RECURSO CÍVEL Nº 5007799-70.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
Em razões recursais a parte autora, ora recorrente alegfa que a sentença deve ser reformada, pois houve falha na prestação do serviço postal, com informações contraditórias sobre a entrega do produto sem que a mercadoria fosse efetivamente recebida, gerando prejuízo material e moral. Argumenta que é equivocada a exclusão de uma das rés, diante da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para pleitear restituição, já que é destinatária final e sofreu os efeitos do inadimplemento. Defende, ainda, que a situação ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, e requer a reforma da sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal, sua legitimidade e o direito ao ressarcimento e à indenização
Contrarrazões apresentadas pela empresa IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA pugnando, em síntese, pela manutenção da setença.
Contrarrazões apresentadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pugnando, em síntese, pela manutenção da setença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pelo Juízo a quo foi proferida a seguinte sentença:
A. T. D. S. ajuíza a presente demanda objetivando provimento jurisdicional que condene ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA:
"D- CONCESSÃO da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 294 e 300 do CPC, para determinar que a 1° empresa ré realize a entrega do produto n° de número de pedido:GSHNSK55A001P90 em seu importe total de R$51,71 (cinquenta e um reais e setenta e um centavos), SOB A PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (hum mil reais);
E- CONCESSÃO da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 294 e 300 do CPC, para alternativamente se não for possível realizar a entrega do produto, que a 1° empresa ré estorne o valor pago pelo mesmo em seu importe total de R$51,71 (cinquenta e um reais e setenta e um centavos), SOB A PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (hum mil reais);
F- A Confirmação, ao final, da tutela acima requerida, sendo esta convertida em DEFINITIVA;
G- A inversão do ônus da prova, conforme disposto no Art. 6º, VIII do CDC;
H- A designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do NCPC, exceto se as partes contrária se pronunciarem de forma contrária após sua citação;
I- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova, na forma do artigo 14§3º do CDC; J- AO FINAL A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA: A CONDENAÇÃO DA RÉ a pagar o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais;
K- A OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar que a 1° empresa ré realize a entrega do produto n° de número de pedido:GSHNSK55A001P90 em seu importe total de R$51,71 (cinquenta e um reais e setenta e um centavos);
L- A OBRIGAÇÃO DE FAZER para alternativamente se não for possível realizar a entrega do produto, que a 1° empresa ré estorne o valor pago pelo mesmo em seu importe total de R$51,71 (cinquenta e um reais e setenta e um centavos);"
Como causa de pedir, a parte autora alega que adquiriu, em 06/10/2023, um vestido junto à segunda ré, pelo valor de R$ 51,71, com entrega a cargo da primeira ré, indicando como endereço a empresa em que trabalha. Embora a ré tenha informado a entrega em 19/10/2023, o produto não foi recebido, inexistindo registro de tentativa de entrega no local. Em contato com o SAC e posteriormente com o centro de distribuição, a autora foi informada de que a mercadoria havia sido recusada e, depois, extraviada. Apesar das tentativas de solução administrativa, o problema não foi resolvido, motivando o ajuizamento da ação.
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência no .
Em contestação (), a corré sustenta que, agindo de boa-fé, solicitou o estorno do valor pago pela autora, o qual não foi efetivado por inconsistências nos dados bancários cadastrados. Afirma que solicitou à autora informações adicionais para viabilizar o reembolso, como conta PayPal ou dados de cartão, o que não teria sido fornecido. Alega que cumpriu com suas obrigações, inexistindo falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em contestação , a ECT requer sua equiparação à Fazenda Pública, alega a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no .
Contestação da corré no , pugnou pela improcedência dos pedidos alegando que o produto foi enviado ao correio para entrega, e segundo informações do correio.
Réplica no .
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Inicialmente, analisando os fatos narrados na inicial, não verifico a existência de litisconsórcio passivo necessário, tratando-se a relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, que vendeu o produto, diversa e independente daquela que envolve a ECT, que tem a obrigação de entrega da encomenda.
A competência da Justiça Federal é definida ratione personae e, por isso, absoluta, no art. 109, I, da CF, que assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Dessa forma, não estando a corré entre os entes mencionados no dispositivo constitucional acima transcrito e não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, há de se reconhecer a incompetência desta Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Tratando-se de incompetência decorrente de critério absoluto, impõe-se a extinção do feito por força de interpretação extensiva do art. 51, III da Lei n.º 9099/95, lei especial aplicável ao microssistema dos juizados especiais. Decerto, referido artigo determina a extinção do feito em caso de incompetência territorial. Contudo, à luz da teoria dos poderes implícitos, se a incompetência fixada por critério relativo impõe a extinção do feito, com mais razão, impõe-se a extinção nos casos de incompetência decorrentes de critério absoluto.
Tal conclusão coaduna-se ainda com o princípio da celeridade (art. 2° da Lei n.º 9099/95) em sentido macroprocessual, permitindo-se inclusive à parte renunciar ao prazo recursal a fim de não induzir litispendência em eventual nova ação proposta perante o juízo competente.
Passo então a análise dos pedidos formulados em face dos Correios.
No que tange à atribuição à ECT de prerrogativas próprias da Fazenda Pública, no julgamento do RE 220.906, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Decreto-lei nº 509/1969, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, foi recepcionado pela atual Constituição. Deste modo, ficam asseguradas à ECT a imunidade tributária, a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, a contagem de prazos e a isenção de custas processuais.
Neste contexto, reconheço a equiparação da ECT à condição de Fazenda Pública, porém, em se tratando de processo sujeito ao rito do JEF, afasto a aplicação de prazos diferenciados por força da previsão do artigo 9º da lei nº 10.259/2001.
Com efeito, a responsabilidade civil dos Correios pelo fornecimento de serviço é objetiva, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ademais, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço postal, de competência exclusiva da União (CF, art. 21, X), em regime de monopólio, deve a ECT ser responsabilizada pelos danos causados por atos comissivos aos usuários de seus serviços, conforme previsão do artigo 37, § 6º da CF/88:
Art. 37. (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso concreto, vê-se que houve comprovante do fluxo postal, a informação de que o produto não foi recusado e devolvido ao remetente, conforme documento anexado à inicial no :
Ocorre que tal dinâmica dos fatos tem repercussão na legitimidade processual. Isso porque, a relação jurídica contratual para remessa postal se estabelece entre a empresa vendedora e a ECT.
Não se lhe aplica em consequência o disposto no artigo 2º do CDC, que trata da figura do consumidor direto, pois não adquire ou utiliza o serviço em questão. Por outro lado, também não incide, quanto ao referido pedido de restituição, a norma do artigo 17 do CDC, que trata do consumidor bystander, pois a parte autora não chegou a adquirir a propriedade da coisa móvel e, assim, se não configura prejuízo a sua incolumidade patrimonial por fato do serviço de remessa postal da mercadoria.
Isso porque, na lógica do Direito brasileiro, a aquisição da propriedade da coisa móvel está disciplinada nos artigos 1.260 a 1.274 do Código Civil e para a hipótese sub examen exige-se a tradição do bem, para além da celebração do negócio jurídico. Nesse sentido é o artigo 1.267 do CC:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Da mesma forma, o artigo 11 da lei nº 6.538/1978, norma especial que dispõe sobre os serviços postais, prevê que os objetos postais pertencem ao remetente até sua entrega ao destinatário. In verbis:
Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito.
Assim, tendo em vista que a parte autora não recebeu a encomenda, não ocorreu a tradição e, consequentemente, não houve aquisição da propriedade do bem móvel, pelo que lhe falece a legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da encomenda ou mesmo para a reparação dos danos materiais decorrentes do respectivo extravio. Isso, obviamente, não prejudica a parte autora de valer-se de ação própria em face do vendedor perante o juízo competente.
Situação diversa recai sobre o pedido de responsabilização da ECT por danos que venham a ser sofridos pelo destinatário da remessa postal em razão de falha na prestação de serviço da empresa ré no mercado de consumo, ainda que decorrente de contrato celebrado com outrem. De fato, eventual falha no referido serviço quanto à entrega pode causar prejuízo à incolumidade financeira ou mesmo moral do destinatário, o que é classificado pelo CDC como "fato do serviço" e, nesta circunstância, o destinatário ostenta a condição de consumidor bystander (art. 17 do CDC), cabendo-lhe, pois, a reparação dos danos causados, caso presentes os demais requisitos da responsabilidade objetiva nas relações de consumo.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora adquiriu um vestido Apertado, no importe de R$51,71 (cinquenta e um reais e setenta e um centavos), número de pedido:GSHNSK55A001P90, com número de rastreamento: NB806008392BR, cuja entrega ficou a cargo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Embora o sistema de rastreamento tenha inicialmente indicado a entrega da encomenda em 19/10/2023, posteriormente passou a constar o status de “objeto recusado”, com retorno ao centro de distribuição, circunstância que gerou insatisfação e frustração à demandante.
A autora alega, ainda, que recebeu informações divergentes por parte de prepostos da ECT, inclusive no sentido de que a mercadoria teria sido extraviada, o que a levou a comparecer pessoalmente à unidade dos Correios em mais de uma oportunidade, sem solução imediata para o problema.
Não obstante tais circunstâncias, o conjunto fático-probatório não evidencia a ocorrência de lesão a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. Os transtornos experimentados pela parte autora, embora indesejáveis, inserem-se no âmbito dos meros aborrecimentos decorrentes de falhas administrativas na prestação do serviço, comuns às relações de consumo, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar abalo relevante à dignidade, à honra ou à esfera íntima da demandante.
Ressalte-se que não há nos autos demonstração de situação excepcional, como prejuízo profissional, exposição vexatória, urgência extrema ou qualquer consequência grave decorrente da não entrega do produto, tratando-se de bem de consumo ordinário, de reduzido valor econômico. A mera frustração da expectativa de recebimento da mercadoria e a necessidade de buscar esclarecimentos junto à prestadora do serviço não configuram dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Assim, ausente comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais formulado em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Dispositivo
Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c art. 109 da CF, ante a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA;
2) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, CPC, quanto ao pedido de entrega do produto n° de número de pedido GSHNSK55A001P90 em seu importe total de R$51,71 (cinquenta e um reais e setenta e um centavos) ou estorno do valor, ante a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora;
3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC em relação a ECT.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Preliminarmente, reconheço a incompetência da Justiça Federal em relação à empresa IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., porquanto não se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a referida empresa, responsável pela comercialização do produto, é distinta e autônoma daquela mantida com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a quem incumbe a obrigação de entrega da encomenda
A competência da Justiça Federal é definida ratione personae e, por isso, absoluta, no art. 109, I, da CF, que assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Passo então a análise dos pedidos formulados em relação aos Correios.
No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora.
No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Risco do Empreendimento, cabendo a todo aquele que fornece bens e serviços responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Conclui-se que, a responsabilidade da CEF é objetiva, restando à parte lesada comprovar somente o nexo causal e o evento danoso.
Impende salientar o disposto nas Súmulas 297 e 479 do STJ:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pois bem. No caso em exame, verifica-se que a parte autora adquiriu um vestido ajustado, no valor de R$ 51,71 (cinquenta e um reais e setenta e um centavos), sob o número de pedido GSHNSK55A001P90 e código de rastreamento NB806008392BR, cuja entrega foi atribuída à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Cumpre esclarecer, contudo, que a empresa vendedora limitou-se à contratação dos serviços postais para a entrega da mercadoria, de modo que as informações constantes em seu aplicativo são meramente reflexo dos dados fornecidos pela ECT.
Observa-se que, conforme documentação juntada pela defesa da ECT, consta no sistema a informação de que o objeto foi entregue em 19/10/2023, às 16h15min37s. Todavia, a parte autora afirma não ter recebido a mercadoria. Vejamos:
Diante disso, a autora buscou esclarecimentos junto à ré, sendo informada de que o objeto teria sido recusado. Tal circunstância evidencia inconsistência no controle logístico da entrega, uma vez que foram prestadas informações contraditórias.
Isso porque, ao mesmo tempo em que os registros da ECT indicam a entrega do objeto, consta nos autos imagem do volume identificado pelo código NB806008392BR, devidamente carimbado, com matrícula visível e datado no mesmo dia em que a entrega foi indevidamente registrada, o que comprova a divergência das informações apresentadas. :
A parte autora alega, ainda, ter recebido informações divergentes por parte de prepostos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive no sentido de que a mercadoria teria sido extraviada, o que a levou a comparecer pessoalmente à unidade dos Correios em mais de uma oportunidade, sem que houvesse solução imediata para a controvérsia.
Não obstante, não se verifica nos autos conjunto probatório apto a comprovar a alegação de extravio da mercadoria. Com efeito, inexiste documentação que ateste, de forma inequívoca, a perda definitiva do objeto durante o transporte.
Assim, embora evidenciada a falha na prestação do serviço quanto à inconsistência das informações prestadas e à ausência de comprovação da efetiva entrega, não há elementos suficientes para o reconhecimento específico do extravio da mercadoria.
Portanto, a sentença merece reparo.
Com efeito, em se tratando de extravio de objeto postal, é mansa e pacífica a jurisprudência destas Turmas Recursais na esteira de “não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor.” (Enunciado 98)
Ora, o próprio Enunciado 98 supramencionado traz exceção, qual seja, se houver outras provas nos autos que permitam inferir que o bem extraviado era aquele alegado pelo autor, é cabível, então, indenização por dano material e dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou o entendimento segundo o qual o extravio de correspondência registrada ou rastreável acarreta dano moral in re ipsa. Nesse sentido: EREsp 1.097.266/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015; AgRg no AREsp 655441/MA, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 3/8/2015.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou o entendimento de que “o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa”. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 185).
Especificamente quanto à fixação do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado "proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, RESP 243.093/RJ, Rel: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.09.2000).
O órgão julgador, ao arbitrar o valor da compensação moral, deve valorar aspectos como a gravidade de ilícito praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas.
No caso concreto, a compensação moral, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), é acorde o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."
Precedente desta Turma Recursal, nos autos nº 5025151-68.2024.4.02.5101/RJ, de relatoria da mesma Juíza Relatora, julgado em 29/11/2024.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para condenar a ECT ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Deixo de condenar em honorários, haja vista tratar-se recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019069398v15 e do código CRC 6e61a451.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 08/05/2026, às 17:32:32