Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5075623-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre o valor pago nos autos de nº 0001732-64.2006.8.19.0078 (Precatório Judicial Nº2015.05703-4), de natureza indenizatória, bem como condenar a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre o valor pago nos autos de nº 0001732-64.2006.8.19.0078- Precatório Judicial Nº2015.05703-4, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.

Em suas razões, a recorrente sustenta que houve prescrição no presente caso. Alega que a denominação conferida a determinada parcela é irrelevante para fins de apuração de incidência de imposto de renda. Aduz que o simples fato de a verba poder ser classificada como “indenizatória” não a retira do âmbito de incidência do Imposto. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção da decisão.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e, ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Na inicial, a parte autora narra que nos autos do processo nº 2015.05703-4 (Origem: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS Beneficiário: L. A. D. S. L. Processo Originário: 0001732-64.2006.8.19.0078) foi recolhido indevidamente Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, no valor de R$ 30.791,82 (trinta mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). Afirma que o recolhimento seria indevido por se tratar de ação referente a indenização por danos morais.

Destaca que em 03 de novembro de 2021, protocolizou junto à Receita Federal do Brasil o processo administrativo de nº 13322.30907.031121.2.2.04-5603 requerendo a restituição do valor indevidamente recolhido, porém, até a data do ajuizamento da presente demanda, não havia qualquer manifestação da Administração Tributária no referido processo.

Em contestação, a União alega, em síntese, que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como acelerador de processos administrativos.

O juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais. Destaco trecho da decisão recorrida:

"(...) Percebe-se que o pedido de restituição de imposto de renda indevida ou a maior formulado pelo contribuinte não foi analisado apenas em razão da ordem de prioridade e data de entrada do requerimento, diante dos recursos administrativos limitados e ausência de servidores suficientes ao atendimento, fundamento que não é apto a afastar o expresso comando legal que determina a análise pela Administração Pública Federal no prazo máximo de 360 dias.

Essa regra está prevista no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

De se pontuar que a Administração Fazendária dispõe dos elementos para verificação de ausência de outros débitos perante a Fazenda Nacional, antes de efetuar qualquer pagamento (art. 92 da IN 2055/2021), portanto, não é despiciendo o aguardo do deslinde do feito administrativo.

De se destacar que a Administração Pública é regida pelos Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade. Dessa maneira, não há fundamento para afastar a análise sistemática da restituição de valores ou as formalidades quanto ao pagamento. (Art. 154 da IN 2055/2021).

Nada obstante, não se pode relegar o contribuinte ao abandono ao privá-lo do acesso ao resultado do processo administrativo, e, via de consequência a valores indevidamente tributados por conta das intempéries a que está sujeito o serviço público.

Sobre o tema o TRF da 2ª Região:

Processo: 50949902520204025101

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EMISSÃO DE ORDEM BANCÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. O writ foi impetrado para compelir a autoridade da Receita Federal a efetivar a compensação de ofício e o pagamento de saldo credor apurado em 24 (vinte e quatro) pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias indevidas (PER/DCOMP), com base na IN RFB nº 1.717/2017 e legislação correlata. A sentença considerou que os processos administrativos já haviam sido analisados e estavam em trâmite para emissão de ordem bancária de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual diante da conclusão da fase administrativa de análise dos PER/DCOMP; e (si) estabelecer se há direito líquido e certo à emissão imediata de ordem bancária para restituição do saldo remanescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação de ofício foi devidamente autorizada pela Receita Federal, com parte dos créditos utilizados e os demais aguardando emissão de ordem bancária, conforme informado pela autoridade coatora. Assim, encontra-se superada a etapa de análise administrativa dos pedidos de restituição.
4. O direito líquido e certo em sede de mandado de segurança limita-se à conclusão da análise administrativa no prazo legal de 360 dias (art. 24 da Lei nº 11.457/2007), não se estendendo à liberação imediata de valores via OB, que depende de dotação orçamentária e ordem cronológica de pagamento.
5. A emissão de ordem bancária integra a fase de execução orçamentária e financeira da Administração Pública, sendo incabível a intervenção do Judiciário para acelerar essa etapa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
6. O prazo de 30 dias previsto nos arts. 97 e 97-A da IN RFB nº 1.717/2017 refere-se à operacionalização contábil da compensação, não alcançando a emissão de ordem bancária para restituição.
7. O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores de natureza patrimonial, nos termos da Súmula 269 do STF, tampouco permite determinar pagamento imediato de valores sujeitos a precatório, salvo exceções legais inexistentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado para compelir a Administração a emitir ordem bancária de pagamento de crédito tributário reconhecido, cuja liberação depende de programação orçamentária e da observância à ordem cronológica de restituições.
2. A existência de decisão administrativa favorável à restituição não confere, por si só, direito líquido e certo à restituição imediata dos valores.
3. É incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, conforme disposto na Súmula 269 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 14; IN RFB nº 1.717/2017, arts. 97 e 97-A; Decreto-Lei nº 2.287/1986; Decreto nº 2.138/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TRF2, AC nº 5095458-18.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 08.12.2022; TRF2, AC nº 5126652-70.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 20.09.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5094990-25.2020.4.02.5101, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - ANDREA CUNHA ESMERALDO, julgado em 25/07/2025, DJe 31/07/2025 12:07:48)

Processo: 50455814120244025101

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA NECESSÁRIA NEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.  Reexame necessário de sentença que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente os pedidos nos processos administrativos listados na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Mora administrativa na análise conclusiva de pedidos, que ultrapassam 360 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.°11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos. 
4. Mesmo considerando as dificuldades e exigências da máquina administrativa, não é possível considerar como razoável o fato de a Administração Pública demorar anos para decidir um pedido formulado no processo administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Remessa necessária negada.
Tese de julgamento: Considerando que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo, outra medida não se apresenta senão estabelecer um prazo, para que a autoridade impetrada aprecie os pedidos de restituição apontados, mormente se considerado o transcurso de mais de 360 dias.
_________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº11.457/07, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº.1138206, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01/09/2010.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5045581-41.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 04/04/2025, DJe 10/04/2025 15:32:24)

Assim, conclui-se que o autor possui o direito à restituição dos valores descontados indevidamente referentes ao imposto de renda retido sobre o pagamento do valor apurado na execução em ação indenizatória (processo 0001732-64.2006.8.19.0078) a que foi condenada a Fazenda Pública.

Por oportuno, cumpre asseverar que, sobre o indébito tributário a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde quando descontadas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.

Isso porque a taxa de juros a ser aplicada em favor do sujeito passivo é a mesma que a lei prevê que o Fisco poderá cobrar do contribuinte em caso de tributo atrasado.

Ademais, a utilização da SELIC em caso de restituição de tributos foi determinada pela Lei nº 9.250/95 e é inacumulável com outro índice de correção por já englobá-la."

Pois bem. No presente caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que o levantamento indevido do valor ocorreu em 28/07/2020 (evento 1, ANEXO5, fl. 47), o processo administrativo de restituição foi protocolado em 03/11/2021 (evento 1, PROC2, fl. 8) e a presente demanda ajuizada em 25/07/2025, dentro, portanto, do prazo prescricional.

O imposto de renda, de competência da União Federal, incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica conforme prevê o artigo 43 do Código Tributário Nacional:

Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de não incidência de imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Isto porque as verbas recebidas a título de indenização por danos morais não representam acréscimo patrimonial para o contribuinte.

Nesse sentido:

Súmula 498-STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

No caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a ação que deu origem ao precatório 2015.05703-4 trata de indenização por danos morais em face do Munícipio de Armação dos Búzios.

Indevida, portanto, a retenção de imposto de renda na fonte, o que foi reconhecido pelo próprio juiz gestor de precatórios da justiça estadual:

Ressalta-se, por fim, que conforme informado pelo autor em evento 43, PET1, a Receita Federal realizou a transferência do valor retido indevidamente no ano de 2020.

Desta forma, entendo que a sentença deve ser mantida em sua totalidade.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018949902v11 e do código CRC ea4ea242.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5075623-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRECATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. SÚMULA 498 DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018949903v3 e do código CRC 1ddc5f74.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5075623-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/05/2026, na sequência 22, disponibilizada no DE de 20/04/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS. CONDENO A RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO MM. JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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