RECURSO CÍVEL Nº 5009658-45.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral apenas em relação à autora Elisabete Nogueira Gomes, condenando a União ao pagamento de auxílio emergencial pecuniário, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, no tocante ao erro nas informações de pagamento do auxílio emergencial pecuniário às autoras Edna Rosa e Elisabeti Bueno, ao argumento de que a verba paga seria o seguro-defeso. Também alega que a falha apontada na prestação das informações no RGP não consiste em inovação recursal, mas matéria de ordem pública, bem como que não foi analisado que a região afetada pela mancha de óleo é marinha/estuarina, não possuindo área exclusivamente de rio.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento está atrelado à existência de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1871908/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1940982/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022.
Ademais, os embargos de declaração não consistem na via adequada para:
(i) acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022);
(ii) sanar contradição que não seja interna, isto é, que não seja caracterizada pela existência de preposições inconciliáveis entre si na decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2022);
(iii) ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal (STJ, REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/04/2022); e
(iv) discutir erro material que não seja passível de conhecimento de plano, que dependa da análise do mérito ou que não diga respeito a incorreções internas do próprio julgado (STJ,AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2021).
Vale lembrar, ainda, que mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No caso em debate, não há vícios a serem sanados, já que houve o exame, de forma fundamentada e clara, das questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse sentido, o acórdão registrou que o auxílio emergencial pecuniário é devido aos "pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", nos termos da Medida Provisória nº 908/2019, art. 1º, cabendo à parte autora o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ou seja, os requisitos para concessão do auxílio emergencial pecuniário, não bastando a demonstração da ocupação de pescador profissional artesanal e do domicílio em São Francisco de Itabapoana, sendo imprescindível que desempenhe a atividade pesqueira em área de mar ou de estuário.
No presente caso, a União não comprovou ter realizado, na via administrativa, o pagamento do auxílio emergencial pecuniário a Elisabete Nogueira e, por tal razão, o pedido foi julgado procedente em relação à mesma. Destacou-se que a informação prestada pela União acerca do pagamento das duas parcelas do auxílio emergencial pecuniário a Edna Rosa e Elisabeti Bueno em dezembro de 2019 e janeiro de 2020 "não foi refutada em réplica nem em recurso, presumindo-se verdadeira", tratando-se de inovação em sede de embargos, que não se pode admitir.
Além disso, como se sabe, os Municípios de São Francisco de Itabapoana e São João da Barra localizam-se, respectivamente, às margens esquerda e direita do Rio Paraíba do Sul, sem contar outros rios e lagoas localizados nesses municípios onde é realizada atividade pesqueira, como nos Rios Guaxindiba e Itabapoana e nas Lagoas de Grussaí e Iquipari, o que condiz com a informação prestada pela colônia de pescadores (à qual os autores estão associados), como em Ev. 1.3, exemplo utilizado no acórdão, além dos Eventos 1.10, 1.19, 1.26, 1.33, 1.46 e 1.68, registrando-se que "São válidas as declarações prestadas pela colônia de pescadores de vinculação dos autores, que certamente levou em conta informações constantes em seus arquivos e/ou aquelas prestadas pelos próprios pescadores associados".
Por fim, a correção dos registros do RGP não compõe a relação de pedidos realizados na inicial. Os próprios autores apresentaram documentos que demonstram atividade pesqueira diversa daquela que enseja o pagamento do auxílio emergencial pecuniário e nada referiram quanto à suposta incorreção dos dados, seja na inicial ou em réplica. Ao contrário, aduziram o seguinte na inicial:
E na réplica de Ev. 21:
Os embargos de declaração, na realidade, veiculam apenas o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento.
A intenção da parte de rediscutir o julgamento da causa para fazer prevalecer seu entendimento extrapola os limites dos embargos de declaração, como apontado acima.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019065247v13 e do código CRC faf3e596.
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