RECURSO CÍVEL Nº 5004293-73.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais [], de modo a condená-la ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais). Rejeitado o pedido de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, tendo como termo inicial a edição da referida medida provisória (28/11/2019), sendo a ação ajuizada após o prazo legal; (ii) a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, diante da necessidade de produção de prova pericial complexa para aferição do efetivo impacto ambiental e da atividade pesqueira; (iii) a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, notadamente a inexistência de inscrição ativa no RGP e de comprovação de atuação em área afetada; (iv) a impossibilidade de extensão judicial do benefício a hipóteses não previstas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia fonte de custeio; e (v) a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, não convertida em lei, com efeitos ex tunc, o que inviabiliza a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 20 e 24] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia complexa, porquanto a aferição do efetivo impacto ambiental na atividade pesqueira, para fins de acesso ao auxílio aqui debatido, depende de simples consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, onde foram listados os municípios afetados pelo desastre ambiental1.
Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
O auxílio emergencial pretendido pela demandante foi instituído pela MP nº 908, de 28 de novembro de 2019, que produziu efeitos até 07/05/2020, quando não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional.
À luz da teoria da actio nata, entendo que a pretensão autoral surgiu em 07/05/2020, data da violação do direito, até quando havia expectativa de pagamento do benefício pela União. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional, que se encerrou em 07/05/2025, data anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 22/05/2025.
O demandante não aduz causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, seja na inicial ou mesmo em sede de contrarrazões ao recurso da União.
Em semelhante sentido decidiu esta 6ª Turma Recursal no recurso cível nº 5004174-15.2025.4.02.5103/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 08/04/2026, conforme ementa de Acórdão a seguir transcrita:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL A PESCADOR PROFISSIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
(6ª Turma Recursal - RECURSO CÍVEL Nº 5004174-15.2025.4.02.5103/RJ -RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/04/2026)
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários sucumbenciais, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019096063v3 e do código CRC 66cece6f.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 05/05/2026, às 16:23:03