RECURSO CÍVEL Nº 5005480-56.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar a UFF a pagar à parte autora em sua remuneração mensal adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual de 20% (vinte por cento), enquanto exercer suas atividades no setor em que presentes as condições que ensejaram o acolhimento do seu pleito analisadas pelo perito judicial, bem como para pagar as diferenças pretéritas não prescritas devidas desde a data do laudo técnico constante no Evento 1, Laudo 10, corrigidas, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a partir de 08.12.2021, pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021".
Em Razões Recursais (EVENTO 51), a UFF sustenta que o juízo de origem assentou a condenação retroativa na tese de que a Administração Pública já havia verificado a condição de insalubridade no Laudo Técnico nº 81.3.0, datado de 01-03-2016. A premissa adotada pela magistrada foi a de que a UFF, à época, teria efetuado um "enquadramento incorreto do grau de insalubridade, em flagrante prejuízo à parte autora". Aduz que uma vez fulminada a equivocada tese de que a Administração "errou" no laudo de 2016, resta cristalino que a constatação do direito ao grau máximo ocorreu estritamente mediante o Laudo Pericial Judicial, juntado aos autos em 04 de agosto de 2025. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para: a) afastar a condenação retroativa atrelada à data do laudo administrativo de 2016 (01-03-2016), reconhecendo-se a impossibilidade jurídica e lógica de se utilizar como marco temporal um documento cuja conclusão técnica foi afastada pelo próprio juízo; b) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração do adicional de insalubridade (grau máximo) na data da formalização do Laudo Pericial Judicial, qual seja, 04-08-2025, em estrita adequação à jurisprudência pacificada do STJ (PUIL 413/RS) e da TNU.
Contrarrazões da parte autora (EVENTO 52), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da Universidade Federal Fluminense objetivando que seja condenada a majorar o percentual de adicional de insalubridade para o grau máximo (percentual de 20%), com o pagamento das parcelas devidas e vencidas, respeitado o prazo prescricional.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Decido.
Inicialmente, rechaço a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela ré, já que, além de não ser vedada a pretensão formulada pelo autor, o Código de Processo Civil em vigor excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições de ação, uma vez que sua análise se confunde com o próprio mérito da causa.
No mérito, a lei nº 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo” .
Por sua vez, o direito à percepção do adicional de insalubridade, no regime estatutário, foi regulamentado pela Lei nº 8.270/91 que dispõe, em seu art. 12, que:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
(...)
Verifica-se dos autos que a autora é ocupante do cargo de médica veterinária da Universidade Federal Fluminense, lotada no Hospital de Medicina Veterinária Professor Firmino Mársico Filho (HUVET-UFF), atuando no serviço de clínica cirúrgica e oncologia.
Insurge-se a parte autora em face da UFF, alegando, em síntese, que lhe foi concedido adicional de insalubridade no percentual de 10 % (grau médio), mas que possui direito de perceber o correspondente a 20% (grau máximo), pois, em sua rotina de trabalho, estaria exposta de forma direta e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos — tais como sangue, secreções, tecidos necrosados e dejetos —, bem como a agentes químicos nocivos frequentemente manipulados sem o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Consultando os autos, verifica-se que a parte autora já recebe o adicional de insalubridade, mas no percentual de 10% (Evento 1, Outros 5). Sustenta, contudo, que laudo pericial administrativo, datado de 2016, já apontava a exposição a riscos biológicos em grau máximo para o cargo de médica veterinária em determinadas unidades.
Destaca-se, nos autos, o Laudo Técnico nº 81.3.0, constante no Evento 1, Laudo 10, elaborado pela Seção de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional da própria UFF, de março de 2016, que apresentou análise qualitativa das condições de trabalho em diversas unidades da Faculdade de Veterinária, concluindo que, embora as atividades desenvolvidas no centro cirúrgico e no laboratório de patologia clínica se enquadrem em grau médio de insalubridade, aquelas realizadas na sala de necropsia e no laboratório de macroscopia e checagem de amostras devem ser classificadas em grau máximo.
Em contestação, a ré defendeu a manutenção do grau médio, em estrita observância aos parâmetros da Norma Regulamentadora nº 15 e da Orientação Normativa nº 4/2010.
A questão jurídica controvertida, portanto, NÃO é saber a quais condições insalubres está submetida a parte autora, porque isso a própria Administração Pública já averiguou em seus laudos, mas sim se o enquandramento se deu corretamente no grau médio de insalubridade, já que pretende a parte autora perceber o adicional correspondente ao grau máximo de insalubridade.
Diante disso, esse Juízo determinou a realização de prova pericial, cujo laudo foi anexado no Evento 32, LAUDO1 para dirimir a dúvida existente.
Da leitura do laudo elaborado pelo expert do Juízo, verifica-se que, ao responder os quesitos formulados pelas partes e por esse Juízo, foi concluído que, de fato, a autora, no exercício de suas atividades, está sujeita a insalubridade no grau máximo, com direito ao percentual de 20 %.
Cumpre ressaltar que a presente demanda envolve conhecimento eminentemente técnico, não disponível ao homem comum, do qual depende o julgador na análise da questão jurídica posta, revestindo-se a prova pericial judicial de imparcialidade e imprescindibilidade.
Em que pese a ré não concorde com o laudo pericial judicial, não apresenta nenhum dado novo ou relevante, que não foi respondido pelo perito, razão pela qual esse Juízo deve considerar o que foi apresentado pelo perito que verificou in loco as condições ambientais de trabalho, especialmente nos processos regidos pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, em que o pagamento da prova pericial é realizado por antecipação e com recursos públicos, limite de valor honorários, e poucos profissionais técnicos disponíveis, o que leva o julgador a agir com parcimônia, na consideração de substituição do encargo pericial, com a consequente renovação da prova.
Na conclusão do laudo, o expert do Juízo assim resumiu a situação laboral da parte autora:
Da análise da documentação constante nos autos, da entrevista com a parte autora e da inspeção in loco no ambiente de trabalho, verificou-se que a mesma exerce a função de médica veterinária, desenvolvendo de forma habitual e permanente as seguintes atividades: • Atendimento e manipulação de animais portadores de doenças infectocontagiosas, incluindo leishmaniose e esporotricose; • Realização de cirurgias em animais com suspeita ou confirmação de enfermidades infectocontagiosas; • Execução de necropsias em animais; • Instalação, desinstalação e manipulação de quimioterápicos; • Contato direto com materiais biológicos potencialmente contaminados. As doenças citadas possuem relevância em saúde pública e são classificadas como zoonoses com potencial de transmissão ao ser humano, enquadrando-se no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que prevê a caracterização da insalubridade em grau máximo para o trabalho ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Considerando que as atividades descritas expõem a trabalhadora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos de risco elevado, e que não foram constatadas medidas de proteção coletiva e individual capazes de neutralizar totalmente tais riscos, conclui-se que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme preceitua o Anexo 14 da NR-15.
Ressalta-se que a perícia constatou que as medidas de proteção adotadas pela universidade, como o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não são suficientes para neutralizar o risco biológico.
Por fim, uma vez constatada a situação de insalubridade no grau máximo, a ensejar o pagamento do adicional respectivo no percentual de 20%, deve ser destacado que a parte autora já estava recebendo o referido adicional, mas em percentual menor, porque enquadrada, como geralmente todos os servidores o são (pelo que se constata de demandas dessa natureza), no grau médio de insalubridade de maneira açodada pela Administração Pública.
Dessa forma, reveste-se de importância a DISTINÇÃO do presente caso daqueles em que sequer a condição insalubre havia sido constatada, e, portanto, não estava o servidor recebendo a vantagem em questão, para fins de limitação ou não dos valores porventura devidos à data de realização do laudo pericial.
Isso porque a própria Administração Pública já havia verificado a situação de sujeição aos agentes nocivos descritos no laudo pericial.
Todavia, decidiu por conceder percentual não coerente, conforme análise pericial retromencionada, ou seja, a sujeição ao agente nocivo foi constatada pela ré que, no entanto, não realizou o correto enquadramento ao categorizar como exposição em grau médio, enquanto deveria ser o grau máximo de insalubridade.
Esse Juízo, portanto, não ignora a jurisprudência existente no sentido de condicionar o pagamento das parcelas em atraso à data do laudo que constantou as condições existentes (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
Apenas realiza a necessária distinção da situação posta em julgamento, por entender que a Administração ré já havia verificado a condição de insalubridade em Laudo Ambiental anterior, mas, repita-se, efetuou um enquadramento incorreto do grau de insalubridade, em flagrante prejuízo à parte autora, já que não ocorreram modificações significativas das condições de trabalho ou setor trabalhado.
Essa distinção atende, precipuamente, o escopo final da previsão legal da vantagem, qual seja, proteger o empregado e deixar o empregador atento às condições de trabalho que oferece e aos casos que ele se aplica.
Em sendo assim, são devidas à autora as diferenças do aludido adicional, no grau máximo, que se encontram dentro do prazo prescricional quinquenal, e não limitadas à data da realização da perícia judicial, já que anteriormente constatadas em laudo técnico, datado de 01 de março de 2016, conforme fundamentação acima.
O valor devido será apurado na fase executiva do procedimento, de acordo com os parâmetros de cálculo contidos nessa sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar a UFF a pagar à parte autora em sua remuneração mensal adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual de 20% (vinte por cento), enquanto exercer suas atividades no setor em que presentes as condições que ensejaram o acolhimento do seu pleito analisadas pelo perito judicial, bem como para pagar as diferenças pretéritas não prescritas devidas desde a data do laudo técnico constante no Evento 1, Laudo 10, corrigidas, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a partir de 08.12.2021, pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021".
Mormente, o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:
Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;"
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
A legislação específica, para o caso concreto, é a Lei nº 8.270/91, que estabelece:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº. 8112/90 e 8270/91), prevê em seu art. 1º:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
De acordo com o laudo técnico pericial judicial (EVENTO 32, fls.13), a parte autora tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo (20%), questão esta não trazida a debate na seara recursal, conforme citação a seguir:
Quanto ao termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade, deve ser fixado na data do laudo pericial técnico, que atesta as condições especiais de quem vai receber os valores. Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A corte regional, ao dar provimento ao pedido, considerou os julgados da própria TNU favoráveis ao servidor. Mas a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, relatora na Turma Nacional, ressaltou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.
“Em que pese o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência consolidada nesta TNU, no sentido de ser possível o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade referente a período anterior à data do laudotécnico, se comprovada a existência das condições insalubres ou perigosas desde então, recentemente, em 11 de abril de 2018, decidindo o PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) 413, o Superior Tribunal de Justiça conclui que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do laudo pericial”, ponderou Carmen.
Com relação aos efeitos retroativos das diferenças entre o adicional de insalubridade médio e máximo, em caso de procedência do pedido de pagamento de grau máximo, não havendo laudo administrativo, atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças será o da data da realização da perícia judicial.
Dessarte, em pese o laudo administrativo acostado em EVENTO 1, LAUDO 10 (fls. 2 e 3), este não ratifica as conclusões do perito judicial, visto que o primeiro deduziu apenas pela percepção do adicional de insalubridade que a recorrida já recebe (grau médio - 10%), segundo citação a seguir:
Com relação aos atrasados, o PUIL 413 estipula que o pagamento da insalubridade se dará a partir do laudo pericial, e este, não retroage a período anterior ao laudo, em razão da referida prova só poder constatar a presente insalubridade e não fatos passados. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)” grifei
O raciocínio perpetrado pelo STJ é que a análise ao direito do percebimento dos adicionais é técnica, devendo ser realizada através de perícia, de modo que não passível o pagamento retroativo em período anterior ao laudo elaborado pelo expert.
Dessa forma, visto que o Juízo a quo não observou a data da perícia administrativa (28/03/2025 - EVENTO 32, fls.4), a reforma da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Precedente desta turma que segue o mesmo entendimento: Recurso Cível nº 5022639-88.2019.4.02.5101/RJ e 5026972-83.2019.4.02.5101/RJ da sessão virtual de 11/11/2020 e 5011401-72.2019.4.02.5101/RJ da Sessão Virtual de 27/05/2020.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da UFF, reformando parcialmente a sentença, para fixar a data da perícia judicial (28/03/2025 - EVENTO 32, fls.4) como termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019049360v11 e do código CRC a1405691.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 08/05/2026, às 17:32:36