Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007905-22.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal do Trabalho - BEPATA na base de cálculo da gratificação natalina e no adicional de férias, bem como o pagamento dos valores pretéritos, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais,  sustenta a recorrente que o bônus de eficiência possuiu caráter genérico, em função de não existir mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional, logo, o Bônus de Eficiência deve compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Por fim, pugna pela reforma da sentença

Em suas contrarrazões, a parte ré sustenta qeu tal verba é de natureza pro labore faciendo, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Ao compulsar os autos, verifica-se que cinge-se a controvérsia na possibilidade de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal do Trabalho- BEPATA na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.

Registra-se que a parte autora é aposentada da função de Auditor-Fiscal do Trabalho

Inicialmente, cumpre registrar que a referida verba é regida pela Lei nº 13.464/2017, sendo relevante destacar os seguintes artigos:

“(...)

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

(...)

Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

(...)

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

(...)

Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro)

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:"

APOSENTADO/PENSIONISTA
Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses)Percentual correspondente (%)
T1 ≤ 12100%
12 < T1 ≤ 2493%
24 < T1 ≤ 3686%
36 < T1 ≤ 4879%
48 < T1 ≤ 6072%
60 < T1 ≤ 7265%
72 < T1 ≤ 8458%
84 < T1 ≤ 9651%
96 < T1 ≤ 10844%
T1 > 10835%

                                                                                                                                    (...)"

Já em relação ao mérito, verifica-se que os artigos 63, caput, e 76, caput, da Lei 8.112/1990 dispõem que a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, respectivamente:

Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Ademais, o artigo 41, caput, da Lei 8.112/1990, dispõe que o conceito de remuneração do servidor público abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Por outro lado, registra-se que quando se trata de verba indenizatória, ela não integra, a princípio, a remuneração, pois verbas com esta natureza não podem ser tidas como permanentes, eis que podem ser suprimidas a qualquer tempo. Este caráter precário é próprio das indenizações, conforme se verifica na lei 8.112/90:

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Dessa forma, analisando todo o exposto, em que pese a alegação da parte autora de se tratar de pagamento genérico, citando para isso o tema 332 da TNU, resta claro que a verba em questão possui natureza indenizatória, uma vez que, conforme se verifica nos artigos supramencionados, a mesma foi criada para "incrementar produtividade", sendo paga conforme a produção de cada um, servindo assim de incentivo e não de verba permanente.

Vejamos o que dispõe o referido Tema:

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Nesse sentido, verifica-se que o objeto abordado neste ponto é a paridade entre ativos e inativos e não a natureza jurídica da verba.

Ademais, verifica-se que a referida verba pode ser reduzida, conforme o caso, sendo este mais um motivo pelo qual se diferencia da verba remuneratória, tendo em vista a irredutibilidade remuneratória que prevalece no serviço público conforme a CF.

Em consequência disso, sendo o bônus de eficiência vinculado à mensuração de resultados, verba paga de acordo com a produtividade do servidor, não pode integrar a remuneração para fins de cálculo de demais verbas.

Necessário frisar ainda que a Carta Magna, em seu artigo 37, XIV veda superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de forma que uma determinada rubrica não pode atuar como base de cálculo de outra gratificação, sob pena de "efeito cascata", há muito tempo vedado pela jurisprudência. Vejamos:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;     

Além disso, a Súmula Vinculante 37 proíbe que o Poder Judiciário aumente vencimentos dos servidores públicos, por não ter função legislativa:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Por fim, e não menos importante, destaca-se que o art. 14 da Lei 13.464/2017, que instituiu o próprio Bônus de Eficiência - BEPATA, prevê em síntese que a referida verba não integrará o vencimento básico e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária:

Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

Em vista disso, fica evidente que não há como incluir o bônus de eficiência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Este foi o entendimento da jurisprudência no processo abaixo:

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO NACIONAL contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza remuneratória do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) e sua incidência sobre outras verbas salariais e previdenciárias. 2. A parte apelante sustenta que o BEPATA, embora instituído como gratificação vinculada à produtividade, tem sido pago de forma fixa e indistinta, sem observância de critérios de desempenho, o que descaracterizaria sua natureza transitória e justificaria sua inclusão na base de cálculo de verbas remuneratórias. 3. A União, em contrarrazões, defende que a verba possui natureza pro labore faciendo, sendo transitória e vinculada a critérios de eficiência institucional, conforme os artigos 6º, 7º e 14 da Lei nº 13.464/2017, não podendo ser incorporada a outras parcelas remuneratórias ou previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica do BEPATA e sua possível caracterização como verba remuneratória permanente; e (ii) a possibilidade de incidência do bônus sobre o cálculo de outras verbas remuneratórias e previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O BEPATA foi instituído pelo artigo 6º da Lei nº 13.464/2017 como um incentivo à produtividade dos servidores da Receita Federal do Brasil, sendo seu valor definido a partir do índice de eficiência institucional. 2. O artigo 14 da referida lei dispõe expressamente que o BEPATA "não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária", afastando a tese recursal. 3. A ausência de regulamentação da metodologia de cálculo do bônus pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal não descaracteriza sua natureza transitória. O pagamento em valores fixos decorre de previsão legal transitória, sem transformar a verba em vantagem remuneratória permanente. 4. A tese recursal esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumentos remuneratórios sem previsão legal. A inclusão do BEPATA na base de cálculo de outras parcelas representaria aumento indireto da remuneração, invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo. 5. A estrutura da remuneração dos servidores públicos federais, conforme a Lei nº 8.112/1990, define remuneração como o somatório do vencimento básico com vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O BEPATA, por expressa previsão legal, não se incorpora ao vencimento básico nem serve de base de cálculo para outras verbas, o que inviabiliza sua incidência sobre adicionais, férias e 13º salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, não se integrando ao vencimento básico do servidor." "2. O BEPATA não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, tampouco para contribuição previdenciária, nos termos do artigo 14 da Lei nº 13.464/2017." "3. A concessão do pleito recursal implicaria aumento remuneratório sem amparo legal, contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF." Legislação relevante citada: Lei nº 13.464/2017, arts. 6º, 7º e 14; Lei nº 8.112/1990, arts. 41 e 49; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TRF4, ACP nº 5045511-94.2018.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/2024; TRF1, AC 1002102-07.2024.4.01.3901, rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 17/12/2024. (1016537-73.2020.4.01.3400) (grifo nosso)

Ainda nesse sentido, precedente da 7ª Turma Recursal, no processo nº 5107985-31.2024.4.02.5101 decidido por unanimidade na sessão extraordinária datada de 04/06/2025:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -  INCLUSÃO DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA) NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO -  SENTENÇA MANTIDA.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019118054v3 e do código CRC 908ca4ff.

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Documento:510019118055
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007905-22.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INCLUSÃO DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO (BEPATA) NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019118055v3 e do código CRC 16e764e1.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007905-22.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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