Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5130481-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [22.1] em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito [16.1], na qual se reconheceu a inércia da parte em emendar a exordial após intimação, o que enseja o indeferimento do feito com base nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC/2015, independentemente da renovação do prazo ou da intimação pessoal do autor, por força do art. 321, do CPC/2015. 

Em suas razões recursais, sustenta que a sentença de extinção deve ser reformada, pois todos os documentos pessoais e de residência foram devidamente apresentados de forma nítida e em alta qualidade. Defende a validade da declaração de residência firmada por ele e sua genitora, acompanhada de conta de internet, dada a impossibilidade de apresentar comprovante em nome próprio por residir em comunidade. Argumenta, ainda, o descabimento da exigência de planilha de cálculos, uma vez que o objeto da lide restringe-se a obrigações de fazer e danos morais. Assim, afirma ter cumprido as determinações judiciais e requer o retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito.

Contrarrazões apresentadas [31.1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 17 e 22] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [1.4, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15], de par com a pertinente declaração de hipossuficiência [1.19]. 

Nesta demanda, o cerne da controvérsia limita-se à validade da extinção do processo sem resolução do mérito por suposto descumprimento de diligência, ao passo que a recorrente defende que a documentação acostada é suficiente e nítida, sendo a declaração de residência meio idôneo de prova, e que a exigência de planilha de cálculos é incabível diante dos pedidos de obrigação de fazer e danos morais.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, fundamentado no descumprimento de ordem judicial anterior [4.1] para a sua regularização. O juízo a quo destacou que, uma vez concedida a oportunidade para emenda e não havendo o atendimento satisfatório pela parte autora, a extinção ocorre de forma imediata com base nos artigo 321, do CPC, sendo dispensável nova intimação ou o aviso pessoal da parte para que a decisão seja proferida. 

Passo à análise. 

Assim dispõe o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção judiciária do Rio de Janeiro:

"Enunciado n° 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (grifou-se).

O sistema dos Juizados Especiais Federais admite tão somente recurso contra decisões que versem sobre tutela provisória e contra sentença definitiva, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do artigo 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Por sentença definitiva se compreende apenas aquela que se debruça sobre o mérito, seja pela sua procedência ou improcedência. As sentenças meramente extintivas não admitem recurso inominado, salvo quando importarem negativa de jurisdição. Assim, impõe-se verificar se no caso concreto houve efetivamente negativa de jurisdição apta a justificar a interposição do presente recurso.

No caso em tela, todavia, entendo que não houve negativa de jurisdição, uma vez que é dever da parte autora, na ausência de comprovante oficial em seu nome, juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, acompanhado de declaração de residência,  nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo. 

Acerca do ponto, assim dispõe o CPC/2015:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifou-se)

Nesse contexto, observa-se que o ajuizamento da ação ocorreu no dia 04/12/2025 e que o autor juntou aos autos a declaração em nome de sua mãe, conforme se vê, no evento 1.18, inclusive, com a cópia de sua identidade acostada aos autos [1.16].

Após ser intimado, no evento 4.1, para apresentar comprovante de residência legível atual e em seu próprio nome, ou, em caso de ausência, declaração de que reside no endereço informado na petição inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declará-lo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Contudo, ao invés de proceder à juntada dos documentos, tal como solicitados, sua advogada peticionou nos autos, informando que já havia juntado a referida documentação pertinente no momento da distribuição [8.1]10.1].

Veja-se que o comprovante de residência apresentado em Evento 1 - OUT2 não é totalmente legível, como já tinha observado o juízo de origem no seu despacho de emenda à inicial, não sendo sequer possível visualizar o número do CEP correspondente.

Dado o panorama geral do ocorrido, entendo que a parte autora, após a intimação pelo d. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao invés de ter apenas feito menção aos documentos já juntados com a inicial, os quais já tiunham sido considerados insuficientes pelo juízo, deveria ter juntado os documentos solicitados, dentre os quais o comprovante de residência legível, ainda que em nome de sua mãe.

Por outro lado, em relação à alegação recursal acerca do suposto descabimento da exigência de planilha de cálculos, destaco que essa questão não tem o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença. Ainda que se admita, em tese, que demandas voltadas precipuamente à tutela de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais não exijam, ordinariamente, a apresentação de memória discriminada de cálculos, tal circunstância não afasta o dever do autor de atender às demais determinações judiciais voltadas à regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015.

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a atuação cooperativa das partes e o atendimento às diligências determinadas pelo juízo constituem condutas promissoras para o regular desenvolvimento do processo, especialmente quando destinadas à adequada delimitação da controvérsia e à verificação dos requisitos formais da demanda. 

Portanto, correta a sentença do juízo de origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora e de sua advogada em cumprir a determinação judicial necessária para o julgamento do caso, o que, nessa ocasião, impede o conhecimento do presente recurso. Sem prejuízo, no entanto, de que seja novamente ajuizada ação, desta vez com a documentação devidamente instruída e observando-se as disposições previstas na Lei nº 7.115/83 e no Enunciado 35 da FOREJEF.

 Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, suspensa a exigibilidade com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019113612v18 e do código CRC c37200fc.

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Documento:510019113613
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5130481-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E DE DECLARAÇÃO IDÔNEA NOS TERMOS DA LEI Nº 7.115/1983. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULOS EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, suspensa a exigibilidade com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019113613v4 e do código CRC 2273b878.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5130481-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/1995, BEM COMO DO ENUNCIADO Nº 128 DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE COM BASE NO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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