RECURSO CÍVEL Nº 5003847-60.2022.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por A. A. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/635301120-6, concedida em 04/05/2022, com data de início fixada em 14/04/2021, com base em dois fundamentos distintos:
I - inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019;
II - consolidação da incapacidade, total e permanente, antes do início da vigência da EC 103/2019, em 13/11/2019, o que determinaria o cálculo do benefício conforme Leis 8.213/91 e 9.876/99 - direito adquirido, art. 3º da EC 103/2019.
2. O juízo de origem, , julgou o pedido procedente sob os seguintes fundamentos:
(...)
O autor permaneceu afastado do trabalho desde julho de 2003 (), sem retorno às atividades e sob contínuo tratamento clínico.
A súbita aplicação das regras restritivas da EC 103/19, com redução expressiva da RMI, contraria a proteção previdenciária e compromete a subsistência do autor, que já se encontrava incapaz há muitos anos antes da alteração constitucional. A jurisprudência recente do TRF2 (), em situação análoga, reconheceu que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar as regras anteriores quando a moléstia e o afastamento laboral antecedem à Reforma, exatamente como ocorre no presente caso, como demonstra o acórdão transcrito a seguir (grifo nosso):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTES DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria por incapacidade permanente, derivada de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve ter a renda mensal inicial calculada segundo as regras anteriores à reforma previdenciária; e (ii) examinar a alegação de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, à luz do princípio da irredutibilidade dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidadepermanente deve observar o princípio do tempus regit actum, sendo aplicável a legislação vigente à época da concessão do auxílio-doença originário, ocorrido em 27/08/2011, antes da EC 103/2019. 4. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que após a reforma previdenciária, não autoriza a aplicação do coeficiente reduzido de 60%, previsto no art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, sob pena de afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade dos benefícios. 5. A jurisprudência consolidada do TRF2, TRF4 e TRF1 reconhece que, em tais hipóteses, o coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade deve ser de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991. 6. Não se acolhe o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, uma vez que a solução do caso prescinde da sua aplicação, diante da incidência da legislação anterior ao preenchimento dos requisitos legais. 7. Diante da procedência parcial do recurso, deve ser reformada a sentença para adequar o cálculo do benefício, conforme a regra anterior à EC 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por incapacidade permanentederivada de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019 deve ter sua Renda Mensal Inicial calculada conforme o art. 44 da Lei 8.213/1991, com coeficiente de 100% do salário de benefício. 2. O princípio tempus regit actumimpõe a aplicação da norma vigente à época da concessão do benefício originário, garantindo o direito adquirido ao cálculo mais favorável. 3. A análise da constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 é desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada pela aplicação da legislação anterior.
Diante do conjunto probatório, resta claro que a incapacidade laboral do autor é anterior a 2019, razão pela qual o cálculo da RMI deve observar as regras estabelecidas no art. 29 da Lei 8.213/91 e no art. 3º da Lei 9.876/99, vigentes ao tempo do afastamento em 2012.
(...)
3. O INSS interpôs recurso inominado, , no qual alega:
(...)
A incapacidade permanente foi constatada na data da perícia administrativa que concluiu pela necessidade de conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez e não existem elementos técnicos capazes de justificar a alteração dessa data, conclui-se que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente com base no artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019 não admite revisão.
Com efeito, a incapacidade permanente somente foi constatada na perícia realizada no dia 14/04/2021:
(...)
O fato gerador do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será o dia em que o segurado consolidar uma incapacidade permanente e total que impeça o exercício do labor habitual e a reabilitação profissional para outra atividade não seja cabível.
(...)
Assim, não é devida a revisão da data de início da incapacidade permanente, sendo o pedido da parte autora uma tentativa de afastar a incidência do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019.
(...)
De igual forma, a compreensão em questão foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal em outro contexto, de análise da incidência de SELIC no período de graça do precatório. Nesse julgamento, a Corte Constitucional entendeu incabível a aplicação da SELIC, por entender que NÃO HAVIA mora a ser remunerada. É o que se infere da tese do julgamento do Tema 1.335 do STF, in litteris:
(...)
Assim, deve ser aplicada a taxa Selic apenas a contar da citação ocorrida no caso, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública.
(...)
Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
(...)
VOTO
4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Assiste parcial razão ao INSS.
6. Esta relatora possui entendimento no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente somente se constitui quando há consolidação do quadro orgânico, afetando a capacidade laboral do segurado, de forma total e permanente.
7. Sendo assim, para que seja possível a aplicação da previsão contida no art. 3º da EC 103/2019 - direito adquirido, com cálculo da RMI do benefício conforme legislação anterior -, é preciso demonstrar que a incapacidade da parte seja total e permanente, antes de 13/11/2019.
8. No caso concreto, contudo, entendo que a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
9. O autor fruiu de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/538.009.659-6, de 28/10/2009 a 26/08/2014, o que foi transformado na aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/607.682.303-1, em 27/08/2014 ().
10. O benefício foi concedido em razão de quadro ortopédico no segmento lombar da coluna (/fl. 22).
11. Em 27/08/2014, após realização de perícia para renovação do benefício, foi constatada a consolidação da incapacidade, total e permanente, sendo certo que o INSS reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por incapacidade - /fl. 34:
12. O benefício somente foi cessado, em 11/10/2018, haja vista que a Autarquia ré considerou que a renovação de CNH do autor - mesmo sem indicação de exercício de atividade remunerada - seria ato incompatível com o quadro orgânico de incapacidade laboral. Destaco /fl. 48:
13. Menos de 12 meses depois, em 16/08/2019, novamente o INSS reconheceu a existência de quadro de incapacidade, decorrente da mesma condição orgânica de base - doença ortopédica na coluna lombar -, e implantou o benefício por incapacidade temporária NB 31/637.518.030-2, com data de início em 16/08/2019 ().
14. O benefício foi convertido, sem interrupção do prazo de fruição, no NB 31/632.647.970-7, sendo este transformado, em 14/04/2021, na aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/635.301.120-6 - .
15. Da análise do teor da perícia administrativa que reconheceu o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, no passado, em 27/08/2014 e daquela realizada em 14/04/2021, formo minha convicção no sentido de que é possível afirmar que o comprometimento orgânico do autor, total e, entendo, permanentemente incapacitante, já existia desde a concessão do primeiro benefício, sendo certo que a cessação em 10/2018, se deu por erro de avaliação do INSS sobre a circunstância de renovação da CNH - sem indicação de exercício de atividade remunerada.
16. Vale dizer, diante dos elementos de convicção do caso concreto, é possível afirmar que a incapacidade da parte autora, consolidada de forma total e permanente, existe desde 2014 e é anterior às alterações promovidas pela EC nº 103/2019, situação que enseja o cumprimento dos requisitos fáticos para concessão do benefício nos termos do art. 3º da emenda.
17. Assim, considerando que o fato gerador é quando a incapacidade se tornou total e permanente, a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) deve ser calculada de acordo com as regras anteriores a EC 103/2019, dado que o direito havia se integrado ao seu patrimônio jurídico desde 27/08/2014 (DIB da primeira aposentadoria fruída pelo autor).
dos índices do juros e correção -
18. Em relação aos índices de juros e correção monetária, o INSS, no , propôs o seguinte:
(...)
Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
(...)
19. Em manifestação sobre este ponto específico, a parte autora, no , afirmou:
(...)
A. A. N., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho do Evento 47, informar que concorda com os índices de correção monetária e juros de mora propostos pelo INSS, conforme exposto no recurso de evento 39.
(...)
20. Dito isso, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo nos termos acima, exclusivamente quanto aos critérios e juros e correção monetária e JULGO prejudicado o recurso no ponto.
dispositivo -
21. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença de procedência, ainda que por fundamento diverso e HOMOLOGAR O ACORDO firmado pelas partes quanto aos índices de juros e correção monetária, nos termos do parágrafo 19 deste voto.
22. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
23. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.
25. Ante o exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR O ACORDO formalizado entre as partes acerca dos índices de juros e correção aplicáveis no caso concreto e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos demais pontos.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018763002v8 e do código CRC 5330465b.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 07/05/2026, às 10:49:14