Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004780-89.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (46), externando inconformismo com sentença (31) que julgou parcialmente procedente seu pedido, apenas para reconhecer a especialidade do período de 10/09/1990 a 15/06/1991.

Sustenta o recorrente que houve cerceamento de defesa, porque o juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento do tempo especial com base exclusivamente em supostas insuficiências formais do PPP, sem lhe dar oportunidade de produzir a prova pericial judicial, prova técnica por similaridade ou a juntada de LTCAT complementar; que no âmbito do tema 208, a TNU decidiu que “A ausência total ou parcial da indicação do responsável técnico no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, inclusive prova por similaridade, desde que demonstrada a inexistência de alteração no ambiente de trabalho.”; que ao negar o direito sem permitir a complementação probatória, houve violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), configurando cerceamento de defesa; que exerceu a atividade de mecânico nos períodos controvertidos, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos como óleos minerais, graxas, combustíveis e solventes; que jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica no sentido de que a atividade de mecânico pode ser reconhecida como especial, quando comprovado o contato habitual com agentes químicos nocivos, e que não procede o argumento de que a atividade não estaria prevista nos decretos regulamentadores, pois o enquadramento se dá pelo agente nocivo, e não apenas pela nomenclatura do cargo; que a simples menção no PPP ao contato com óleos, graxas e derivados de petróleo, associada à natureza da atividade exercida, é suficiente para caracterizar a nocividade.

Por fim, requer a reforma da sentença para que os períodos de 11/04/1994 a 10/02/1995 e de 01/03/1995 a 13/12/2005 sejam reconhecidos como especiais e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria mais vantajoso desde a DER, ou que seja reafirmada a DER, caso necessário. Subsidiariamente, requer a anulação parcial da sentença para a reabertura da instrução probatória, com a realização de prova pericial técnica ou produção de prova por similaridade.

VOTO

Inicialmente, não há que se falar em anulação da sentença por  cerceamento de defesa. Não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados. Em caso de problemas com o PPP,  deve a parte autora manejar eventual ação contra o empregador para obrigá-lo à entrega de documentos devidamente preenchidos, mas perante a Justiça do Trabalho, que inclusive entende que a pretensão de retificação ou entrega de PPP é imprescritível, conforme Tema 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Neste sentido é o Enunciado 203 do FONAJEF:

"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

E também a jurisprudência do STJ (RESP 1921925, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 09/04/21):

Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado.
 

No mérito, os períodos controvertidos são de 11/04/1994 a 10/02/1995 e de 01/03/1995 a 13/12/2005

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, conforme artigo 25, § 2º. Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 (Dec. 2172)– somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos continua sendo qualitativa. 

c) de 6/3/1997 até 02/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa.  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos passou a ser feita mediante formulário PPP emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.  Vide TEMA 208/TNU:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

d) a partir de  03/12/1998  (Lei 5728)– usam-se a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e as hipóteses previstas na NR-15, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos. Ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, observam-se as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos previstos na LINACH, a avaliação é meramente qualitativa, conforme Tema 170/TNU.

e) a partir de 01/07/2020 - quanto aos agentes cancerígenos da LINACH, o Decreto 10.410/20 (editado após a reforma previdenciária da EC 103/19) mudou a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e passou a prever a avaliação nos temos anteriores e a verificação da descaracterização da nocividade pelo uso de EPI eficaz Assim, o Tema 170/TNU deixou de ser aplicável. 

No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos,  a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.  Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.

Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, caso não haja no PPP indicação clara, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021), e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, a PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)", segundo o entendimento do STJ. A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador. 

No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o STF fixou entendimento (ARE  664335) de que se "for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.

AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS

Embora a previsão de incidência  das hipóteses previstas na NR-15 ser prevista a partir de  03/12/1998, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 a prevê a partir de 06/03/97 (Dec 2171/97), de modo que deve ser seguida a aludida Instrução:

Do Agente prejudicial à saúde Químico

Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; (...)

Em suma,  até edição do Decreto nº 2.172, de 05/04/1997, a avaliação será sempre qualitativa, bastando o mero contato com substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Após esta data, para as substâncias do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e dos Anexos 13 e 13-A (benzeno) da 15 NR-15, a análise é apenas qualitativa – bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho. Já os agentes químicos dos Anexos 11 e 12 da NR-15 demandam análise  quantitativa, observados os limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração.

RUÍDO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, sua menção no PPP passou a ser obrigatória apenas a partir do Decreto n. 4.882, de 18/11/03, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)." Isto passou a constar da IN 99 INSS/DC, de 5/12/03, que passou a exigir (Art. 148) que no item 15.5 do PPP deve constar a técnica utilizada para apuração do item 15.4 (intensidade/concentração do agente nocivo). 

Até 31/12/2003 era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que ambas as técnicas podem ser usadas a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Assim, a partir de 19/11/2003, o PPP deve conter a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico (que já era exigida desde o advento da Lei 9.528, de 10/12/97).

Outrossim, não basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:


A menção à dose, dosímetro ou da dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

 

CASO CONCRETO 

1 – De 11/04/1994 a 10/02/1995

O PPP apresentado no processo administrativo (evento 16, PROCADM1, fls. 35/37) indica que o autor trabalhou como auxiliar mecânico de manutenção de veículos no  setor oficina da  empresa Brasnorte Veículos e Acessórios Ltda, exposto a ruído óleos e graxas, com a seguinte profissiografia:

A atividade de mecânico não se enquadra naquelas previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mesmo com a profissiografia descrita no PPP. 

E o PPP tampouco permite o enquadramento por analogia a qualquer das atividades previstas nos decretos, eis que a TNU apenas reconhece esta possibilidade quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se apresenta também na categoria que se pretende a ela igualar (TEMA 198/TNU):

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Quanto aos agentes nocivos, consta no PPP exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, bem como a óleos e graxas.

 

No que diz respeito à exposição a estes agentes, vale trazer à colação a elucidação do Juiz Federal Elmo Gomes de Souza nos autos do Processo 0005258-24.2018.4.02.5155/01,  no sentido de que a nocividade não pode ser presumida para qualquer tipo de óleo:

Saliente-se que a jurisprudência da TNU, por meio da tese firmada sob o Tema nº 298, fixou o entendimento de que "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.". 

Apesar da redação mencionar “A partir da vigência do Decreto 2.172/97”, esta Turma passou a entender que não é possível a interpretação a contrário senso (de que seria possível o enquadramento em períodos anteriores). O Tema 53 da TNU assim dispõe: "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial. VIDE TEMA 298/TNU"

Vejamos os seguintes trechos do acórdão que culminou na fixação da tese do Tema nº 298:

(...) 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa.

4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.

5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. (...)

Como se vê, a TNU reconheceu, no julgamento que fixou a tese do Tema 298, que o Tema 53 somente indicou a possibilidade de enquadramento especial, o que remeteria, nos termos da própria legislação, à necessidade de verificação dos anexos dos Decretos vigentes, conforme a composição do óleo ou da graxa no caso concreto.

Desse modo, somente é devido o enquadramento nos casos em que haja prova de que a graxa ou óleo contém algum dos elementos dos Decretos vigentes, o que não ocorre no caso concreto.

Assim, o período de 11/04/1994 a 10/02/1995 foi corretamente computado como comum.

2 - De 01/03/1995 a 13/12/2005

De acordo com o PPP do  evento 16, PROCADM1, fls. 45/46, nesse período o autor trabalhou como mecânico no setor de manutenção da empresa Salutran Serviço de Auto Transporte Ltda, sem indicação de exposição a fatores de risco:

Como visto, a atividade de mecânico não se amolda aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79  e não constam no PPP fatores de risco.

Assim, o período de 01/03/1995 a 13/12/2005 foi corretamente considerado COMUM na sentença.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018935995v17 e do código CRC 333fee13.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
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Documento:510018935996
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004780-89.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 1994 A 1995. ÓLEOS E GRAXAS. APESAR DO TEMA 298/TNU MENCIONAR A NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE HIDROCARBONETOS A PARTIR DO DEC. 2.172/1997, É INSUFICIENTE,  NO PERÍODO ANTERIOR, A SIMPLES REFERÊNCIA A ÓLEOS E GRAXAS PARA INDICAR A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. O ACÓRDÃO QUE CULMINOU COM O TEMA REFERE QUE ÓLEOS E GRAXAS NÃO SÃO AGENTES NOCIVOS MAS, EM ALGUNS CASOS, PODEM CONTER ELEMENTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, COMO BENZENO, CARVÃO MINERAL, CHUMBO E HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. A MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS, EM TESE, PODE CONFIGURAR ATIVIDADE ESPECIAL (TEMA 53 TNU), DESDE QUE HAJA PROVA DE QUE TAIS SUBSTÂNCIAS SEJAM COMPOSTAS POR AGENTES PREJUDICIAIS. PERÍODO DE 1995 A 2005. PPP NÃO INFORMA EXPOSIÇÃO AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018935996v10 e do código CRC 7d2fbb57.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004780-89.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/05/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 20/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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