RECURSO CÍVEL Nº 5080456-37.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que se discute pleito de declaração de nulidade de lançamento tributário referente a imposto de renda do exercício de 2009, além do pagamento de indenização por dano moral.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 12, SENT1).
3. A autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 18, RECLNO1).
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 21, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, requerido na petição de recurso, observado o disposto no artigo 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, com o objetivo de anular o lançamento tributário nº 2009/052647211820307, referente ao IRPF do exercício de 2009 (ano-calendário 2008), no valor de R$ 26.922,63, que, na condição de empregada da empresa Power Comunicação e Mídia Ltda., sofreu a retenção do imposto de renda em seus contracheques, mas a empregadora não efetuou o devido repasse ao Fisco. Sustentou que, por ser mera funcionária, sem poderes de gestão ou administração, não pode ser responsabilizada pela dívida.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que, embora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido na fonte seja, em regra, da fonte pagadora, o art. 783 do Decreto 9.580/2018 prevê a responsabilidade solidária dos gerentes. Considerou que a autora, por exercer o cargo de "Gerente Executiva" e ser funcionária de alta confiança, conforme trecho de processo trabalhista, possuía um ônus probatório maior para afastar sua responsabilidade, do qual não se desincumbiu. Concluiu pela ausência de demonstração de que a autora não concorreu para a falta de recolhimento do tributo.
4. A autora, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que era apenas uma empregada, subordinada ao CEO da companhia, e não detinha quaisquer poderes de gestão ou decisão que justificassem sua responsabilização tributária. Afirma que o juízo de origem ignorou as provas documentais que demonstram sua condição de subordinação, como o organograma da empresa. Argumenta que a simples nomenclatura do cargo não é suficiente para atrair a responsabilidade do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Sustenta, por fim, a ocorrência de dano moral, dada a cobrança indevida que perdura por anos.
5. Verifica-se que a controvérsia consiste em definir se a autora, na qualidade de "Gerente Executiva", pode ser responsabilizada pelo não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por sua ex-empregadora.
6. A responsabilidade tributária por substituição, no caso do IRRF, é atribuída à fonte pagadora, que tem o dever de reter e recolher o tributo, conforme o art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Uma vez comprovada a retenção do imposto na folha de pagamento do empregado, considera-se cumprida a obrigação tributária por parte deste, cabendo ao Fisco exigir o valor não repassado exclusivamente da fonte pagadora.
7. A exceção a essa regra está prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o mero inadimplemento de tributos não configura, por si só, a "infração à lei" exigida pelo referido artigo. Essa orientação está consolidada na Súmula 430 do STJ e no Tema Repetitivo 97, que estabelecem, respectivamente:
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
"A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".
9. Ainda que o não repasse de um tributo retido na fonte seja uma conduta mais grave que o simples inadimplemento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém a exigência de que, para a responsabilização de um administrador, a Fazenda Pública comprove que ele detinha efetivos poderes de gestão. A nomenclatura do cargo, por si só, é insuficiente.
10. No caso dos autos, o juízo recorrido baseou-se na denominação do cargo da autora ("Gerente Executiva") para presumir sua responsabilidade. Contudo, os documentos juntados, como o organograma da empresa, demonstram que a recorrente estava subordinada a outros superiores, o que enfraquece a tese de que possuía autonomia e poder de decisão sobre as finanças da companhia. O fato de a autora ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa para receber suas verbas rescisórias corrobora sua posição de empregada, e não de administradora.
11. Caberia à União Fedral o ônus de provar que a autora exercia, de fato, a administração da empresa e que concorreu para o não recolhimento do tributo, o que não ocorreu. A responsabilidade tributária não pode ser atribuída com base em presunções, como decidiu o STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.658.565/SP:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITOS DE IRRF E IPI. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1970. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AI NO RESP 1.419.104/SP. CORTE ESPECIAL DO STJ. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AI no Resp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre renda descontado na fonte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 833.624/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; REsp n. 1.737.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018; REsp 1664203/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; AgInt no REsp 1.452.278/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018; e AgInt no REsp 1.685.146/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.
2. Hipótese em que a Corte de origem atribuiu responsabilidade pessoal ao sócio por presunção, sem proceder à apreciação e à demonstração dos requisitos contidos no art. 135 do CTN, de forma individualizada, fundando-se, outrossim, no art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 para tanto.
3. Agravo interno não provido.
(grifo nosso)
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.565/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, publicado em DJe de 16/2/2023.)
12. Portanto, a cobrança do crédito tributário em face da autora é indevida, devendo o lançamento fiscal ser anulado.
13. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela recorrente ultrapassa o mero aborrecimento. A autora sofreu a retenção do imposto em seu salário, foi lesada pela ex-empregadora que não pagou suas verbas rescisórias e, por mais de uma década, vem sendo cobrada por uma dívida tributária que não lhe pertence. Essa longa e injusta saga de cobranças, que a manteve em cadastros de inadimplentes e a forçou a buscar o Poder Judiciário, configura falha do serviço público e gera o dever de indenizar.
14. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em linha com os precedentes desta Turma em casos análogos.
15. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado da autora e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e anular o lançamento fiscal nº 2009/052647211820307 e condenar a União Federal a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vencedora a autora na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018962095v4 e do código CRC c2790c92.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 15:10:10