Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000423-46.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão que, dando provimento aos recursos da Caixa e da Sertenge, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A embargante alega erro de fato havido no acórdão, ao argumento de que a prescrição aplicável ao presente caso é a decenal, conforme jurisprudência do STJ.

Contrarrazões da Sertenge e da Caixa.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, não conheço das contrarrazões intempestivas da Caixa.

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento está atrelado à existência de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1871908/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1940982/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022.

Ademais, os embargos de declaração não consistem na via adequada para:

(i) acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022);

(ii) sanar contradição que não seja interna, isto é, que não seja caracterizada pela existência de preposições inconciliáveis entre si na decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2022);

(iii) ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal (STJ, REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/04/2022); e

(iv) discutir erro material que não seja passível de conhecimento de plano, que dependa da análise do mérito ou que não diga respeito a incorreções internas do próprio julgado (STJ,AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2021).

Vale lembrar, ainda, que mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

No caso em debate, não há vícios a serem sanados, já que houve o exame, de forma fundamentada e clara, das questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 

Nesse sentido, o acórdão registrou que a construtora é a responsável pela execução da obra e, portanto, pela solidez e segurança da construção. Os vícios decorrentes da má execução da obra deveriam ter sido comunicados à CEF no prazo de 5 anos, caso em que a CEF teria levado a reclamação à construtora para que esta efetuasse os reparos por responder pela solidez e segurança da obra dentro do prazo de 5 anos, como previsto no art. 618 do Código Civil.

Não só o acórdão observou que o prazo prescricional para ajuizamento de ações semelhantes é decenal como colacionou julgado do Superior Tribunal de Justiça1 nesse sentido, com destaque para o trecho "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02":

Os embargos de declaração, na realidade, veiculam apenas o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento. 

A intenção da parte de rediscutir o julgamento da causa para fazer prevalecer seu entendimento extrapola os limites dos embargos de declaração, como apontado acima.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. 



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019059149v4 e do código CRC 76f47ff5.

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1. AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma. Julgado em 23/03/2020. Publicado em DJe 25/03/2020

 



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Documento:510019059151
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000423-46.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RELACIONADOS A VÍCIOS CONSTRUTIVOS, SOB ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM ERRO DE FATO OU OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL; (II) ESTABELECER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

  2. O ACÓRDÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL E CITANDO PRECEDENTE DO STJ SOBRE A MATÉRIA.

  3. A RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO RECAI SOBRE A CONSTRUTORA, DEVENDO O EVENTO DANOSO OCORRER DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.

  4. A ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NÃO SE REFERE A INEXATIDÃO EVIDENTE, MAS OBJETIVA REDISCUTIR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO.

  5. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS APENAS AQUELES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, CONFORME ART. 489 DO CPC.

  6. OS EMBARGOS VEICULAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. 2. NÃO HÁ ERRO DE FATO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA EXPRESSAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. 3. O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DO DANO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. 4. A AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC IMPÕE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 489; CÓDIGO CIVIL, ART. 618.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 2027197/CE, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 11/04/2022; STJ, AGINT NO ARESP 1954353/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 18/03/2022.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019059151v3 e do código CRC ee2e02a4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000423-46.2023.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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