Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5048205-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, nos termos da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, condenando-a ainda, a pagar os atrasados, a contar de 26/05/2025, e  durante o período da pandemia de Covid-19 (03/2020 a 07/2022), descontados os valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio, equivalentes a 10 % (dez por cento) do vencimento básico".

Em Razões Recursais (EVENTO 61), a parte autora sustenta que o juízo a quo deixou de observar o laudo administrativo acostado aos autos, para fins de pagamento dos retroativos. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para julgar totalmente procedente o pleito autoral.

Em Razões Recursais (EVENTO 65), a União sustenta que no caso concreto não há trabalho permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Aduz que a TNU firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do laudo pericial para abarcar o período da pandemia de COVID-19. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões da parte autora (EVENTO 71), pugnando pela provimento do seu recurso, e pelo não provimento do recurso da demandada.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

"(...) Trata-se de ação proposta por A. D. B. F. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende, conforme transcrição da petição inicial (grifos nossos):

"3 – O julgamento pela procedência do pedido para condenar a Ré a conceder/majorar o adicional de insalubridade por risco Biológico em grau máximo (20%) nos termos da NR15, ANEXO XIV, desde a data do Laudo Técnico Administrativo (PUIL 413), bem como ao pagamento das diferenças apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente nos termos do Enunciado 111 das TRRJ, respeitando a prescrição quinquenal;

4 – O julgamento pela procedência do pedido para condenar a Ré a majorar o adicional de insalubridade por risco Biológico em grau máximo (20%) nos termos da NR15, ANEXO XIV, no período de pandemia COVID-19 (02/2020 a 05/2022), bem como, seja implantado em seus vencimentos o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade ou apurado em Laudo Pericial Judicial, com o pagamento das diferenças apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente nos termos do Enunciado 111 das TRRJ, respeitando a prescrição quinquenal;"

Questões preliminares.

Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, tal como suscitada pela parte ré, pois a parte autora está, na verdade, a requerer a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e não a anulação de algum ato administrativo.

Sobre a impugnação ao valor da causa, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), porém sem fundamentar como chegou a esse valor, em que pese a demanda possuir conteúdo econômico de plano aferível como será visto adiante.

No caso, a demandante postula receber o adicional de insalubridade, a contar de laudo administrativo (Evento 1, LAUDO6, Página 10), porém anterior ao início do período de prescrição quinquenal. Como a relação de direito material de trato sucessivo, ou seja, se renova mês a mês, deve o valor da causa ser estimado com base na quantidade de meses de pagamento suprimidos (a contar da prescrição quinquenal), acrescida de parcelas vincendas equivalentes à prestação anual, com base nos parágrafos 1º e 2º  do art. 292 do CPC.

Assim, com base na informação apurada no Demonstrativo de Rendimento Anual (Evento 1, FINANC3, Página 11), a autora recebeu vencimento básico de R$2.258,35 em abril de 2024 e adicional de insalubridade em grau médio (10%), no valor de R$225,83. Tendo em vista que a autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), a diferença correspondente a 10% é o valor de R$225,83, considerando-se o adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser multiplicado por 72 (soma da quantidade de meses de prestações vencidas e vincendas). O produto leva à quantia de R$16.259,76 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) que deverá ser o novo valor da causa.

No que concerne ao pedido de gratuidade feito pela autora, verifica-se que foi deferido no Evento 4.

A União apresentou impugnação com o argumento de que  a parte autora recebe superior ao limite de isenção do imposto de renda de R$ 1.903,98, do artigo 1º da Lei 13.149/2015.

Em abril de 2024, consta no Demonstrativo Anual (Evento 1, FINANC3, Página 11) que o valor bruto do rendimento foi de R$8.898,78.

Considerando que este Juízo utiliza o estabelecido no enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região como parâmetro para concessão do benefício da gratuidade de justiça, verifico que o valor da remuneração bruta da autora encontra-se acima de R$3.114,40 (40% sobre o valor máximo dos benefícios previdenciários em 2024), patamar utilizado conforme Ficha Financeira de 04/2024.

Portanto, o benefício de gratuidade de justiça deve ser revogado.

Contudo, o pedido de concessão de gratuidade a parte autora pode ser reapreciado, com base no art. 99, § 2º, do CPC, devendo comprovar o preenchimento dos pressupostos, trazendo elementos que corroborem o comprometimento de sua renda, caso precise arcar com o pagamento das despesas processuais e de eventuais honorários de sucumbência, em caso de interposição de recurso.

Mérito.

Sobre a prescrição, tenho que começa a correr a partir do momento em que há efetiva violação ao direito do credor.  No caso concreto, a intenção de recebimento do adicional de insalubridade surge a cada mês, sendo uma parcela remuneratória mensal, estando prescrita apenas a pretensão referente às parcelas que seriam devidas em momento anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (Súmula 85 do STJ). Ajuizada a ação em 12/07/2024, entendo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12/07/2019. 

Do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

A autora possui o cargo de Técnico de Laboratório, exerce suas funções no Setor de análises clínicas do Hospital Federal de Bonsucesso e atualmente recebe adicional de insalubridade em grau médio.

Contudo, a autora afirma que faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo, com o argumento de que trabalha em ambiente insalubre, mantendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos da NR 15, ANEXO 14.

Quanto às normas que regem a implantação de adicional de insalubridade, dentre outros direitos sociais, o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores um "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".

A Lei nº 8.270/91, em seu art. 12, ao disciplinar o pagamento de adicionais aos servidores públicos federais civis, em virtude de exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, prevê como paradigma as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

 Assim, o servidor público federal que laborar em condições insalubres fará jus à concessão do referido adicional de insalubridade, entre 5% e 20%, de acordo com o grau de risco.

A NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, especificamente no ANEXO Nº 14, prevê que a insalubridade de grau médio decorre de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, etc.

A mesma norma dispõe que a insalubridade de grau máximo deve ser reconhecida em caso de trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

Portanto, o que diferencia um grau do outro é a constatação se o servidor trabalha permanentemente com pacientes que ficam em unidades de isolamento de bloqueio, ou seja, por doença que demande protocolo tratamento em isolamento. 

Com a finalidade de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento do adicional de insalubridade equivalente ao grau máximo (20% sobre seu vencimento básico), foi determinada a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, para averiguar se está exposta a agentes biológicos, físicos e químicos que oferecem risco à saúde, com base na Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Transcrevo os trechos do Laudo (Evento 36) que possuem relevância para o correto julgamento da causa (grifos nossos):

Quesitos do Juízo:

1. Qual é o setor de trabalho da parte autora?

RESPOSTA: Setor de análises clínicas.

2. Descreva as atividades cujo exercício do trabalho submetem a parte autora às condições de insalubridade previstas na NR 15 – (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78):

RESPOSTA: ✓ Preparo de equipamentos, descartando lixo do dia anterior, abastecendo com reagentes, além de calibração das máquinas; ✓ Preparar amostras – centrifugar sangue, analisar amostras e realizar análise dos aparelhos; coletar amostras.

3. Considerando-se a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa referente a agentes biológicos, físicos ou químicos dentre outros previstos nos anexos da NR - 15, quais são as espécies de agentes relacionados às atividades desempenhadas pela parte autora?

RESPOSTA: EXPOSIÇÃO A RISCOS OCUPACIONAIS. 

BIOLÓGICO – CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM SANGUE, URINA E OUTRAS SECREÇÕES – MICROORGANISMOS – BACTÉRIAS, VÍRUS E FUNGOS; ERGONÔMICO – POSTURA; RISCO DE QUEDAS E ACIDENTES.

8. Esclareça se parte autora exerce suas atividades em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados?

RESPOSTA: Sim.

9. Caso positivo, deverá informar sobre a quantidade de leitos de isolamento, inclusive por contenção, e justificar se o contato com os pacientes isolados é permanente, eventual ou intermitente;

RESPOSTA: Trata-se de técnica de laboratório que realiza coleta de amostras e todo o hospital. Logo há contato com pacientes internados, mas a reclamante não soube referir quantidade de leitos, já que no plantão, varia tal quantitativo de pacientes isolados.

10. Ainda que no setor de trabalho da parte autora, especificamente não tenha leitos de isolamento, o exercício das atividades inerentes ao cargo, em razão da dinâmica de seu trabalho que envolve o atendimento a diversos tipos de pacientes, acarreta-lhe um risco severo de transmissão de doenças infectocontagiosas, por exemplo, a realização de atividades de operação de Raio X, tomografia, coleta de fluídos corporais em pacientes que se encontram em isolamento obrigatório, por acometimento de doenças provocadas por vírus, bactérias ou fungos? Em caso afirmativo, deverá especificar o (s) período (s).

RESPOSTA: Sim, desde sua admissão até a presente data.

11. Qual a classificação do grau de insalubridade a que está exposta a parte autora, com base em avaliação qualitativa nos seguintes anexos da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, devendo ser delimitado o (s) período (s): a) Anexo nº 14 – Agentes Biológicos;

RESPOSTA: Grau Máximo.

12. Com base em avaliação qualitativa, é possível afirmar que a parte autora se submeteu às atividades sujeitas ao risco de contágio pela altíssima transmissibilidade do corona vírus (SARS-CoV-2), apesar da adoção de equipamentos de proteção, higienização e ventilação dos ambientes hospitalares durante o período de março de 2020 até julho de 2022, quando vigorou o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021.

RESPOSTA: Sim.

13. Há registro de que algum setor hospitalar que a parte autora desempenhou atividades, antes classificado de grau médio de insalubridade, foi reenquadrado em grau máximo, em razão da pandemia de COVID-19? Caso positivo, desde quando?

RESPOSTA: Sim, mas não soube referir detalhes.

Quesitos da União: 

Queira o Sr. Perito informar se a parte autora manuseia objetos decorrentes de secreções de pacientes ou dedicados à exame de laboratório;

RESPOSTA: Sim.

Quesitos da autora: 

5) Informe o Sr. Perito, se a parte autora tem contato direto com o paciente para realizar o manuseio do mesmo durante os seus exames;

RESPOSTA: Sim.

7) Informe o Sr. Perito, se a parte autora laborou no período da Pandemia do Covid-19 e se o seu setor teve atendimento a pacientes/acompanhantes contaminados ou com suspeita de contaminação pelo vírus do Covid;

RESPOSTA: Sim, coletava material de pacientes para teste de Covid-19.

10) Informe o Sr. Perito, se o grau de insalubridade por risco biológico pode ser majorado no período da pandemia do Covid-19, haja vista que neste período a parte autora laborou com pacientes em isolamento ou com suspeitas de contaminação por agentes infectocontagiosos, biológicos;

RESPOSTA: Sim.

12) Informe o Sr. Perito, se o grau de insalubridade por risco biológico pode ser majorado pelo labor da parte autora com pacientes em isolamento ou com suspeitas de contaminação por agentes infectocontagiosos, biológicos, por outras doenças sem ser o Coronavírus, por exemplo pacientes com tuberculose, meningite, aids e etc...

RESPOSTA: Sim.

Dada vista do Laudo pericial às partes, não houve impugnação.

No caso, a autora já recebe adicional de insalubridade em grau médio e o importante para elucidação da lide é que o diferencial para o reconhecimento do grau de insalubridade máximo, segundo o Anexo nº 14 da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES é o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

Quanto ao ponto, a Perita respondeu nos Quesitos 8 e 9, do Juízo, que a autora faz coleta de amostras por todo hospital, situação que permite concluir que ela tem contato com pacientes isolados, ainda que haja variação do número de leitos.

Destaco que a Perita respondeu no Quesito 10 formulado pelo Juízo que, desde a admissão da autora até a presente data, ainda que no Setor de Análises Clínicas, especificamente não tenha leitos de isolamento, o exercício das atividades inerentes ao cargo, em razão da dinâmica de seu trabalho que envolve o atendimento a diversos tipos de pacientes, acarreta-lhe um risco severo de transmissão de doenças infectocontagiosas, por exemplo, a coleta de fluídos corporais em pacientes que se encontram em isolamento obrigatório, por acometimento de doenças provocadas por vírus, bactérias ou fungos.

Frise-se que, mesmo para os servidores que não trabalham exclusivamente com pacientes em isolamento, há decisões que mitigam a necessidade de vincular o reconhecimento de grau máximo de insalubridade ao trabalhador tem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fora de isolamento em setor específico (grifos nossos):

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS, MAS SEM NOTÍCIAS DE CONTATO COM PESSOAS EM ISOLAMENTO. 

1. Discute-se, no tópico, o grau do adicional de insalubridade a ser deferido à empregada que laborava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, exposta de forma habitual e permanente aos riscos daí decorrentes, mas sem notícia da existência de contato com pessoas em isolamento. 

2 . Apesar dos termos do Anexo n º 14 da NR 15 da Portaria/MTE n º 3.214/78 parecer evidenciar que, para a configuração da insalubridade em grau máximo, o paciente com o qual o trabalhador tem contato deve estar em isolamento por doença infectocontagiosa, o entendimento desta Corte acerca do assunto está posto no sentido de que o empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Há precedentes.  

3 . Para a hipótese dos autos, está evidenciado que a autora desenvolvia suas atividades com contato direto com pacientes com tuberculose, estando exposta de forma habitual e permanente aos riscos inerentes a tal condição, embora não haja notícia de que tais pacientes estivessem em isolamento.

4 . Nesse cenário, é imperioso concluir que, ainda que ausente contato com pacientes em isolamento, na esteira da jurisprudência desta Corte, a autora merece a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Estando a decisão posta nesse sentido, não merece reforma, remanescendo intactos os preceitos de lei e da Constituição Federal invocados, bem como superadas as decisões transcritas (art. 896, § 7 º , da CLT e Súmula 333 do TST)." (ARR-1034-59.2015.5.05.0021, 3 ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE SETOR DE ISOLAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 

1 - No caso, o laudo pericial atestou que no hospital não havia setor de isolamento para tratar de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que a reclamante "... laborava no setor denominado CME - CENTRAL DE MATERIAIS E ESTERILIZAÇÃO que consiste na recepção (Área Suja) limpeza, desinfecção, estoque e devolução de materiais (Área Limpa) para os demais setores do hospital." 

2 - Todavia, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o trabalhador tiver contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que a unidade hospitalar não possua área de isolamento. Além do mais, atualmente, a maioria dos hospitais não têm mais áreas de isolamento. Julgados". (ARR-1001206-26.2016.5.02.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/06/2019).

Portanto, a conclusão é que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, equivalente ao pagamento de 20% sobre o vencimento.

Do pagamento retroativo ao laudo administrativo.

A autora formulou pedido para condenar a ré a pagar os valores retroativos de adicional de insalubridade em grau máximo, a contar de 08/06/2017 que é a data de emissão do Relatório Técnico de Avaliação Ambiental (Evento 1, LAUDO6).

No que tange ao pagamento dos retroativos, é posição assente em nossa Jurisprudência que o laudo pericial não pode abarcar período pretérito, apenas contemporâneo à diligência, de modo que os efeitos financeiros retroagem à data do laudo pericial, seguindo o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 413.

Isso porque, o Decreto nº 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade, estabelece no art. 6º que a existência de laudo pericial administrativo é condição para pagamento do referido adicional. Transcrevo:

“Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.”.

Todavia, sobre o laudo administrativo a que se referiu a autora, o Relatório Técnico de Avaliação Ambiental, assinado em 08/06/2017 serviu para atender demanda do Núcleo Estadual do Rio de Janeiro e hospitais federais do Estado em atenção à ação coletiva n.º 0012153-13.2011.4.02.5101.

Esse Relatório dividiu os profissionais em Grupos Homogêneos de Exposição, conforme riscos ambientais previstos em legislação específica do MTE. Sobre o documento, foi produzido por equipe técnica estabelecida pelo Departamento de Gestão Hospitalar, segundo o qual a metodologia aplicada na elaboração desse documento se baseia pela avaliação de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE aos riscos ambientais previstos na legislação específica do MTE, que pode ser conceituado como o “grupo de trabalhadores expostos de forma semelhante a um mesmo determinado agente ou risco ambiental.”

No caso, o Relatório apenas informa o direito dos servidores ao adicional de insalubridade conforme “Grupos Homogêneos de Exposição – GHE”, bem como por agente de exposição, com base na descrição das atividades previstas.

Na verdade, trata-se de documento que não reflete as condições específicas de trabalho dos servidores, ou seja, se limita a descrever um agrupamento dos integrantes do Ministério da Saúde que, em tese, possuem as mesmas chances de exposição a um determinado agente. Não há, portanto, análise in loco e específico de cada atividade destacada em referido laudo, diferente do que ocorre com a prova emprestada trazida pela parte autora.

Nesse sentido, transcrevo parte do Voto proferido na 7ª Turma Recursal:

RECURSO CÍVEL Nº 5094213-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RECORRENTE: JORGE ANTONIO DE MORAES (AUTOR)

RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RECORRIDO: OS MESMOS

O Autor é servidor Público Federal do Hospital Federal Cardoso Fontes, vinculado ao Ministério da Saúde, lotado na Coordenação de Enfermagem - COENF e que exerce suas atividades na Central de Material e Esterilização (Evento 36, OUT2). De acordo com as fichas financeiras apresentadas, recebe o aludido adicional em grau médio (10%). 

A parte autora apresenta seu pedido de uniformização com base no documento contido no Evento 78, LAUDO2.

O Laudo ambiental mencionado consta no  Evento 78 LAUDO2, documento produzido em 2017 por equipe técnica estabelecida pelo Departamento de Gestão Hospitalar – DGH - cujo objetivo foi atender à demanda do Núcleo Estadual do Rio de janeiro – NERJ (DIGAG – DGH); e Institutos e Hospitais Federais do Estado Do Rio de Janeiro, referente aos adicionais de insalubridade, objeto de Ação Judicial coletiva por parte de Servidores Federais do Ministério da Saúde, nos autos do Processo 0012153-13.2011.4.02.5101.  Consta no mencionado documento que a metodologia aplicada na elaboração do relatório – que tem finalidade análoga àquela do laudo Técnico citado no artigo 10º da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 4/2017 – norteia-se pela avaliação de Grupos Homogêneos de Exposição – GHE, ou seja, grupo de trabalhadores expostos de forma semelhante a um mesmo determinado agente ou risco ambiental. 

O MENCIONADO LAUDO NÃO TRATA DE FORMA INDIVIDUALIZADA A RESPEITO DO HOSPITAL QUE O AUTOR LABORA e TAMBÉM NÃO TRATA DE FORMA INDIVIDUALIZADA ACERCA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR ELE, portanto, não é possível utilizá-lo para fins de majoração do adicional de insalubridade.

Por outro lado, o laudo administrativo específico do hospital em que a autora labora, indica que ela estava submetida ao grau médio de insalubridade  e não máximo( Evento 36, OUT2, página 60).

Os embargos não rebatem os fundamentos do Acórdão recorrido, sequer demonstra contradição, obscuridade ou omissão da decisão embargada.

A Turma Recursal apreciou a legislação de regência da forma que, sob sua ótica, mais se coaduna com a hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante. Deste modo, descabe, na espécie, o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o artigo 93, IX, da Carta Constitucional.

Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

Data e Hora: 26/11/2025, às 17:15:04.

Dessa forma, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado a laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Logo, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de se presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. As condições insalubres devem ser aferidas para cada servidor, tendo em consideração o setor e as atividades exercidas.

Por outro lado, a União anexou o "Laudo Pericial para Caracterização de Insalubridade/Periculosidade" no Evento 14, OUT6, Página 3 referente ao Serviço de Patologia Clínica, mas não confirma a insalubridade em grau máximo para Técnico de Laboratório, pois foi registrado que esses profissionais fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, e, portanto, não pode servir de referência para confirmar a pretensão da autora de receber o adicional em grau máximo.

Portanto, os efeitos, para pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, devem retroagir à data de elaboração do Laudo Pericial, em 26/05/2025 (Evento 36, LAUDO1, Página 1).

Nesse sentido, merece transcrição acórdão do STJ:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTEPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp1.400.637/RS, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES,Rel. Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Nome, Primeira Turma,DJe 31.8.2016.4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial"(STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Nome, DJe 18.04.2018)

Do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia de Covid-19.

Em relação ao adicional referente ao período da pandemia de COVID 19, forçoso reconhecer que em decorrência da excepcionalidade, houve a situação de calamidade pública com severas restrições de locomoção e mobilidade, ditadas pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, no Estado do Rio de Janeiro. Diante disso, diversas perícias não foram realizadas, pelo que os laudos só foram confeccionados em momento posterior, apesar da efetiva exposição de muitos  servidores  à insalubridade concernente ao grau máximo de adicional.

É  certo que alguns setores hospitalares, antes classificados em em grau médio de insalubridade, foram reenquadrados em grau máximo, em razão do atendimento de pacientes portadores ou com suspeita de Covid-19, cujo contágio caracterizou-se pela altíssima transmissibilidade da doença, apesar da adoção de equipamentos de proteção, higienização e ventilação dos ambientes hospitalares.

Importante citar a resposta ao Quesito 12, formulado pelo Juízo, referente à pandemia de Covid 19 (período de março de 2020 até julho de 2022):

12. Com base em avaliação qualitativa, é possível afirmar que a parte autora se submeteu às atividades sujeitas ao risco de contágio pela altíssima transmissibilidade do corona vírus (SARS-CoV-2), apesar da adoção de equipamentos de proteção, higienização e ventilação dos ambientes hospitalares durante o período de março de 2020 até julho de 2022, quando vigorou o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021. RESPOSTA: Sim.

Nesse diapasão, no caso que ora se examina, tenho que durante o período de pandemia, a autora, inegavelmente, ficou exposta a alta carga viral.

Frise-se que, na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78, do MTE, em seu Anexo 14, está disposto que a avaliação da insalubridade é qualitativa e não quantitativa, o que significa dizer que não há possibilidade de medição do risco ou a sua relação com qualquer limite de tolerância, sendo suficiente a análise das atividades desempenhadas pela trabalhadora.

Destaco que a exposição é potencialmente permanente sempre e quando for atribuição do cargo estar disponível, durante toda a jornada de trabalho, para atender pacientes que estejam ou possam estar com COVID-19 e, para a Turma Nacional de Uniformização, conforme Tema 211, a lógica é aplicável à hipótese semelhante de aposentadoria especial por trabalho insalubre, ao deixar claro ser relevante, não o tempo de exposição, mas que seja indissociável da atividade laboral do profissional estar disponível, em caráter permanente, para atender situação que o coloca em risco de exposição biológica, no caso dos autos, risco biológico máximo durante o período da pandemia de Covid-19:

“Tema 211 – Para aplicação do art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”

A propósito, cito os seguintes julgados da Justiça do Trabalho reconhecendo a insalubridade em grau máximo para os profissionais da área de saúde, durante o período da pandemia de Covid-19 (grifos nossos):

“AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CORRIGENDA QUE SUSPENDE A TRAMITAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA MANTENDO A LIMINAR QUE CONCEDEU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A TRABALHADORES DE HOSPITAIS QUE ATENDEM E INTERNAM PACIENTES PORTADORES DE COVID-19 EM CONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO DO TRT PROFERIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1 - Decisão corrigenda proferida em mandado de segurança em que suspensa a tramitação do mandamus e mantida a liminar que deferiu a implementação do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores de hospitais que atendem e internam pacientes portadores de COVID-19, em conformidade com a determinação do TRT da 7ª Região proferida em incidente de assunção de competência. 2 – A decisão corrigenda que se restringe a cumprir a determinação do Tribunal Pleno não incorre em violação a fórmulas legais do processo. Agravo a que se nega provimento”. (TST - CorPar: 10016452320205000000, Relator: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 05/04/2021, Órgão Especial).

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRO DO SAMU. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, a prova técnica deve ser prestigiada quando inexistentes outros elementos robustos nos autos que a contraponha, por possuir o Perito conhecimento técnico específico, que, via de regra, não possui o magistrado. No caso em análise, o i.Perito concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por risco biológico, já que, no exercício de suas funções de Enfermeiro em unidade de atendimento a emergências, vem laborando exposto a agentes biológicos, transmissores de doenças infectocontagiosas, de forma rotineira e habitual em caráter intermitente e permanente, durante a pandemia de Covid-19, concluindo pela caracterização da insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos, conforme NR 15 - Anexo 14, desde o início oficial da pandemia no Estado”. (TRT-3 - RO: 00106975420205030072 MG 0010697-54.2020.5.03.0072, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 21/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2022).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROFISSIONAIS MÉDICOS. RISCO DE CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS. No momento atual, não há dúvida que os profissionais que atuam nos hospitais que efetuam tratamento para as complicações causadas pelo COVID-19 têm o risco aumentado de contágio pelo coronavírus, seja na linha de frente, diretamente no tratamento de pacientes em isolamento, seja no apoio a estes profissionais, tendo em vista a peculiaridade da sua transmissão, que inicia quando a pessoa infectada ainda não manifestou os sintomas da doença. Devidas as diferenças entre o adicional já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento). Recurso do sindicato autor provido” (TRT-4 - ROT: 00203228920205040006, Relator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, 2ª Turma, Data de Julgamento: 08/10/2021).

Assim, diante da natureza das atividades desempenhadas pela autora, há que se reconhecer o seu direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, que se iniciou em março de 2020, sendo despicienda a prova de quantos pacientes nessa condição atendeu por dia. No que tange ao termo ad quem do pagamento do adicional no grau máximo de 20%, entendo que é devido até julho de 2022, considerando que o Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021, manteve o Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro até 1º de julho de 2022.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, nos termos da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, condenando-a ainda, a pagar os atrasados, a contar de 26/05/2025, e  durante o período da pandemia de Covid-19 (03/2020 a 07/2022), descontados os valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio, equivalentes a 10 % (dez por cento) do vencimento básico.

Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. 

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios".

Mormente, o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:

Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;"
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

A legislação específica, para o caso concreto, é a Lei nº 8.270/91, que estabelece:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº. 8112/90 e 8270/91), prevê em seu art. 1º:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

De acordo com o laudo técnico pericial judicial (EVENTO 36, fls. 14), a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade no percentual decidido no título judicial (Grau Máximo - 20%), questão esta trazida a debate na seara recursal, segundo citação a seguir:

Quanto ao termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade, deve ser fixado na data do laudo pericial técnico, que atesta as condições especiais de quem vai receber os valores. Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A corte regional, ao dar provimento ao pedido, considerou os julgados da própria TNU favoráveis ao servidor. Mas a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, relatora na Turma Nacional, ressaltou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.

“Em que pese o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência consolidada nesta TNU, no sentido de ser possível o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade referente a período anterior à data do laudotécnico, se comprovada a existência das condições insalubres ou perigosas desde então, recentemente, em 11 de abril de 2018, decidindo o PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) 413, o Superior Tribunal de Justiça conclui que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do laudo pericial”, ponderou Carmen.

Com relação aos efeitos retroativos das diferenças entre o adicional de insalubridade médio e máximo, em caso de procedência do pedido de pagamento de grau máximo, não havendo laudo administrativo, atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças será o da data da realização da perícia judicial.

Com relação aos atrasados, o PUIL 413 estipula que o pagamento da insalubridade se dará a partir do laudo pericial, e este, não retroage a período anterior ao laudo, em razão da referida prova só poder constatar a presente insalubridade e não fatos passados. Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)” grifei

O raciocínio perpetrado pelo STJ é que a análise ao direito do percebimento dos adicionais é técnica, devendo ser realizada através de perícia, de modo que não passível o pagamento retroativo em período anterior ao laudo elaborado pelo expert.

Ademais, em relação ao período pandêmico, a jurisprudência desta Turma Recursal fixou tese no sentido de "não conceder o adicional de insalubridade diferenciado no período excepcional, a menos que tenha sido realizada perícia à época atestando as condições laborais vivenciadas pelo servidor".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEEM GRAU MÁXIMO - 20% (DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA) E EM GRAU MÉDIO - 10 % (FORA DO PERÍODO DA PANDEMIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA RECURSAL FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE PARA FINS DE PROCEDÊNCIA DO ADICIONAL DIFERENCIADO AO LONGO DA PANDEMIA, EXIGE-SE QUE O REQUERENTE ESTEJA MUNIDO DE PROVA PERICIAL REALIZADA DURANTE O PERÍODO EXCEPCIONAL, ATESTANDO AS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO SERVIDOR. RECORRENTE NÃO JUNTA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA DURANTE A PANDEMIA. LAUDO ADMINISTRATIVO ACOSTADO PELA AUTORA NÃO RATIFICA AS CONCLUSÕES PERCIAIS DO JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PUIL 413 DO STJ E PRECEDENTE Nº 5005955-24.2014.4.04.7101/RS DA TNU. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 - Processo 5054862-21.2024.4.02.5101/RJ; Relator(a): Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE; Julgado no dia 28 de janeiro de 2026).

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA (COVID19), O REQUERENTE DEVE ESTAR MUNIDO DE PROVA PERICIAL REALIZADA À ÉPOCA DO PERÍODO EXCEPCIONAL, ATESTANDO AS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO SERVIDOR, SOB PENA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PUIL 413 DO STJ E PRECEDENTE Nº 5005955-24.2014.4.04.7101/RS DA TNU. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, e por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando pontualmente a sentença, para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) a partir da data de realização da perícia técnica judicial (16 de junho de 2025 - EVENTO 50, LAUDO1, fls.2), nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(TRF2 - Processo 5079735-85.2024.4.02.5101/RJ; Relator(a): Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE; Julgado no dia 25/02/2026).

Dessarte, em que pese a requerente tenha acostado laudo administrativo em EVENTO 1, LAUDO6, observa-se que se trata de prova genérica, sem especificar as condições laborais exercidas no respectivo setor da recorrente. Portanto, entendo que este deve ser desconsiderado para fins de pagamento dos retroativos.

Portanto, visto que o Juízo a quo observou a data da perícia judicial, a sentença deve ser refomada apenas quanto ao adicional de insalubridade máximo (20%) durante o período da pandemia.

Precedente desta turma que segue o mesmo entendimento: Recurso Cível nº 5022639-88.2019.4.02.5101/RJ e 5026972-83.2019.4.02.5101/RJ da sessão virtual de 11/11/2020 e 5011401-72.2019.4.02.5101/RJ da Sessão Virtual de 27/05/2020.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, reformando a sentença, apenas para julgar improcededente o pleito autoral em relação à concessão do adicional de insalubridade máximo (20%) durante o período da pandemia. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019104513v12 e do código CRC 9587a480.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 08/05/2026, às 17:32:36

 


 



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Documento:510019104514
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5048205-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EM RELAÇÃO AO PERÍODO PANDÊMICO, A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA RECURSAL FIXOU TESE NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR A CONCESSÃO DO ADICIONAL DIFERENCIADO, A MENOS QUE TENHA SIDO REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA À ÉPOCA, ATESTANDO AS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO ACOSTADO É DOTADO DE CARÁTER GENÉRICO, E NÃO ATESTA A CONDIÇÕES LABORAIS EXERCIDAS NO RESPECTIVO SETOR DA REQUERENTE. PUIL 413 DO STJ E PRECEDENTE Nº 5005955-24.2014.4.04.7101/RS DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, reformando a sentença, apenas para julgar improcededente o pleito autoral em relação à concessão do adicional de insalubridade máximo (20%) durante o período da pandemia. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019104514v6 e do código CRC 74bfa095.

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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5048205-63.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, REFORMANDO A SENTENÇA, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDEDENTE O PLEITO AUTORAL EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÁXIMO (20%) DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:33:28.


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