autora atuou como médica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (Evento 21, SENT1):

(...)

De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, para ter direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado, faz-se indispensável a comprovação de exercer o cargo de médico que trabalhe no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (Art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001), ter mais de seis meses de trabalho, além de ter obtido o financiamento até o segundo semestre de 2017.

No caso concreto, a parte autora comprovou através do evento 1, DOC9 que - de março de 2021 a maio de 2022, ou seja, por 17 meses - trabalhou ininterruptamente como médica em unidade pública de saúde, sendo na UMS do Córrego do Ouro e no Hospital Público Municipal da Serra, ambos na cidade de Macaé - RJ.

 Além disso, a contratação do FIES ocorreu até o segundo semestre de 2017, conforme os documentos anexados nos eventos evento 17, OUT6, .evento 17, DOC7 e evento 17, DOC8, cumprindo o § 7º III ao art. 6º-B da Lei n.º 10.260/01.

Quanto ao termo inicial do benefício, o Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, em razão da pandemia da Covid-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Trata-se, porém, de uma norma editada exclusivamente a partir do viés de direito financeiro, ou seja, a situação pandêmica foi reconhecida com o escopo de flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e a as regras de limitação de empenho.

Embora o art. 6º-A, III, da Lei nº 10.260/2001 tenha feito menção ao Decreto Legislativo 06/2020 para dispor sobre o direito ao abatimento, a vigência de tal norma não foi elencada como termo final deste direito. Ao contrário, o texto de lei expressamente prevê o direito ao abatimento durante "o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19", e não durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020.

Nesse contexto, interpretando-se de maneira sistemática e teleológica o art. 6º-A, III, da Lei nº 10.260/2001, verifica-se que o seu complemento normativo não consiste no estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, mas sim na situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), cujo início foi declarado pela Portaria GM/MS 188/2020  e o encerramento foi promovido pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, em 22 de maio de 2022.

(...)

4. Nas razões recursais, o Banco do Brasil (Evento 29, RECLNO1) alegou sua ilegitimidade passiva ao fundamento, em síntese, de que atua apenas como agente financeiro do programa de financiamento estudantil, sem atribuição legal para analisar se o estudante se enquadra nos requisitos legais para concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (inciso III incluído pela Lei 14.024/2020). No mérito, se manifestou pela improcedência dos pedidos.

5. Inicialmente, impõe-se afastar-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, ante o entendimento dominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. MÉDICO. SAÚDE DA FAMÍLIA. DECLARAÇÃO. GESTOR MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA.

1. Todos os réus possuem legitimidade passiva para a ação. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na qualidade de agente operador do FIES. A Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, é responsável pela concretização das medidas relativas ao abatimento. A União, por ser do Ministério da Saúde a atribuição de analisar o preenchimento dos requisitos para concessão.

2. O direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, para médico atuante em Unidade de Saúde da Família (art. 6º-B, II, §5º, da Lei nº 10.260/2001) pressupõe, entre outros requisitos, o requerimento em sistema específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde (Portaria Normativa MEC nº 07/2013).

3.  A Portaria Normativa nº 1.377/2011, do Ministério da Saúde, estabelece as informações a serem prestadas pelos interessados no abatimento, dentre as quais consta a confirmação pelos gestores de saúde dos municípios das atividades do médico requerente. Tratando-se de rol, expressamente, exemplificativo, a exigência referente ao reconhecimento de firma na declaração do gestor municipal não configura violação ao princípio da legalidade.

4. Remessa necessária e apelações providas.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível com Remessa Necessária n. 5045941-19.2023.4.02.5001, Relator desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, julgado em 24/03/2025, DJe 3/4/2025.)

(grifo nosso)

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR PARA MÉDICA ATUANTE EM ÁREA PRIORITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil contra acórdão que, ao confirmar sentença concessiva de mandado de segurança, determinou o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES da impetrante, médica vinculada à Estratégia Saúde da Família, em área considerada prioritária. Os embargantes alegam omissão e pleiteiam, com efeitos modificativos, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, além de questionarem o marco final do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil; (ii) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar o prazo final do benefício de abatimento do FIES com base no Decreto Legislativo nº 6/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão de fundamentos já analisados.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, destacando que o FNDE é gestor do FIES e que o Banco do Brasil, como agente financeiro, é responsável pela operacionalização do abatimento, afastando a alegada omissão.
5. Foi reconhecido que a atuação da impetrante se deu em Unidade Básica de Saúde situada entre os 20% mais pobres do município, conforme previsto na regulamentação vigente, atendendo aos requisitos legais e regulamentares para o abatimento do saldo devedor.
6. O voto condutor registrou expressamente que a impetrante comprovou vínculo por mais de um ano com atuação em equipe da Estratégia Saúde da Família, com carga horária mínima exigida, e tentou, sem sucesso, a via administrativa, não sendo exigível novo requerimento junto ao Ministério da Saúde.
7. O acórdão considerou o período de emergência sanitária até 22/05/2022, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022, não havendo omissão quanto à delimitação temporal do benefício.
8. O pedido de prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido objeto de deliberação.
9. A simples discordância com os fundamentos adotados não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o uso de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da causa.
10. Inexistente caráter protelatório na interposição dos embargos, mostra-se incabível a aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade passiva do FNDE decorre de sua atribuição legal de gerir os ativos e passivos do FIES, inclusive nos contratos celebrados antes da Lei nº 10.530/2017.
2. O Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do FIES, é parte legítima para figurar no polo passivo, cabendo-lhe operacionalizar os abatimentos previstos em lei.

3. O estado de emergência decorrente da COVID-19 perdurou até 22/05/2022, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022, sendo esse o marco final para o abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desvinculado das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. A ausência de acolhimento dos embargos, por si só, não autoriza a imposição de multa por embargos protelatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, II e III, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, §2º, e 25; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; Portaria Normativa MEC nº 07/2013; Portaria Conjunta SGTES/SAPS nº 03/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApReeNec 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel. Des. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 14/02/2025; TRF-3, AI XXXXX20224030000, Rel. Renata Andrade Lotufo, DJe 16/08/2023; TRF-4, AI 5012294-44.2023.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, DJe 28/06/2023; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2014.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do FNDE e do Banco do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível n. 5004232-23.2022.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, julgado em 18/8/2025, DJe 26/8/2025.)

(grifo nosso)

 

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO A MÉDICOS. LEI Nº 10.260/2001. ABATIMENTO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AGENTE OPERACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DESPROVIMENTO.
1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença que concedeu a segurança pretendida no writ impetrado por MARINA MOSCON, em relação ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato de FIES no período de novembro de 2018 a dezembro de 2022 e a suspensão do pagamento das parcelas de amortização, enquanto a Impetrante mantiver vínculo ativo na ESF do município de Nova Venécia/ES.
2. No que tange à legitimidade passiva do FNDE, por ser agente operacional do FIES e ter competência, no âmbito do abatimento em tela, para notificar o agente financeiro para que efetue a suspensão das prestações referentes à Fase de Amortização do financiamento, após verificação do preenchimento dos requisitos legais pelo Ministério da Saúde, deve ser parte da demanda, juntamente com as outras duas autoridades coatoras.
3. No mais, verifica-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, tendo a magistrada a quo analisado detidamente os autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
4. Afasta-se qualquer argumento da Apelação e questão da remessa necessária relativa à procedência do abatimento de 1% do saldo devedor dos contratos do FIES previsto no art. 6º-B, II da Lei nº 10.260/2001, uma vez que o pleito foi deferido administrativamente, após análise do Ministério da Saúde (processo administrativo SEI nº 25000.065942/2023-69), atinente ao período de período de novembro de 2018 a dezembro de 2022. Ressalva-se o período referente a 2023 que somente pode ser requerido em 2024, conforme Portaria n° 7/2013, conforme disposto na sentença.
5. Além disso, não havendo alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, com base na jurisprudência que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou manifestação do Ministério Público. Precedentes.
6. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação/Remessa Necessária n. 5009191-18.2023.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 6/11/2023, DJe 13/11/2023.)

6. Nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (inciso III incluído pela Lei 14.024/2020), poderá ser concedido o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES) aos profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020:

Art. 6º-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 4º. O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 7º. Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.

(...)

(grifo nosso)

7. Como se depreende do referido dispositivo legal, o abatimento é devido aos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.

8. O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, dispõe:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Art. 2º. Fica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 1º. Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.

§ 2º. A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Ministério da Economia, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 3º. Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Ministro da Economia, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.

Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de março de 2020.

9. Apesar de não ter havido a regulamentação específica da hipótese prevista no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 (inciso III incluído pela Lei 14.024/2020), a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou-se na linha de que tal falta de regulamentação "não impede o reconhecimento judicial do direito ao abatimento para médicos que atuaram no combate à Covid-19 no âmbito do SUS, sendo possível a aplicação analógica da Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC":

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO DE MÉDICA NA LINHA DE FRENTE DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA NORMATIVA N.º 7/2013 DO MEC. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por médica atuante no SUS durante a pandemia de Covid-19, reconheceu o direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, entre março e dezembro de 2020, e determinou aos impetrados a operacionalização do abatimento, conforme art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação infralegal impede a fruição do direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001; (iii) determinar se o abatimento mensal de 1% do saldo devedor deve abranger o período integral de atuação da impetrante no SUS ou apenas os meses posteriores ao cumprimento do prazo mínimo de seis meses previsto na legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser o agente operador do FIES nos contratos celebrados até 2017, como é o caso dos autos, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei n.º 10.260/2001.
4. O Banco do Brasil também possui legitimidade passiva, por ser o agente financeiro responsável pela cobrança e operacionalização dos abatimentos no saldo devedor, nos termos da jurisprudência consolidada do TRF2.
5. A ausência de regulamentação específica da hipótese prevista no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 não impede o reconhecimento judicial do direito ao abatimento para médicos que atuaram no combate à Covid-19 no âmbito do SUS, sendo possível a aplicação analógica da Portaria Normativa n.º 7/2013 do MEC.
6. O direito ao abatimento de 1% por mês, previsto na Lei n.º 10.260/2001, somente surge após seis meses ininterruptos de atuação no SUS, conforme art. 6º-B, § 4º, II, da Lei n.º 10.260/2001, de modo que, no caso concreto, a impetrante faz jus ao abatimento referente ao período de setembro a dezembro de 2020, totalizando 4%.
7. A sentença merece parcial reforma, exclusivamente para adequar o período do abatimento ao limite legal, sem prejuízo da eficácia da ordem concedida quanto à operacionalização do benefício.
8. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil desprovidas.
Teses de julgamento:
1. O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para figurar em ações que discutem o abatimento do saldo devedor do FIES.
2. A ausência de regulamentação infralegal do art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 não impede a concessão judicial do abatimento de 1% ao mês para médicos que atuaram no SUS durante a pandemia de Covid-19, sendo admissível a aplicação por analogia da Portaria Normativa n.º 7/2013 do MEC.
3. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES somente se aperfeiçoa após seis meses ininterruptos de atuação do profissional da saúde no SUS, conforme art. 6º-B, § 4º, II, da Lei n.º 10.260/2001.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, reconhecendo à autora o direito do abatimento de apenas 4% do saldo devedor consolidado do FIES, e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelo FNDE e pelo BANCO DO BRASIL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível com Remessa Necessária n. 5037882-42.2023.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, Relator do Acordao Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 16/7/2025, DJe 22/8/2025.)

(grifo nosso)

10. Em relação, ainda, ao Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, embora ele tenha vigido de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese: "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da lei 12/260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)":  

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DO FIES. DIREITO AO ABATIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. CRITÉRIO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO. VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA (DE MARÇO/2020 A 22/05/2022).  TEMA 372. INCIDENTE PROVIDO. 1. O direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto-Legislativo nº 06/20. 2. A definição do termo final de concessão do benefício deve seguir o precedente desta Turma (PEDILEF 5041919-12.2022.4.04.7000), ou seja, 22/05/22. É que nessa data foi "declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020". 3. Incidente provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 372: "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".

(TNU, PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, publicação em 25/6/2025.) 

(grifo nosso)

11. No caso concreto, além de a autora ter celebrado o contrato de financiamento estudantil em agosto de 2014 (Evento 17, CONTR7), ficou comprovado que ela trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de março de 2020 a março de 2023, ou seja, durante todo o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, conforme Declaração acostada no Evento 1, DECL9.

12. Por fim, releva ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Repetitivo 372 do representativo de controvérsia, fixou a tese de que "o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)":

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-372)

13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Banco do Brasil S.A. na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019050492v8 e do código CRC 1859b0c1.

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Documento:510019050493
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004620-76.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRETENSÃO AUTORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI 14.024/2020. ABATIMENTO CONCEDIDO AOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE COM ATUAÇÃO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19 (ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001 (INCISO III INCLUÍDO PELA LEI 14.024/2020). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A., PELA REFORMA DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA PARTE AUTORA PARA O ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FIES, COM A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MÉDICO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Banco do Brasil S.A. na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019050493v4 e do código CRC b69071f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004620-76.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O BANCO DO BRASIL S.A. NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI 9.289/1996, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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