RECURSO CÍVEL Nº 5001282-37.2024.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral e material em decorrência de extravio de encomenda.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
DO DIREITO:
Entendo que o extravio de correspondência ou encomenda, por si só, não é hipótese de dano moral in re ipsa. Contudo, em hipóteses avaliadas concretamente possa evidenciar-se a ocorrência de dano moral.
Pois, a meu sentir, a mera não entrega de bem postado, por si só não configura situação a ser reparada a titulo de dano moral. Constitui-se em mero descumprimento contratual, o qual no direito brasileiro não gera de per si direito a indenização a título de dano moral.
É preciso destacar que, dentre os países de tradição romano-germânica, a Alemanha se manteve fiel à tradição e, portanto, tutela apenas as situações expressamente previstas em lei (artigo 253 do BGB). Ao passo que, os demais países de tradição romano-germânica adotam uma cláusula geral de tutela.No tocante a configuração de lesão a gerar reparação a título de dano moral, ante ao mero descumprimento contratual, este segundo grupo, se subdivide. Há aqueles que não o reconhecem, como o Brasil. E os que o reconhecem, basicamente França e Suíça.
A TNU recentemente fixou tese no sentido de que o extravio pela ECT de correspondência ou encomenda registrada, e sem a demonstração de quaisquer excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa. Confira-se:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. TURMA DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU COMPROVADO DANO MORAL. JULGADOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) NO SENTIDO DE QUE O EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, CASO NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (TNU. PEDILEF 0152444-49.2017.4.02.5167/01. Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira. DJE 14/09/2018).
Destaco que o entendimento firmado pela TNU parte de julgados anteriores reiterados sobre o tema e dos precedentes do STJ, que ora transcrevo. Vejamos:
“.............. Por sua vez, a jurisprudência tem albergando o princípio da presunção de dano e afirmado a desnecessidade de comprovação específica nas hipóteses em que se demonstra inerente ao próprio evento. Isto, por ser considerado notório o fato de que o extravio de correspondência acarreta transtornos para a pessoa que dependia deste serviço. Distintamente do que ocorre com o dano patrimonial advindo dos prejuízos materiais causados pela ausência de entrega de correspondência, a ser demonstrado por fatos concretos, o dano extrapatrimonial decorre da experiência comum e da ponderação de valores que integram os direitos da personalidade. A intensidade do dissabor, dos inconvenientes e do abalo psíquico provocado adquirem relevância na gradação do quantum indenizatório, posto que a comprovação do dano se origina do evento danoso em si. 5. Sobre o tema, o E. STJ consolidou o entendimento de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos correios, quando permitido o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem, evidencia a existência de contrato de consumo, respondendo objetivamente a fornecedora por danos morais decorrentes da falha do serviço, se não comprovada a efetiva entrega, configurando dano moral in re ipsa, conforme precedente a seguir transcrito: “(...)2.O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015). 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral” (STJ-4ª.T, AgRg no AREsp 655441 / MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015). “
“ .... Cabe transcrever excerto pertinente do voto condutor proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do EREsp 1.097.266/PB:
Assim, extraviada a correspondência por falha da EBCT, sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou força maior e fato fortuito, confisco ou destruição por autoridade competente, ou não reclamação nos prazos previstos em regulamento, há de se reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais, desde que exista a comprovação inicial mínima da celebração do contrato de entrega da carta registrada pelos Correios (recibo ou número da carta), conforme assentado no acórdão atacado.
Aliás, o art. 17 da Lei nº 6.538/1978 não limita o ressarcimento dos danos causados pelo extravio ao valor do conteúdo declarado pelo consumidor, motivo pelo qual o montante indenizatório deverá ser apreciado à luz de cada caso concreto. Por fim, válido ressaltar que a empresa pública deve adotar o cuidado de informar ao consumidor acerca da necessidade de declaração do conteúdo da correspondência no momento da postagem e os riscos da não adoção do procedimento, sob pena de permanecer responsável (arts. 6º, III, e 31 do CDC), pois o ônus de demonstrar a entrega ao destinatário da correspondência incumbe aos Correios.
Por fim, registre-se que o art. 13, § 2º, da Lei nº 6.538/1978 prevê que "o remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte". Em outras palavras, havendo erro ou negligência dos Correios, por danos produzidos em razão da má prestação dos serviços essenciais e exclusivamente contratados, deve ser reconhecido o direito do consumidor à indenização moral, desde que compatível com o dano sofrido.
Essa jurisprudência é recente, tanto a da TNU quanto a do STJ, pelo que entendo suficiente para dar provimento ao incidente de uniformização.
Também deve ser aplicada ao caso concreto a Questão de Ordem nº 20 (Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito).
Aqui não se faz distinção entre correspondência registrada (carta registrada) ou encomenda registrada, poiA prova dos autos evidencia que a encomenda foi recebida no país de origem com s o importante é que fique caracterizada a responsabilidade da ECT, sem prejuízo da possibilidade de se comprovar quaisquer da excludentes de responsabilidade, o que afastaria o dever de indenizar.”
Destaco que em face desse julgado foram interpostos embargos pela ECT insurgindo-se em face da tese com fundamento em dispositivos constitucionais. Os embargos foram rejeitados:
“O que foi objeto do julgado embargado foi devidamente examinado e decidido, com base na jurisprudência consolidada tanto na Turma Nacional de Uniformização quanto no Superior Tribunal de Justiça, justamente o que justifica a interposição de incidente de uniformização nacional de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Não há previsão de PEDILEF para tratar de divergência em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Outrossim, considerando a uniformização em sede de direito infraconstitucional, ressalvo meu posicionamento pessoal e adoto o entendimento pacificado na TNU.
DO CASO CONCRETO:
Narra a parte autora que adquiriu, em janeiro de 2024, uma câmera fotográfica Canon 5D Mark II, pelo valor de R$ 1.625,00, por intermédio da plataforma OLX de Portugal, com auxílio de amiga residente naquele país, a qual recebeu o produto, conferiu seu funcionamento e registrou em fotos e vídeos o estado da câmera. Sustenta que, após a conferência, a referida amiga providenciou a postagem internacional do bem em 16/04/2024, com destino ao endereço do autor no Brasil, também registrando em imagens o acondicionamento do produto e a remessa, tendo a encomenda ingressado regularmente no país, inclusive com recolhimento, pelo autor, da taxa de importação no valor de R$ 524,15.
Afirma que, ao receber a encomenda em 14/05/2024, constatou indícios de violação da embalagem e, ao abri-la, verificou a ausência da câmera, da bateria, da alça e do CD, restando apenas cabos e alguns acessórios no interior da caixa. Aduz que, na mesma data, entrou em contato com a ré para comunicar o ocorrido, tendo sido gerado o protocolo nº 240514143777927, sem, contudo, obter solução administrativa, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando responsabilização pelo extravio parcial do conteúdo da encomenda.
A ECT apresentou contestação genérica. No entanto, após intimada pelo Juízo a quo, informou o seguinte sobre a pesagem de encomendas vindas do exterior (Evento 54, PET1):
"Conforme explicação da CEINT, área técnica operacional de objetos internacionais, a informação de pesagem que é consignada na postagem do objeto é feita no país de origem e, caso não seja informado nenhum valor, o sistema entende que 0. Os objeto internacionais, ao adentrar no pais, não são pesados, salvo se a encomenda apresenta indícios de avaria, o que não foi identificado no caso."
E ainda (Evento 54, EMAIL2):
Pois bem.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno do extravio do bem transportado em encomenda internacional, consistente em uma câmera adquirida pela parte autora em Portugal e remetida ao Brasil por intermédio de terceiro, sendo que, ao final, apenas os acessórios chegaram ao destinatário, sem o equipamento principal.
A prova dos autos evidencia que a encomenda foi recebida no país de origem com peso de 1,284 kg, conforme registro realizado pela empresa postal estrangeira responsável pela postagem inicial (Evento 1, OUT5, pág. 26 e Evento 1, OUT6).
Já no Brasil, a ECT informou ter lançado peso zero no sistema, sob a justificativa de que não havia peso registrado no exterior e de que, ao ingressar em território nacional, não é realizada nova pesagem, salvo quando houver indícios de violação da embalagem. Sustentou ainda que não identificou qualquer anormalidade externa que justificasse conferência do conteúdo. No entanto, ao contrário do alegado pela ECT, como visto, havia peso registrado na origem.
As alegações da ECT não se sustentam diante do conjunto probatório. Isso porque, além de inexistir nos autos qualquer demonstração técnica ou documental idônea da integridade do volume no momento do recebimento pela ECT, o vídeo apresentado pela parte autora (Evento 1, OUT8) revela sinais compatíveis com violação da embalagem, evidenciando que o pacote foi, em algum momento, aberto ou adulterado antes da efetiva entrega ao destinatário.
A circunstância de o objeto ter sido entregue contendo apenas acessórios, sem o item principal que justificava a remessa, reforça a ocorrência de falha na cadeia de transporte.
Ressalta-se ainda o fato de a parte autora afirmar que entrou em contato imediatamente com a ECT após a constatação da irregularidade, tendo inclusive recebido número de protocolo de atendimento (nº 240514143777927), sem que a ré trouxesse aos autos qualquer informação sobre tal registro, tampouco esclarecesse as providências eventualmente adotadas para apuração do ocorrido. Tal omissão probatória milita em desfavor da empresa pública, especialmente porque se trata de informação que se encontrava sob sua exclusiva esfera de disponibilidade e controle.
Ainda que não seja possível precisar, com absoluta certeza, em qual exato momento da cadeia logística internacional ocorreu a subtração da câmera — se antes ou depois do ingresso do objeto em território nacional —, a responsabilidade da ECT subsiste. Isso porque, ao receber a encomenda e encaminhá-la à entrega sem qualquer ressalva formal quanto à ausência de conteúdo, sem conferência adequada e sem devolução do objeto ao remetente diante de indícios posteriores de violação, a empresa assumiu a custódia do volume tal como lhe foi apresentado, respondendo pela integridade da remessa até sua efetiva entrega ao destinatário.
A simples alegação de que “não havia peso registrado” ou de que “não se faz pesagem ao chegar ao Brasil” não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, sobretudo quando havia registro de peso na origem e quando o conteúdo efetivamente entregue mostrou-se manifestamente incompatível com a remessa contratada, considerando que havia informação na própria embalagem que veio do exterior de que tratava-se de câmera fotográgica.
Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos experimentados pela parte autora.
Quanto aos danos materiais, são devidos em razão da não entrega do bem principal adquirido, devendo a reparação corresponder ao valor de R$ 1.625,00 para aquisição da câmera. O autor comprova que enviou tal montante à sua prima, que mora em portugal e recebeu a encomenta (Evento 1, OUT5, págs. 17/21) e também juntou o valor do anuncio dos classificados da OLX Portugal (Evento 1, OUT7). Ainda faz jus ao valor pago de taxa de importação de R$ 524, 15.
Constatado o extravio, de acordo com o entendimento da TNU, devido o dano moral.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, deve ser observado o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
dano moral leve – até 20 SM;
dano moral médio- até 40 SM;
dano moral grave – até 60 SM.”
A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.
Sobre a quantificação do prejuízo moral, esta 8ª TR adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541) e no caso de extravio de encomenda aplica-se o valor base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual pode ser minorado ou majorado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nessa linha, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano efetivamente demonstrado, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, considerando o valor do bem extraviado e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, mostra-se adequado fixar o valor de R$ 1.500,00.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para REFORMAR a sentença e JULGAR PARCIAL PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO a ECT ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), e a titulo de tarifa e R$ 524,15 (quinhentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), sobre os quais deve incidir correção monetária pleo IPCA- E e juros de mora de 1% ao ano, ambos desde a citação e a título de danos morais no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), sobre os quais deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao ano desde a citação. Sem condenação da parte autora em honorários, por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018874322v3 e do código CRC 6ae6f3b7.
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Data e Hora: 06/05/2026, às 18:13:05