RECURSO CÍVEL Nº 5005374-06.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação proposta por R. D. J. N. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social - na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade.
2. Aduz a parte autora que em 02/04/2025 requereu o pagamento de auxílio-doença - NB 31/720.545.947-9 - junto ao réu, sendo que seu pedido teria sido injustamente indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade, a despeito de alegar - :
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O autor trabalha como MOTORISTA. Foi diagnosticado com TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS COM RADICULOPATIA (CID-10: M50), DORSALGIA (CID10- M54), OUTRAS ESPONDILOPATIAS INFLAMATÓRIAS (CID10- M46.6) CONFORME LAUDOS MÉDICOS EM ANEXO.
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3. O juízo a quo - - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:
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Em virtude do não atendimento ao requisito de incapacidade para o trabalho, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar os demais requisitos legais, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
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4. A parte autora - - requer a reforma do julgado sob os seguintes argumentos:
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Diante de um laudo desfavorável ao Autor, a ausência de nomeação de um defensor dativo para uma parte hipossuficiente (desassistida) impugnar um laudo pericial pode acarretar em nulidade processual por cerceamento de defesa. A defesa técnica e o contraditório são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, inclusive aos que não têm condições de pagar um advogado.
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A não nomeação de defensor para impugnação de laudo pericial levou a improcedência dos pedidos do Recorrente, portanto, requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, procedendo-se consequentemente a anulação da r. sentença recorrida.
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Para dar maior robustez, aponta-se também o descaso do perito, com o Recorrente, pois esse tem dificuldades que se agravaram com o decorrer dos meses, como para suas atividades do cotidiano, como tarefas domesticas, afinal quem sente as fortes dores que lhe acomete há meses como irá realizar atividades da vida comum? Inegável a desnecessidade de nova perícia uma vez que a própria Autarquia concedeu novo benefício ao Recorrente, com DIB fixado em 01/10/2025 e data provável de DCB em 31/01/2026.
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VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. De início, entendo não ter havido cerceamento de defesa, vez que o autor compareceu ao Primeiro Atendimento da Seção de Atividades Judiciárias () e, posteriormente, juntou procuração ao .
7. Ademais, quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
8. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
9. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do , o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte:
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Última atividade exercida: motorista de coletivo.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: O Código Brasileiro de Ocupações (CBO) da função exercida pela parte autora é 7824-05 – Motorista de ônibus urbano. Trata-se de profissional responsável por conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros em áreas urbanas, seguindo itinerários e horários estabelecidos, respeitando as normas de trânsito e as orientações da empresa. Entre suas atribuições estão: zelar pela segurança dos passageiros, realizar embarque e desembarque com atenção às normas de acessibilidade, conduzir o veículo de forma defensiva e econômica, prestar informações aos usuários, manter o veículo em condições adequadas de uso e registrar ocorrências durante a jornada. O exercício da atividade requer atenção constante, bom estado de saúde física e mental, reflexos adequados, além de capacidade para lidar com situações de estresse e responsabilidade no transporte de pessoas.
(...)
Motivo alegado da incapacidade: DOR NA COLUNA LOMBAR
Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor em coluna cervical e lombar, com início há aproximadamente um ano, de maneira insidiosa e progressiva. Informa que procurou atendimento médico logo no início do quadro doloroso, ocasião em que foram solicitados exames de imagem, os quais teriam evidenciado a presença de hérnias discais. Refere que o médico assistente solicitou novos exames para comparação e acompanhamento da evolução do quadro. Alega estar realizando sessões regulares de fisioterapia. Informa permanecer com limitacoes no desempenho de suas atividades laborais, especialmente para aquelas que sobrecarregam o coluna vertebral, incluindo, carregar peso, realizar servicos pesados, realizar movimentos de flexao com o tronco.
Documentos médicos analisados: 1. Documentos médicos analisados:
• Relatório médico emitido em 29/05/2024 por Dr. Dante Abreu, CRM 52694592, constando: “Discopatia degenerativa, hérnia discal C6-C7, CID-10 M542/M511. Deve-se afastar por 90 dias”.
• Relatório médico emitido em 21/10/2024 pelo mesmo profissional, recomendando prorrogação do afastamento por mais 120 dias.
• Exame de tomografia computadorizada de coluna cervical realizado em 15/05/2024, laudado por Dr. Marcos S. N., CRM 52531488 (conteúdo do laudo não descrito nos documentos).
• Relatório médico de 18/02/2025 por Dr. Dante Abreu, CRM 52694592, com CID-10 M511/M522, mantendo diagnóstico de discopatia e recomendando continuidade do tratamento fisioterápico.
• Laudo médico de 18/06/2025, Dr. Dante Abreu, CRM 52694592, CID M511/M542, diagnóstico de cervicobraquialgia à direita, em tratamento com fisioterapia e uso de codeína.
• Laudo médico de 02/06/2025 emitido por Dr. Alverson Stroher, CRM 52933619, CID M501/M54, relatando que o paciente aguarda ressonância da coluna lombar pelo SISREG.
2. Histórico de benefícios previdenciários:
• Auxílio-doença previdenciário (NB 650.055.654-6), espécie 31, concedido de 07/06/2024 a 26/08/2024.
• Auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 716.569.263-1), espécie 91, concedido de 31/08/2024 a 28/02/2025.
• Auxílio-doença previdenciário (NB 720.545.947-9), espécie 31, indeferido em 26/06/2025 por “não constatação de incapacidade laborativa”, conforme perícia realizada em 23/06/2025.
3. Histórico laboral:
Conforme CNIS, a parte autora possui os seguintes vínculos:
1. COMANDO DO EXÉRCITO – CNPJ: 00.394.452/0533-04 – de 05/02/1990 a 01/03/1992.
2. GRAFCOLOR REPRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA – CNPJ: 61.331.682/0002-90 – de 20/08/1992 a 11/11/1996.
3. TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A. – CNPJ: 33.609.496/0001-54 – de 05/04/1999 a 01/11/2017.
4. LINAVE TRANSPORTES LTDA – CNPJ: 28.662.500 – de 01/10/2018 a 28/03/2019.
5. AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA – CNPJ: 31.928.567 – de 26/09/2019 a 30/11/2021.
6. VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA – CNPJ: 30.741.805 – de 23/11/2023 a 07/2024.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico/CID:
- M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical
- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
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Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
(...)
10. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
11. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho.
12. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho. Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários.
13. Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
14. Assim, em que pese o argumento do autor quanto à concessão administrativa de novo benefício por incapacidade temporária requerido em 01/10/2025, entendo que, no caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, o demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional.
15. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
17. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
18. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
19. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018846840v8 e do código CRC ba356748.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 07/05/2026, às 10:49:19