Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009658-45.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral apenas em relação à autora Elisabete Nogueira Gomes, condenando a União ao pagamento de auxílio emergencial pecuniário, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, no tocante ao erro nas informações de pagamento do auxílio emergencial pecuniário às autoras Edna Rosa e Elisabeti Bueno, ao argumento de que a verba paga seria o seguro-defeso. Também alega que a falha apontada na prestação das informações no RGP não consiste em inovação recursal, mas matéria de ordem pública, bem como que não foi analisado que a região afetada pela mancha de óleo é marinha/estuarina, não possuindo área exclusivamente de rio.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento está atrelado à existência de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1871908/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1940982/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022.

Ademais, os embargos de declaração não consistem na via adequada para:

(i) acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022);

(ii) sanar contradição que não seja interna, isto é, que não seja caracterizada pela existência de preposições inconciliáveis entre si na decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2022);

(iii) ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal (STJ, REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/04/2022); e

(iv) discutir erro material que não seja passível de conhecimento de plano, que dependa da análise do mérito ou que não diga respeito a incorreções internas do próprio julgado (STJ,AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2021).

Vale lembrar, ainda, que mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

No caso em debate, não há vícios a serem sanados, já que houve o exame, de forma fundamentada e clara, das questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 

Nesse sentido, o acórdão registrou que o auxílio emergencial pecuniário é devido aos "pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área  marinha ou  em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", nos termos da Medida Provisória nº 908/2019, art. 1º, cabendo à parte autora o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ou seja, os requisitos para concessão do auxílio emergencial pecuniário, não bastando a demonstração da ocupação de pescador profissional artesanal e do domicílio em São Francisco de Itabapoana, sendo imprescindível que desempenhe a atividade pesqueira em área de mar ou de estuário.

No presente caso, a União não comprovou ter realizado, na via administrativa, o pagamento do auxílio emergencial pecuniário a Elisabete Nogueira e, por tal razão, o pedido foi julgado procedente em relação à mesma. Destacou-se que a informação prestada pela União acerca do pagamento das duas parcelas do auxílio emergencial pecuniário a Edna Rosa e Elisabeti Bueno em dezembro de 2019 e janeiro de 2020 "não foi refutada em réplica nem em recurso, presumindo-se verdadeira", tratando-se de inovação em sede de embargos, que não se pode admitir.

Além disso, como se sabe, os Municípios de São Francisco de Itabapoana e São João da Barra localizam-se, respectivamente, às margens esquerda e direita do Rio Paraíba do Sul, sem contar outros rios e lagoas localizados nesses municípios onde é realizada atividade pesqueira, como nos Rios Guaxindiba e Itabapoana e nas Lagoas de Grussaí e Iquipari, o que condiz com a informação prestada pela colônia de pescadores (à qual os autores estão associados), como em Ev. 1.3, exemplo utilizado no acórdão, além dos Eventos 1.10, 1.19, 1.26, 1.33, 1.46 e 1.68, registrando-se que "São válidas as declarações prestadas pela colônia de pescadores de vinculação dos autores, que certamente levou em conta informações constantes em seus arquivos e/ou aquelas prestadas pelos próprios pescadores associados".

Por fim, a correção dos registros do RGP não compõe a relação de pedidos realizados na inicial. Os próprios autores apresentaram documentos que demonstram atividade pesqueira diversa daquela que enseja o pagamento do auxílio emergencial pecuniário e nada referiram quanto à suposta incorreção dos dados, seja na inicial ou em réplica. Ao contrário, aduziram o seguinte na inicial:

E na réplica de Ev. 21:

Os embargos de declaração, na realidade, veiculam apenas o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento. 

A intenção da parte de rediscutir o julgamento da causa para fazer prevalecer seu entendimento extrapola os limites dos embargos de declaração, como apontado acima.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. 



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019065247v13 e do código CRC faf3e596.

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Documento:510019065248
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009658-45.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS EM RELAÇÃO A ELISABETE NOGUEIRA GOMES, CONDENANDO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO, E IMPROCEDENTE QUANTO ÀS DEMAIS AUTORAS E AO PEDIDO DE DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO NAS INFORMAÇÕES DE PAGAMENTO, NATUREZA DA VERBA RECEBIDA, DADOS NO RGP E ÁREA DE ATUAÇÃO PESQUEIRA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO À NATUREZA DOS VALORES PAGOS ÀS AUTORAS EDNA ROSA E ELISABETI BUENO; (II) ESTABELECER SE A ALEGAÇÃO DE ERRO NAS INFORMAÇÕES DO RGP CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU INOVAÇÃO RECURSAL; (III) DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO PESQUEIRA COMO MARINHA OU ESTUARINA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, SENDO INADMISSÍVEIS QUANDO NÃO DEMONSTRADO VÍCIO ESPECÍFICO, APLICANDO-SE POR ANALOGIA A SÚMULA 284 DO STF.

  2. OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, AO MERO INCONFORMISMO DA PARTE, NEM À INOVAÇÃO RECURSAL, AINDA QUE SOB ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

  3. O ACÓRDÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO PREVISTOS NA MP Nº 908/2019, ART. 1º, DESTACANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA.

  4. A UNIÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ÀS AUTORAS EDNA ROSA E ELISABETI BUENO, INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE, O QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, SENDO VEDADA SUA CONTESTAÇÃO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS.

  5. A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À AUTORA ELISABETE NOGUEIRA GOMES DECORREU DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PELA UNIÃO.

  6. AS ALEGAÇÕES RELATIVAS A ERRO NO RGP E À NATUREZA DA ATIVIDADE PESQUEIRA NÃO FORAM SUSCITADAS NA FASE ADEQUADA, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL.

  7. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS APENAS AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, INEXISTINDO OMISSÃO NO CASO CONCRETO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DE FATO ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, VEDANDO SUA DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. A INOVAÇÃO RECURSAL NÃO É ADMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS, AINDA QUE SOB ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 4. A CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO EXIGE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA, NOS TERMOS DA MP Nº 908/2019.


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 489; MP Nº 908/2019, ART. 1º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 284; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 2027197/CE, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 11/04/2022; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1871797/RJ, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 07/04/2022; STJ, RESP 1960747/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 05/05/2022; STJ, AGINT NO ARESP 1954353/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 18/03/2022; STJ, AGINT NO ARESP 1945761/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17/02/2022.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019065248v3 e do código CRC 4e9ea5ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009658-45.2024.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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