Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007596-87.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentneça do Evento 75, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

A prestação de serviços educacionais, como qualquer outra atividade econômica que se submete às relações de consumo, deve pautar-se pela boa-fé objetiva, pela transparência e pela eficiência, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à sua prestação, incluindo a ausência de informações adequadas. A boa-fé objetiva exige que as partes ajam com lealdade e cooperação, o que implica, por parte da instituição de ensino, o dever de orientar claramente o aluno sobre as exigências e pendências, e, por parte do aluno, o dever de cumprir com as solicitações.

No entanto, mesmo com a inversão do ônus da prova, é fundamental que a parte que alega um fato constitutivo de seu direito apresente um lastro probatório mínimo que corrobore suas afirmações. No presente caso, a ré apresentou um protocolo interno indicando uma pendência de documentação, com a justificativa de que a certidão de nascimento apresentada pela autora estava ilegível. A autora, por sua vez, embora tenha refutado essa alegação em sua réplica, afirmando que as imagens eram de fácil compreensão, não produziu prova documental nova ou complementar que demonstrasse ter sanado, de fato e de forma inequívoca, a ilegibilidade da referida certidão após a comunicação da pendência pela universidade.

A ausência de comprovação por parte da autora de que a pendência documental foi resolvida, ou de que a documentação apresentada era de fato legível e suficiente para a continuidade do processo de emissão do diploma, fragiliza seu pleito. A inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de comprovar os fatos mínimos que sustentam sua pretensão, especialmente quando a contraparte apresenta um motivo justificável para a não realização do serviço, como a ausência de documentação em formato adequado. Desse modo, não se verificou nos autos que a conduta da ré, ao não emitir o diploma e os documentos de quitação, decorreu de uma falha na prestação do serviço, mas sim de uma pendência imputável à própria autora, que não demonstrou ter cumprido integralmente com as exigências documentais. Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/05 c/c Lei 10.259/01.".

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que concluiu integralmente o curso superior de gestão de recursos humanos oferecido pela instituição recorrida, tendo cumprido todas as exigências acadêmicas e financeiras previstas no contrato educacional. Afirma que, após a conclusão do curso, passou a requerer reiteradamente a expedição e entrega de seu diploma, documento indispensável à comprovação de sua formação e ao ingresso no mercado de trabalho, sem, contudo, obter êxito, em razão da inércia injustificada da instituição de ensino.

Aduz que, apesar das diversas tentativas administrativas, incluindo envio de documentos, comparecimento presencial e contatos eletrônicos, a recorrida protelou indevidamente a entrega do diploma por período superior ao razoável, sem apresentar justificativa plausível, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízos de ordem profissional e abalo de natureza moral, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Nesse contexto, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de inexistência de dano moral.

Sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. Argumenta que a falha na prestação do serviço resta configurada diante da demora excessiva e injustificada na expedição do diploma, obrigação legal e contratual da instituição de ensino.

Alega, ainda, que eventual pendência documental não poderia ser suscitada apenas ao final do curso, após sucessivas renovações de matrícula, sem que houvesse qualquer exigência efetiva ao longo da formação acadêmica. Ressalta que a instituição recorrida não apresentou comprovação de cobrança regular da documentação supostamente pendente, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova.

Destaca que a retenção do diploma, nas circunstâncias narradas, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade da pessoa humana, sendo indevida a qualificação do ocorrido como mero aborrecimento. Assevera que a privação prolongada do documento impede o pleno exercício profissional, restringe o acesso ao mercado de trabalho e enseja dano moral presumido, por se tratar de lesão a direito da personalidade.

Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, para condenar a recorrida à reparação por danos morais, em valor compatível com a gravidade da conduta, bem como à imediata entrega do diploma, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

É o relatório. Decido.

VOTO

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154, firmou-se o entendimento de que há interesse da União nas demandas que envolvem a expedição de diplomas por instituições de ensino superior, inclusive naquelas em que a pretensão se limita à reparação por danos morais. Nesse contexto, restou evidenciado que o interesse decorre das atribuições conferidas ao Ministério da Educação, especialmente no que se refere à regulamentação e à fiscalização do Sistema Federal de Ensino.

No caso concreto, a controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço educacional pela instituição ré, consistente na demora ou recusa na entrega do diploma da autora, bem como eventual configuração de dano moral decorrente dessa conduta.

No tocante à alegada falha na prestação do serviço, verifica-se que a autora sustenta ter cumprido integralmente as exigências necessárias à emissão do diploma, ao passo que a ré aponta a existência de pendência documental, consistente na ilegibilidade da certidão de nascimento apresentada.

A prestação de serviços educacionais deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da eficiência, sendo o fornecedor responsável, de forma objetiva, por eventuais falhas, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Na hipótese, a instituição de ensino trouxe aos autos registro interno apontando a existência de pendência documental, enquanto a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a regularização da documentação ou afastar a alegação de ilegibilidade (v. Evento 25, CONT1, fl. 6).

Cumpre destacar, inclusive, que o documento juntado pela própria autora no Evento 1, OUT12 evidencia que a certidão de nascimento por ela apresentada não se encontrava em condições adequadas de leitura, reforçando que a documentação encaminhada à universidade não atendia às exigências necessárias para a emissão do diploma.

Assim, não se evidencia falha na prestação do serviço imputável à ré, mas, sim, a persistência de irregularidade atribuível à própria autora.

Diante desse contexto, ausente comprovação de conduta ilícita por parte da instituição de ensino, não há fundamento para o acolhimento dos pedidos, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019026747v7 e do código CRC 634e892f.

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Documento:510019026748
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007596-87.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO EDUCACIONAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE DEMORA. PENDÊNCIA DOCUMENTAL. ILEGIBILIDADE DE CERTIDÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de entrega de diploma e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço educacional, diante da existência de pendência documental atribuída à própria autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional pela instituição de ensino em razão da não expedição do diploma; (ii) estabelecer se a conduta imputada à ré enseja a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prestação de serviços educacionais submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. Ainda que possível a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

  3. A instituição de ensino apresentou registro interno indicando pendência documental consistente na ilegibilidade da certidão de nascimento.

  4. A própria documentação juntada pela autora evidencia a inadequação do documento apresentado, corroborando a alegação da ré.

  5. A autora não comprovou ter regularizado a pendência documental ou apresentado documentação legível apta à emissão do diploma.

  6. A ausência de regularização da documentação configura fato impeditivo à prestação do serviço, afastando a caracterização de falha imputável à instituição de ensino.

  7. Inexistente conduta ilícita da ré, não se configura o dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regularização de pendência documental afasta a caracterização de falha na prestação de serviço educacional. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito. 3. Inexistente conduta ilícita da instituição de ensino, não há falar em indenização por danos morais pela não expedição de diploma.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, art. 14; CC, art. 422; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.154.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019026748v3 e do código CRC 9cc933c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007596-87.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 4. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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