RECURSO CÍVEL Nº 5003823-64.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por I. B. D. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a condenação do réu em implantar e pagar benefício de pensão por morte - NB 21/210.502.681-2, requerido em 05/06/2024 ().
2. Aduz, em síntese, que manteve relação de união estável por 5 anos com JOSEMAR ALVES DOS SANTOS até a data de seu óbito, em 13/12/2023, sem que houvesse separação do casal.
3. O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de dependente, na qualidade de companheira.
4. O juízo a quo - - julgou o pedido parcialmente procedente:
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As provas materiais apresentadas, por sua vez, confirmaram a existência de convívio conjugal entre a parte autora e o de cujus apenas por poucos meses, durante o ano de 2023, no período que precedeu o óbito, não demonstrando, contudo, que a união estável tenha perdurado pelo período mínimo de dois anos.
Dessa forma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos acima mencionados, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte comente por 4 (quatro) meses, com fulcro no artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
5. Em seu recurso - -, a parte autora reafirma os fundamentos fático-jurídicos afirmados na inicial, argumentando que possuía união estável com o instituidor por mais de dois anos, pugnando pela reforma da sentença:
É de se registrar que a Recorrente e o falecido residiam em área de risco, marcada por precariedade social e por limitações de acesso a serviços públicos e privados, circunstâncias que dificultam sobremaneira a formalização documental da vida em comum.
Nesse contexto, é natural que muitos atos do cotidiano não tenham sido reduzidos a registros formais, motivo pelo qual a exigência de documentos recentes e contínuos acaba por impor um ônus probatório desproporcional, em descompasso com a realidade social vivida pelo casal.
Tal situação reforça a necessidade de se valorizar a prova oral colhida em juízo, que foi uníssona, coerente e convergente ao atestar a convivência pública, contínua e duradoura até o óbito, sendo suficiente para corroborar os indícios materiais já constantes dos autos.
VOTO
6. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA REQUERENTE -
7. Curial, para enfrentamento da questão jurídica, o perfeito entendimento do instituto do companheirismo, o qual, à luz das normas insculpidas nos artigos 226, parágrafo 3º da Constituição da República e 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, garante, no que se mostra relevante para o deslinde do caso concreto, a proteção previdenciária.
8. A Constituição Federal, ao reconhecer a união estável como entidade familiar passível de proteção estatal tanto quanto a decorrente do casamento formal, previu que a lei deveria facilitar a conversão daquela neste. Daí porque a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem que a união estável, para que seja reconhecida como tal pelo Estado, deve guardar aproximação com a posse de estado de casados, inspirada no elemento anímico de formação de família, gerando a convicção perante a sociedade de que pode, efetivamente, marchar para a relação matrimonial.
9. A ideia de constituição de família pressupõe o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, formando, de fato, um novo organismo social distinto de suas individualidades.
10. Procedendo a uma análise bastante cuidadosa de todos os fatos e fundamentos declinados neste feito, bem como das provas nele produzidas, entendo não ser possível afirmar que o segurado falecido vivia em relação afetivo de natureza estável com a demandante por mais de dois anos antes do óbito. A sentença - - deve ser mantida por seus próprios fundamentos - artigo 46 da Lei nº 9.099/95:
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Ainda, para os óbitos ocorridos a partir da edição da Lei nº 13.846/2019, como no caso em tela, a comprovação da união estável depende da apresentação de início de prova material, não bastando a produção de prova testemunhal. A exigência se aplica, inclusive, para a constatação de que a união perdurou por, pelo menos, dois anos, a fim de permitir à companheira sobrevivente a percepção do benefício de pensão por morte por mais de quatro meses (art. 16, § 6º, Lei nº 8.213/91).
Na espécie, a postulante, além da prova oral produzida nesta audiência, também apresentou provas materiais da convivência more uxório com o instituidor, como contrato de adesão a plano de descontos da empresa Simples Assistencial, firmado pelo instituidor em 10/01/2023, tendo a autora como uma de suas dependentes (evento 1, anexo 22). Também foram apresentadas cópias dos cartões referentes a esse plano, em nome da autora e do instituidor, com validade até 02/2026 (evento 8, anexo 2, fl. 28).
Além disso, a postulante responsabilizou-se pela internação hospitalar do segurado, ocorrida em 09/12/2023, na condição de "esposa" do paciente (evento 8, anexo 2, fls. 41/42).
Ademais, a autora foi a declarante do óbito do segurado, bem como providenciou o funeral (evento 1, anexos 12 e 19), o que indica que, nessa época, eles ainda mantinham relacionamento.
Foi apresentado, ainda, orçamento para compra de colchão, emitido em 10/07/2023, pela empresa Móveis Apolo, em nome da autora e do segurado falecido, no qual foi indicado o endereço Rua José Gonçalves, lote 12, quadra 14, Itaboraí/RJ (evento 1, anexo 20).
Também foram juntadas aos autos fotos que retratam o convívio familiar (evento 1, anexos 13, 15/17 e 23).
Verifica-se, desta forma, que as provas materiais apresentadas apontam para a existência de união estável entre a autora e o instituidor apenas no ano de 2023, nos meses que precederam o falecimento do segurado.
Quanto à prova oral colhida na audiência do evento 52, os depoimentos prestados foram firmes e coesos, vindo a corroborar as alegações autorais de que a requerente conviveu maritalmente com o segurado até o momento de seu óbito.
Não foi apresentada, contudo, qualquer prova material comprobatória de que essa união estável tenha perdurado por, no mínimo, dois anos, conforme exigido pelo art. 16, § 6º, da Lei nº 8213/91, na redação dada pela Lei nº 13846/2019, pelo que a parte autora somente terá direito ao benefício de pensão por morte pelo período de quatro meses, nos termos do art. 77, V, b, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Registre-se que os demais documentos apresentados não comprovam endereço comum entre a autora e o segurado, tampouco demonstram existência de união estável entre eles no período anterior ao ano de 2023.
Nesses termos, considerando o conjunto probatório existente nos autos, é imperioso concluir que houve demonstração do vínculo de união estável entre a postulante e o falecido segurado até o óbito deste, por lapso temporal inferior a dois anos. Portanto, a demandante deve ser considerada dependente do instituidor Josemar Alves dos Santos, na qualidade de companheira, para fins previdenciários.
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11. Alinho-me ao entendimento do juízo sentenciante quanto à inexistência de registros documentais de época que pudessem indicar duração do relacionamento afetivo, de natureza matrimonial, pelos cinco anos afirmados ou, ao menos, por mais de dois anos.
12. Em seu depoimento pessoal, a autora teve oportunidade de esclarecer aspectos relevantes do relacionamento afirmado e do tempo de duração, não apresentando justificativa para total ausência de registros documentais dos seus requisitos caracterizadores nos anos anteriores a 2022 - publicidade, comunhão de vidas e esforços, coabitação (em regra), reconhecimento pelo corpo social de surgimento de novo núcleo familiar.
13. A prova oral exclusiva não supre a exigência da norma dos §§ 5º e 6º do art. 16 da 8.213/91:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
14. A autora informou ter conhecido Josemar através da rede social Facebook em 03/2019, tendo se mudado para residência dele em novembro daquele mesmo ano. Ficou demonstrado que a autora tinha perfil na rede social, não sendo esclarecida a razão pela qual não seria possível a juntada de prints de postagens com o segurado em eventos sociais / familiares, o que é bastante comum. Também não foram apresentadas fotos do casal datadas de antes de 12/12/2021.
15. Mesmo levando em conta o argumento de dificuldade de acesso ao imóvel do casal para juntada de contas de concessionárias de serviços públicos, por estar situado em área de risco, não foram apresentados diversos outros documentos possíveis sobre atos negociais mais comuns da vida cotidiana - notas fiscais, recibos, cartão de crédito, abertura / manutenção de conta corrente, internet / telefonia, dentre outros - ou mesmo ficha de prontuários médicos, inclusive em UBS - unidades básicas de saúde -, UPAs (unidades de pronto atendimento) do SUS, atendimentos emergenciais, clínicas populares, farmácia popular.
16. Assim, encaminho voto pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, sendo devida a pensão por morte nos termos do art. 77, V, "b", por 4 (quatro) meses.
17. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
18. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
19. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017737315v8 e do código CRC 35418b83.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 11:04:04