Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004203-65.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.

Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, § 2º da MP 908/2019), entendo que os valores devam ser corrigidos monetariamente e com juros, calculados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de liberação de cada cota. 

Em seu recurso, a União alega a ocorrência de prescrição, na medida em que a presente ação foi ajuizada há mais de 5 anos após a edição da MP 908/2019, marco inicial para a contagem do prazo prescricional, sob a ótica da teoria da actio nata.

Sustenta ainda a incompetência absoluta dos Juizados, ante a necessidade de prova pericial extramente complexa. No mérito, afirma que a MP já perdeu a sua eficácia e que a parte autora não preenche os requisitos que eram por ela estabelecidos para auferir o benefício.

É o breve relatório.

VOTO

O juízo de origem afastou a ocorrência da prescrição entendendo que o termo inicial deveria ser computado a partir do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Vejamos:

  1. "Da prescrição.

A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.

A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.

Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora."

Esta 8ª Turma já possui precedentes no mesmo sentido, ou seja, de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado quando a mesma não foi contemplada com o benefício previdenciário (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103).

Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e a presente ação foi ajuizada em 22/05/2025,  deve ser reconhecida a prescrição.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito, devendo ser reconhecia a prescrição a pretensão. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



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Documento:510019038969
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004203-65.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP 908/2019. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIM DA VIGÊNCIA DA MP Nº 908/2019. 07/05/2020. PRECEDENTES DA 8ª TURMA. PRESCRIÇÃO  CONFIGURADA. DEMANDA AJUIZADA EM 22/05/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito, devendo ser reconhecia a prescrição a pretensão. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004203-65.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVENDO SER RECONHECIA A PRESCRIÇÃO A PRETENSÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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