Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010170-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por V. M. em face da UNIÃO objetivando "que seja DEFERIDO O PEDIDO DE PENSÃO DE CONCESSÃO POR MORTE, desde a data que A PENSÃO FOI SUSPENSA PELO ORGÃO PÚBLICO" (sic).

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (evento 28, SENT1), julgou improcedente o pedido.

Em suas razõoes recursais, a parte autora afirma que "o militar instituidor faleceu em 17/01/2009, que "após o óbito, valores remuneratórios devidos foram suspensos administrativamente em razão de pendência cadastral junto à Receita Federal (ausência de recadastramento/regularização de CPF)", que "a autora requereu administrativamente a liberação dos valores suspensos, o que foi negado" e que "em juízo, não se pleiteou pensão por morte, mas exclusivamente a restituição de valores patrimoniais suspensos, já devidos ao militar falecido". Alega que "a sentença incorreu em erro ao vincular a legitimidade da recorrente ao direito à pensão por morte, instituto diverso do objeto da demanda" e que "não se discute pensão por morte, e sim o crédito patrimonial já constituido, intergrante da herança do militar falecido". Requer a procedência do pedido.

É o relatório. Decido.

VOTO

Embore a recorrente afirme em seu recurso "Em juízo, não se pleiteou pensão por morte, mas exclusivamente a restituição de valores patrimoniais suspensos, já devidos ao militar falecido" (sic) na petição inicial consta o seguinte pedido:

Verifica-se, portanto, que a autora inova em seu recurso, aduzindo argumentos que não foram deduzidos na instância originária.

As Turmas Recursais do Rio de Janeiro há muito fixaram o entendimento de que não é admissível a inovação recursal, através da apresentação de argumentos não deduzidos perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais:

"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".

 

Por outro lado, não consta nos autos nenhum documento que comprove requerimento da parte autora e recusa do réu na concessão ou restabelecimento do benefício em seu nome, tampouco pagamento de parcelas que não teriam sido recebidas por beneficiário falecido.

A autora relata que seu pai, Pedro Medeiros Filho, falecido em 17/01/2009 (evento 1, ANEXO8, fl. 2), recebia pensão deixada por Pedro Medeiros, seu avô falecido em 28/02/1991 (evento 1, ANEXO8, fl. 5), desde 30/09/2004.

 Nos termos da Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso em análise, considerando-se o óbito do militar em 28/02/1991, aplica-se a Lei nº 3.765/1960, com redação original:

"Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; (...)"

 

Ao tempo do óbito do seu avô, a parte autora não apresentava a condição de "órfã de pai e mãe", conforme condição estabelecida no art. 7º, III, da Lei nº 3.765/1960.

Por sua vez, com relação a susposto direito ao recebimento de parcelas que não teriam sido recebidas por seu pai, beneficiário falecido, também não assiste razão à recorrente.

A parte autora afirma que recebeu a pensão da qual seu pai era beneficiário até o ano de 2015, mesmo com o falecimento do genitor da autora tendo ocorrido em 17/01/2009.

Portanto, de acordo com a sua própria narrativa, há indícios de que a autora tenha recebido indevidamente os valores da pensão militar recebida por seu pai após o falecimento deste, no período compreendido entre 2009 a 2015, razão pela qual se faz necessária a intimação do MPF para as providências cabíveis.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intime-se o MPF em razão da existência de indícios de recebimento indevido de pensão militar, na forma da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019076040v16 e do código CRC 09c3acc1.

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Documento:510019076041
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010170-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO OU À RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDÍCIOS DE RECEBIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de pensão por morte ou restituição de valores supostamente devidos a militar falecido, sob alegação de suspensão administrativa por pendência cadastral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a inovação recursal ao alterar o objeto da demanda para restituição de valores não pleiteados na inicial; (ii) estabelecer se a autora possui direito à pensão militar à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor; (iii) determinar se há direito ao recebimento de valores pretéritos não pagos ao beneficiário falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora inova em sede recursal ao sustentar pretensão diversa da deduzida na petição inicial, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a apreciação de argumentos novos não submetidos ao juízo de origem.
  2. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ.
  3. A Lei nº 3.765/1960, em sua redação original, não contempla a autora como beneficiária, pois não preenche o requisito de neta órfã de pai e mãe.
  4. Não há comprovação de requerimento administrativo e indeferimento do benefício ou de parcelas não pagas ao beneficiário falecido.
  5. A própria narrativa indica possível recebimento indevido de valores de pensão após o óbito do beneficiário, o que justifica a remessa de informações ao Ministério Público Federal para apuração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal com a apresentação de fundamento ou pedido não deduzido na petição inicial. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor. 3. A ausência de comprovação de requerimento administrativo e de condição legal de dependente afasta o direito ao benefício ou à restituição de valores.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 7º; CF/1988, princípios do contraditório e da ampla defesa.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; Turmas Recursais do RJ, Enunciado 86.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intime-se o MPF em razão da existência de indícios de recebimento indevido de pensão militar, na forma da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019076041v5 e do código CRC 5839993f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010170-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PAULO CEZAR DOS SANTOS por V. M.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIME-SE O MPF EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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