Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008697-25.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...]

No caso concreto, a parte autora pleiteia paridade quanto ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Produtividade e Satisfação (GDPST).

Analisando o contexto em que foram instituídas as gratificações de produtividade, chega-se à conclusão de que a controvérsia cinge-se, invariavelmente, à aplicação do princípio da paridade com os servidores ativos, conforme previsto no § 8º do art. 40 da Carta da República. 

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar pedido com relação à GDATA, entendeu que tal gratificação tinha natureza de vantagem pro labore faciendo, por depender de desempenho institucional e individual no exercício da função, não podendo ser extensiva aos aposentados e pensionistas.

Contudo, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 476.279-0/DF, reviu o seu posicionamento anterior, reconhecendo que a regra de transição prevista pelo art. 6º da Lei nº 10.404/2002 teria garantido aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (37,5 pontos), superior à garantida aos inativos (10 pontos), declarando que a GDATA, em face da MP nº 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/04, transformou-se em uma “gratificação geral em sua totalidade”, perdendo a sua natureza pro labore faciendo. 

No julgamento do citado RE 476.279-0/DF, assim concluiu a Suprema Corte:

“RE conhecido e provido em parte para que a GDATA seja (fosse) deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 21º da MPv 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

Em 19 de fevereiro de 2009, o STF, no julgamento do RE 597.154/PB, estabeleceu, à unanimidade, o reconhecimento da repercussão geral da questão, reafirmando a orientação assentada no julgamento do RE 476.279, de 19.04.2007, acima transcrito. 

O Pretório Excelso reconheceu aos inativos e pensionistas o pagamento, na mesma proporção garantida aos ativos, de gratificações de tal natureza, tais como a GDASST (RE 572052/RN), GDPGTAS (RE 633933/DF), GDPST (RE 631880/CE), GDAMB (ARE 642827/ES). 

Entretanto, o reconhecimento deste direito limita-se à regulamentação e à efetiva realização das avaliações de desempenho, momento em que as gratificações passam, de fato, a constituir gratificações pagas em razão do efetivo exercício do cargo. 

O motivo de os inativos receberem gratificações de desempenho no percentual máximo aplicado aos ativos é o fato de estes virem a percebê-los sem a ocorrência das avaliações pertinentes.

De acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema, há vulneração ao princípio da isonomia apenas na hipótese em que a gratificação perca a natureza de “pro labore faciendo”. Ou seja, quando aos ativos é oferecido tratamento mais benéfico independentemente da respectiva produtividade ou colaboração para o desempenho global do órgão ou instituição. 

Sendo assim, a paridade almejada com os servidores ativos está sujeita a um marco temporal, qual seja, o momento no qual os servidores ativos passaram, comprovadamente, a suportar os efeitos financeiros da gratificação, ou à extinção da gratificação. 

Diante deste contexto, tendo se realizado as avaliações e a implantação destas nos contracheques dos servidores da ativa, resta delimitado o final da paridade entre ativos e inativos no que diz respeito à pontuação da gratificação de desempenho de sua respectiva carreira. 

A Lei 11.355/2006, no ponto alterada pela Lei 11.784/2008 assim dispõe:

 

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

O Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria sob a ótica da GDPGPE, no RE nº 631.389/CE, entendeu que “o ponto principal da discussão do processo hoje girou justamente em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de transição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. Assim, a regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=249210) 

Desse modo, no que respeita à gratificação requerida, a extensão da gratificação nos mesmos patamares entre ativos e inativos deve ocorrer até o término do ciclo relativo à primeira avaliação de desempenho dos ativos comprovadamente implementada. 

A GSPST teve sua aplicação paritária entre servidores ativos e inativos, diante de seu caráter genérico, até a ocasião em que foi regulamentada (Portaria nº 3 .627/2010,), tendo sido posteriormente homologado os resultados do primeiro ciclo de avaliação, momento em que a supracitada gratificação assumiu o caráter pro labore faciendo, o que permitiu o seu pagamento de modo diferenciado entre servidores ativos e inativos, consoante art. 16 da Lei n.º10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.907/2009. O primeiro ciclo avaliativo ocorreu em 19.11.2010, data em que terminou a equiparação de ativos e inativos.

 

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

EMENTA: . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. PENSIONISTA. FIM DA PARIDADE ENTRE INATIVOS E ATIVOS. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta por C. F. M., de sentença proferida pelo MM. Juiz Adriano de Oliveira França da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, em ação ajuizada pela apelante em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando a) Nos termos da fundamentação, a total procedência dos pedidos exordiais, para garantir a parte autora, titular do direito à paridade, mas não beneficiada pelos artigos 87 e seguintes da Lei nº 13.324/2016, a percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 80 (oitenta) pontos; b) A condenação da parte ré a implantar em favor do (a) Autor (a) a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade, no que concerne à avaliação institucional, bem como a pagar à demandante, respeitadas a prescrição quinquenal as diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST obtidas entre a pontuação paga à requerente e a que percebida pelos servidores em atividade, até a devida implantação, pronunciou a prescrição, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II - A gratificação pleiteada passou a ter natureza pro labore faciendo a partir da implementação das avaliações de desempenho, de forma que não há se cogitar a paridade entre servidores ativos e inativos. III - No caso que ora se examina, o primeiro ciclo avaliativo ocorreu em 19.11.2010, data em que terminou a equiparação de ativos e inativos. Nessa senda, como a presente ação foi ajuizada em 06.09.23, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 06.11.2019, com base no enunciado da súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. IV - Desprovimento do recurso. (TRF2, AC 5017339-79.2023.4.02.5110, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES , julgado em 14/10/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI N.º 13.324/2016. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava reconhecer o direto à paridade na condição de servidor médico inativo com os médicos em atividade para fins do pagamento do GDM-PST e GDM-FIOCRUZ 2. A Lei nº 9.436/97, cujo teor regulamentava a jornada de trabalho dos integrantes das categorias funcionais de médico, médico veterinário, médico de saúde pública e médico do trabalho, estabeleceu a carga horária de 20 horas semanais, sendo possível ao servidor público optar pelo regime de quarenta horas semanais, correspondendo a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. 3. As gratificações anteriores, previstas na Lei nº 9.436/97, foram substituídas pela Gratificação de Atividade Médica (GDM), instituída pelo art. 40, da MP nº 568/2012, depois convertida na Lei nº 12.702/2012, cuja disciplina terminou por revogar a legislação anterior que tratava do tema em questão. Sob esse prisma, o art. 39, da Lei nº 12.702/2012 passou a definir que a GDM-PST seria atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos. 3. A GSPST teve sua aplicação paritária entre servidores ativos e inativos, diante de seu caráter genérico, até a ocasião em que foi regulamentada (Portaria nº 3 .627/2010,), tendo sido posteriormente homologado os resultados do primeiro ciclo de avaliação, momento em que a supracitada gratificação assumiu o caráter pro labore faciendo, o que permitiu o seu pagamento de modo diferenciado entre servidores ativos e inativos, consoante art. 16 da Lei n.º10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.907/2009. 4. Ausência de qualquer ilegalidade quanto ao tratamento diferenciado em relação aos servidores em atividade e aqueles inativos. Precedentes: STF, Segunda Turma, RE 950115 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 23.9.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5012245-74.2023.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJe 27.6.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001603-90.2024.4.02.5108, Rel. REIS FRIEDE, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 21.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067711-93.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022608-77.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 5.4.2021. 5. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 6. Apelação não provida. (TRF2, AC 5025390-72.2024.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO , julgado em 18/11/2025)

Assim, a improcedência do pedido é medida de rigor.

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC."

Esclarece a Recorrente pretender o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos, em paridade com os servidores da ativa, alegando que o Ministério da Saúde ainda não realizou a avaliação individual.

VOTO

I - DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO E O TERMO FINAL DA PARIDADE:

A gratificação inicial e precursora, GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), foi instituída pela Lei n.º 10.404, de 09 de janeiro de 2002, que assim dispôs em seu art. 5º: 

“Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.” 

Sabe-se que a referida gratificação fora instituída com a finalidade de incentivar o desempenho dos servidores, tendo em vista que irão obter maiores ou menores pontos a partir de avaliações calculadas sob os aspectos institucional (onde se verifica se o órgão ao qual está vinculado cumpre seus objetivos para que foi criado, na medida em que atende satisfatoriamente o interesse público) e individual (onde se afere o desempenho do servidor na função, verificando se há exercício satisfatório e ajuda à organização no cumprir seus misteres). 

Com efeito, tal gratificação, assim como as que dela decorreram e nela se inspiraram, são concedidas a mais ou a menos de acordo com o desempenho individual do servidor. Tal aferição é impossível de ser realizada em relação ao servidor aposentado, ou falecido, pela simples razão deste não exercer mais sua função no órgão administrativo.  

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses similares (RE 476.279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.04.2007 e RE 476.390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.04.2007), concluiu que tal concessão transformou-se em gratificação geral em sua totalidade, devendo, portanto, ser estendida aos servidores inativos a parcela fixa garantida a todos, desde o momento em que os ativos a perceberam sem prévia avaliação ou desempenho. 

Igual lógica de entendimento reiterou-se recentemente na Suprema Corte, quando do julgamento de gratificação com igual natureza (GDASST), no RE 572.052/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJ 11.02.2009. 

No RE 476.390, o Ministro Gilmar Mendes adotou como razão de decidir os fundamentos semelhantes aos do voto de Sepúlveda Pertence, ao declarar que havia chegado “a solução idêntica à preconizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, porque não fosse essa a construção feita, criaríamos a possibilidade de o legislador fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos”. Referiu-se, por certo, ao artigo 7º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o qual determinou a revisão dos proventos de aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 

Sendo assim, conquanto a intenção da Lei que instituiu a(s) Gratificação(ões) de Desempenho ora em análise pareça ter sido criar um adicional pago em razão do efetivo exercício do cargo e variável de acordo com critérios de avaliação da instituição administrativa e do servidor, o exame da norma legal revela uma realidade de sutil violação ao princípio da paridade plena entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, preconizada no art. 40, §8º, da CF, ao tempo da EC 20/98, e pelo art. 7º da EC 41/03, eis que, nos períodos em que destituída a gratificação de seu caráter pro labore faciendo, impõe-se o absoluto reconhecimento do seu caráter genérico.

 Desse modo, com base nas decisões supra do STF (RE´s  476.279, 476.390, 572.052), foi reconhecido pelo Plenário destas Turmas Recursais o direito à paridade de proventos e vencimentos no tocante a outras gratificações de desempenho que foram instituídas com previsão de realização de avaliação de desempenho, sem que estas tenham ocorrido, por omissão da Administração. Neste sentido, foi aprovado o enunciado 68, em sessão realizada no dia 18.06.2009:

“As Gratificações de Desempenho em tela, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º), de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006,  artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade  do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em  Saúde  Pública – GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial – GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100–E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais –GDIAE (11.357/2006 que  o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP (Lei 11.357/2006 que  o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo –GDPGPE  (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 –F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras –GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31–I, § 2º), de Atividades de Chancelaria – GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes  e  Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit -GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa – GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009,  artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade  de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais – GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral – GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário –GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária –GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária –GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR  (Lei 11.907/2009, artigo 271), de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.”

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 662.406/AL - Rel. Min. Teori Zavascki - Julgado em 11/12/2014 e publicado no DJe em 18/02/2015) decidiu que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior."

Vejamos a ementa:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. “ (STF, RE 662.406, Pleno, Min. Teori Zavascki, jul. 11/12/2014).

No voto reconhece o Relator que a súmula vinculante 20 não resolveu a questão relacionada ao termo final da equiparação ao o STF. Reproduzo: 

“3. A Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerada a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é legítima a discriminação no seu pagamento.

Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas do mesmo montante devido aos servidores ativos. Na sua parte final, faz a ressalva de que a equiparação deve perdurar “até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004”, o que, entretanto, não se efetivou naquele caso.

A Súmula, portanto, não resolveu a questão relacionada ao termo final da equiparação, o que gerou novos processos judiciais sobre o tema.

Para justificar o pagamento diferenciado das gratificações, os Decretos 5.008/2004 e 7.133/2010 regulamentaram os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional; posteriormente, cada órgão editou atos normativos regulamentando suas avaliações internas; e, por fim, foram efetivadas as avaliações internas (institucional e individuais), homologando os resultados por meio de portarias.

No caso específico da GDAFTA, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento editou a Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que instituiu metas de desempenho institucional e estabeleceu o seu primeiro ciclo de avaliação, no período de 25 a 31 de outubro de 2010, que foi homologado no dia 23 de dezembro de 2010.

A controvérsia sobre o pagamento das gratificações de desempenho ressurgiu considerando que alguns órgãos voltaram a pagar as gratificações de desempenho de forma diferenciada a partir da entrada em vigor do Decreto 7.133/2010 e outros órgãos retroativamente os efeitos dos Ciclos de Avaliação, pagando de forma diferenciada a partir do dia inicial (e não da homologação) das avaliações.

Isso gerou divergência nas decisões dos Tribunais Regionais Federais e das Turmas Recursais. De um lado, existem precedentes fixando o termo final na data de início do primeiro ciclo de avaliação, institucional e individual (TRF da 2ª Região, APELRE 201151200011785, 6ª Turma Especializada, rel. Des. Federal Guilherme Couto, j. 03/12/2012, DJ 10/12/2012); de outro, há entendimento de que o termo final é a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação, por coincidir com a implantação de seus resultados (TRF da 1ª Região, AC 200738000368081, 1ª Turma, rel. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 03/10/2012, DJ 14/12/2012, p. 478; TRF da 5ª Região, APELREEX 00054903620124058300, 3ª Turma, rel. Des. Federal André Luis Maia Tobias Granja, j. 13/12/2012, DJ 18/12/2012, p. 367; Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 0000353-09.2008.404.7050, rel. Juiza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, j. 30/11/2012, D.E. 06/12/2012).

4. Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos, acabou sendo devida de modo equivalente para ativos e inativos. Todavia, a gratificação de que trata a presente demanda (GDAFTA), criada com características semelhantes às da GDATA, teve implementado, durante sua vigência, o  requisito necessário à legitimação do pagamento diferenciado. Contudo, mesmo assim, ficou pendente o debate sobre o termo final do direito à paridade, diante da existência de três possíveis critérios demarcatórios:

(a) a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, em 22 de março de 2010, que trouxe os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho, (b) a Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que regulamentou especificamente os critérios de avaliação da GDAFTA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e (c) os dias inicial e final das avaliações internas (institucional e individuais) de referido Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31 de outubro de 2010 e homologado em 23 de dezembro de 2010.

5. Após a decisão que reconheceu a existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, o Plenário desta Corte julgou o RE 631.389, no qual, além da reafirmação do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 20, ficou assentado o termo final para o pagamento isonômico da GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) de acordo com a sua ementa:

“GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas” (RE 631389/CE, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,DJe 03/06/2014).

Apesar de a questão não ter sido abordada no voto do relator, houve, nos debates, a fixação, como termo final da equiparação entre ativos e inativos, da data da efetiva realização da primeira avaliação, sem retroação à data de início do ciclo de avaliação:”

E continua :

Portanto, segundo ficou assentado no precedente, o marco temporal para o início do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho para ativos e inativos é o dia de conclusão da avaliação do primeiro ciclo, que corresponde à data igual ou posterior ao final do ciclo (não podendo retroagir ao seu início).

6. No caso, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores públicos que recebem a GDAFTA iniciou em 25 de outubro 2010, dia de publicação da Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu a essa data o início dos efeitos financeiros. Essa retroação, portanto, contraria a jurisprudência da Corte. Na prática, deve ser observado o dia 23 de dezembro de 2010, data da conclusão do ciclo e da homologação dos resultados das avaliações. Considerando que a sentença faz expressa ressalva à possibilidade de discriminação a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação (item ‘a’ do dispositivo), no que foi mantida pelo acórdão da Turma Recursal questionado neste recurso, não há reparo a ser feito na decisão impugnada.

7. O que se conclui, portanto – e essa é a tese a ser confirmada com natureza de repercussão geral, é que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Merece confirmação o acórdão recorrido, pois é ilegítima a Portaria MAPA 1.031/2010 no ponto em que fez retroagir os efeitos financeiros da GDAFTA ao início do ciclo avaliativo.”

II - DA GDPST:

A GDPST foi instituída pelo art. 5º-B da Lei n.º 11.355/2006, inserido pela Lei n.º 11.784/2008, passando a ser devida, a partir de 1.º de março de 2008, aos titulares de cargos efetivos da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho quando lotados no Ministério da Previdência Social, da Saúde do Trabalho e Emprego e na FUNASA.

Verifica-se da legislação que aos ativos foi determinado o pagamento da GDPST em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, ao passo que, aos aposentados e pensionistas foi determinado o pagamento a partir de 1º de março de 2008, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) e a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento). 

Art. 5º-B:

........................................................................................................

§ 6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: 

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” 

Dessa forma, assiste aos inativos o direito de receber a GDPST em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, tal como foi paga aos ativos enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos ativos.

O Ministério da Saúde através da Portaria n.º 3627 de 19/11/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPGPE, GDPST e GDAPIB devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

O artigo 30 da referida Portaria dispõe que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho fica compreendido no período de 01/01/2011 a 30/06/2011.

Para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho o efeito financeiro da avaliação de desempenho retroagirá à data de publicação da Portaria 3627/10, em conformidade com o art. 36 da mencionada Portaria combinado com § 6º do artigo 10 do Decreto n.º 7133/2010, combinado com o § 10 do artigo 5º-B da Lei n.º 11.355 de 19/10/2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos.

III - DO CASO CONCRETO:

Narra a Autora ser servidora aposentada do Ministério da Saúde (evento 1, CHEQ5), recebendo a GDPST de forma proporcional. Pretende o recebimento da referida gratificação de forma integral e em paridade com os servidores ativos.

Transcrevo:

"A autora fundamenta seu pedido em precedente do STJ que reconhece o direito de inativos e aposentados ao recebimento integral da GDPST, é a realização da prestação devida, vez que não cumpriu a União voluntariamente com sua obrigação.

[...]

O Autor, busca o recebimento integral da Gratificação de Desempenho de Produtividade e Satisfação (GDPST), alegando ter direito a esse valor em igualdade de condições com os servidores da ativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O direto reclamado consiste em (Repercussão Geral), reafirmou sua jurisprudência e decidiu: “É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade”. (RE 631.880/RG, Relator (a): Min. Presidente Cezar Peluso, julgado em 09/06/2011, Repercussão Geral – Mérito DJe-167, Divulgado no dia 30/08/2011 e publicado no dia 31/08/2011).

[...]

c) Julgar PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu na obrigação de pagar a diferença de remuneração decorrente da atribuição da Gratificação de Desempenho recebida, de forma a garantir a aplicação da decisão STJ para que a União seja condenada a revisar a gratificação em pontuação fixa, sem qualquer ressalva, quanto a sua modalidade integral à parte autor, mediante cálculos a serem auferidos pelo contador judicial, com base no benefício de gratuidade de justiça, por não dispor de recursos para pagamento de um profissional técnico em cálculos judiciais."

A União contestou, mas não apresentou documentos relativos à Autora (evento 7, CONT1).

Pois bem.

Na hipótese dos autos, por estarmos diante de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 15/08/2025, prescritas eventuais parcelas anteriores a 15/08/2020.

Contudo, como veremos abaixo, o direito à paridade encerrou-se para a carreira do instituidor em 2011, o qual é, no caso concreto, o termo a quo da prescrição. Vejamos: 

Conforme já esclarecido, aos inativos é garantido o pagamento da gratificação de desempenho, no mesmo patamar devido aos servidores ativos, enquanto não realizado o primeiro ciclo de avaliação de desempenho e homologado o seu resultado. Após, a paridade somente será garantida àqueles que preenchem os requisitos previstos nas regras de transição das EC 41/2003 e EC 47/2005.

A Portaria n.º 3627 de 19/11/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPGPE, GDPST e GDAPIB devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Em seu artigo 30, dispôs que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho ficaria compreendido no período de 01/01/2011 a 30/06/2011.

A Portaria Normativa n.º 721 de 06/07/2011 divulgou o resultado final do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido de 01/01/2011 a 30/06/2011.

Portanto, considerando a homologação dos resultados em 2011, a pretensão autoral encontra-se prescrita.

Por fim, esclareço que, por ora, na legislação de regência da GDPST - Lei 11.355/2006 -, não houve alteração que assegure ao ativo o pagamento de percentual mínimo, sem avaliação, diverso do recebido pela parte autora aposentada com paridade.  

Assim, a improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

Gratuidade de justiça deferida na origem (evento 4).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008697-25.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. GDPST. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS DA CARREIRA. TERMO FINAL DA PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. RE 662.406. PORTARIA N.º 721 DE 06/07/2011 COMPROVA O PROCESSAMENTO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO EM JULHO DE 2011. AÇÃO AJUIZADA EM 2025. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008697-25.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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