RECURSO CÍVEL Nº 5010170-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por V. M. em face da UNIÃO objetivando "que seja DEFERIDO O PEDIDO DE PENSÃO DE CONCESSÃO POR MORTE, desde a data que A PENSÃO FOI SUSPENSA PELO ORGÃO PÚBLICO" (sic).
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (), julgou improcedente o pedido.
Em suas razõoes recursais, a parte autora afirma que "o militar instituidor faleceu em 17/01/2009, que "após o óbito, valores remuneratórios devidos foram suspensos administrativamente em razão de pendência cadastral junto à Receita Federal (ausência de recadastramento/regularização de CPF)", que "a autora requereu administrativamente a liberação dos valores suspensos, o que foi negado" e que "em juízo, não se pleiteou pensão por morte, mas exclusivamente a restituição de valores patrimoniais suspensos, já devidos ao militar falecido". Alega que "a sentença incorreu em erro ao vincular a legitimidade da recorrente ao direito à pensão por morte, instituto diverso do objeto da demanda" e que "não se discute pensão por morte, e sim o crédito patrimonial já constituido, intergrante da herança do militar falecido". Requer a procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
VOTO
Embore a recorrente afirme em seu recurso "Em juízo, não se pleiteou pensão por morte, mas exclusivamente a restituição de valores patrimoniais suspensos, já devidos ao militar falecido" (sic) na petição inicial consta o seguinte pedido:
Verifica-se, portanto, que a autora inova em seu recurso, aduzindo argumentos que não foram deduzidos na instância originária.
As Turmas Recursais do Rio de Janeiro há muito fixaram o entendimento de que não é admissível a inovação recursal, através da apresentação de argumentos não deduzidos perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Por outro lado, não consta nos autos nenhum documento que comprove requerimento da parte autora e recusa do réu na concessão ou restabelecimento do benefício em seu nome, tampouco pagamento de parcelas que não teriam sido recebidas por beneficiário falecido.
A autora relata que seu pai, Pedro Medeiros Filho, falecido em 17/01/2009 (, fl. 2), recebia pensão deixada por Pedro Medeiros, seu avô falecido em 28/02/1991 (, fl. 5), desde 30/09/2004.
Nos termos da Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso em análise, considerando-se o óbito do militar em 28/02/1991, aplica-se a Lei nº 3.765/1960, com redação original:
"Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; (...)"
Ao tempo do óbito do seu avô, a parte autora não apresentava a condição de "órfã de pai e mãe", conforme condição estabelecida no art. 7º, III, da Lei nº 3.765/1960.
Por sua vez, com relação a susposto direito ao recebimento de parcelas que não teriam sido recebidas por seu pai, beneficiário falecido, também não assiste razão à recorrente.
A parte autora afirma que recebeu a pensão da qual seu pai era beneficiário até o ano de 2015, mesmo com o falecimento do genitor da autora tendo ocorrido em 17/01/2009.
Portanto, de acordo com a sua própria narrativa, há indícios de que a autora tenha recebido indevidamente os valores da pensão militar recebida por seu pai após o falecimento deste, no período compreendido entre 2009 a 2015, razão pela qual se faz necessária a intimação do MPF para as providências cabíveis.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intime-se o MPF em razão da existência de indícios de recebimento indevido de pensão militar, na forma da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019076040v16 e do código CRC 09c3acc1.
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