RECURSO CÍVEL Nº 5015787-09.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS e autor em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.754.163-8), pagar as diferenças atrasadas a contar da data de citação e pagar a competência de 09/2018.
Requer o recorrente (INSS): 1) suspensão/sobrestamento do feito em razão dos Temas 1188/STJ e 1.124/STJ; 2) extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo de revisão (ausência de interesse de agir); 3) subsidiariamente, reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais; 4) subsidiariamente, caso mantida a condenação, fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (ou na data do requerimento administrativo de revisão, se houver), e observância da prescrição quinquenal;
Requer o recorrente (autor): reforma parcial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DIB (11/02/2017), afastando a prescrição quinquenal.
O INSS pede suspensão do feito por afetação da matéria a repetitivos (Tema 1188/STJ e Tema 1.124/STJ), e sustenta ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de revisão, requerendo extinção sem mérito.
No mérito, o INSS alega que sentença trabalhista não vincula a Autarquia sem início de prova material contemporânea (art. 55, §3º, Lei 8.213/91) e que não haveria discriminação mês a mês das verbas salariais, o que inviabilizaria o acréscimo aos salários de contribuição; pede improcedência.
Subsidiariamente, o INSS sustenta que os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir e devem, no mínimo, ser fixados na data do pedido de revisão (ou, ao menos, na citação), por se tratar de prova não submetida ao crivo administrativo; também suscita prescrição quinquenal.
A autora (recorrente) busca apenas a reforma parcial do termo inicial, sustentando que a limitação “desde a citação” é incorreta porque o trânsito em julgado trabalhista ocorreu em 04/04/2020 (após a DER/DIB) e os cálculos foram apresentados em 07/07/2022; requer efeitos financeiros desde a DIB (11/02/2017) e, reconhecida essa retroação, pede afastamento da prescrição quinquenal por não terem transcorrido 5 anos entre 04/04/2020 e 09/03/2023.
A sentença reconheceu o direito à revisão da RMI com base em verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista transitada em julgado, determinou a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial (por presunção de legitimidade) e fixou os efeitos financeiros das diferenças a contar da citação, por entender que o fato não teria sido levado ao INSS oportunamente; também determinou o pagamento da competência de 09/2018.
Em contrarrazões, a autora sustenta que o Tema 1118/STJ seria inaplicável por não se tratar de acordo homologado e que há inovação recursal; quanto ao Tema 1.124/STJ, afirma inexistir “surpresa” porque a CTPS com anotações do vínculo já teria sido apresentada administrativamente.
A autora defende haver pretensão resistida e desnecessidade de requerimento administrativo prévio em revisão, reforçando que o INSS conhecia o vínculo; quanto aos efeitos financeiros, aponta ausência de interesse recursal do INSS porque a sentença já fixou desde a citação.
Sobre prova trabalhista e discriminação mês a mês, a autora sustenta que houve decisão de mérito (não acordo) e que existiriam planilhas com salários discriminados, inclusive usadas pelo próprio INSS no cálculo juntado (Ev. 21), pedindo desprovimento do recurso do INSS e honorários.
No Evento 53, foi proferida decisão de suspensão do processo, em razão da afetação decorrente do julgamento do Tema 1.124 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, para definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No Evento 58, a parte autora apresentou embargos de declaração, visando afastar a aplicação do Tema 1124 do STJ, o qual foi rejeitado no Evento 70.
Com a publicação do acórdão do julgamento do Tema 1.124 STJ, deve ser levantada a suspensão.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito, eis que o Tema 1124 já foi julgado.
Caso Concreto
A controvérsia recursal, substanciada nos recursos interpostos pelas partes, limita-se à manutenção ou reforma da sentença que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da citação, em razão do reconhecimento, para fins previdenciários, de verbas remuneratórias fixadas em reclamação trabalhista, a qual não foi apresentada na via administrativa ():
Considerando o alegado pelo INSS em sua contestação, temos que a controvérsia do presente feito reside sobre a existência do direito da parte autora ao reconhecimento, para fins previdenciários, com consequente averbação nos cadastros do INSS, de parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado, aptas a majorar os salários-de-contribuição e, por conseguinte, a RMI da aposentadoria de titularidade da autora (NB 42/178.754.163-8).
A reclamatória trabalhista RT 0027300-82.1998.5.01.0056 foi proposta almejando a nulidade das demissões e, consequentemente, a reintegração da parte autora demetida injustamente. Ante ao trânsito em julgado, a parte promoveu o cumprimento de sentença 0101025-10.2021.5.01.0053, cujas peças se encontram no Evento 1, COMP6.
O trânsito em julgado ocorreu em 04/04/2020 (Evento 1, COMP7), após o STF negar provimento a agravo regimental, assim, o julgamento da lide trabalhista ocorreu posteriormente à concessão de sua aposentadoria, que se deu em 2017.
Assim, eventual procedência produzirá efeitos financeiros a contar da data de citação, uma vez que a causa de pedir versa sobre fato ocorrido antes do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, não tendo sido levado o fato a conhecimento do INSS oportunamente.
No que tange aos efeitos financeiros da concessão do benefício, o Tema 1124/STJ assim dispõe:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso em análise, a partir do exame do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/178.754.163-8), com DER em 11/02/2017, verifica-se que a parte autora apresentou sua CTPS, na qual já constava a informação acerca da existência de reclamatória trabalhista, inclusive com registros de reintegrações ocorridas no curso da demanda ( - fls.33 a 35):
Ademais, os períodos de 01/1998 a 11/1998, 03/2000 a 07/2000 e 11/2001 a 12/2006, relativamente aos quais se pleiteia a retificação dos salários de contribuição, já foram devidamente computados no cálculo do benefício concedido ( - fl.36):
Assim, a existência do litígio trabalhista indicava, ainda que indiretamente, a possibilidade de diferenças remuneratórias não refletidas no CNIS. Nessa perspectiva, a situação se amolda ao item 1.4 do Tema 1.124, que impõe ao INSS o dever de oportunizar a complementação da provada quando a documentação apresentada for insuficiente, sob pena de configuração do interesse de agir:
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;
Todavia, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mostra-se adequada a aplicação do item 2.3 da tese firmada pelo STJ, uma vez que os elementos probatórios determinantes não foram efetivamente apresentados na via administrativa.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que fixou a data de início do benefício - DIB na data da citação, solução que melhor se amolda ao caso concreto, sobretudo considerando que a etapa relativa à análise do interesse de agir foi superada em momento anterior à fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça e seria inviável a aplicação da reformatio in pejus.
Logo, a r. sentença deve ser mantida.
Por fim, tendo sido fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, resta prejudicada a análise da prescrição quinquenal, impondo-se, por conseguinte, a rejeição integral dos recursos interpostos pelas partes.
No âmbito dos Juizados Especiais, há previsão legal específica para a condenação do recorrente vencido em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), o que afasta as regras atinentes à sucumbência contidas no CPC. Nos termos do citado artigo, apenas o advogado da parte vencedora deve auferir honorários. Desse modo, nada é devido a título de honorários quando ambos sucumbem. Tal entendimento, inclusive, alinha-se ao escopo normativo próprio dos JEFs, que visam desestimular a litigância e evitar o prolongamento indevido do processo.
Ante o exposto, na forma da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019041928v21 e do código CRC 7d75f496.
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