Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003434-65.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, pelo FNDE e pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

- JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinar que a CEF, na qualidade de agente operador e financeiro do FIES, autorize o aditamento de renovação  relativo aos semestres 2/2021 e 1/2022 de forma extemporânea e sucessiva à parte Autora, devendo ser observados os procedimentos necessários ao aditamento de renovação semestral e de suspensão temporária de utilização do financiamento, estabelecidos na Portaria Normativa nº MEC nº 209/2018.

- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC.

Alega a Universidade que a relação entre as partes é regida pelo contrato de prestação de serviços educacionais, pela Lei nº 9.870/99, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, sustentando a validade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de mensalidades, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária em caso de inadimplemento. Afirma que tais encargos são legais e expressamente previstos no contrato, bem como amparados pela legislação e pela jurisprudência do STJ, razão pela qual entende inexistir qualquer ilicitude na cobrança dos valores discutidos, defendendo que a parte autora tinha prévio conhecimento das obrigações assumidas e não pode se eximir de seu cumprimento. Alega ainda a inexistência de dano moral.

O FNDE alega sua ilegitimidade passiva.

Já a parte autora pretende que os réus sejam condenados no pagamento de indenização por dano moral.

VOTO

Narra a parte autora que é estudante do curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estácio de Sá e, para viabilizar a continuidade de sua graduação, aderiu ao programa FIES, celebrando, em 31/07/2018, contrato de financiamento estudantil junto às rés, com cobertura de 84,50% das mensalidades, permanecendo sob sua responsabilidade o pagamento do percentual remanescente de 15,5%.

Alega que, desde a contratação, vinha realizando regularmente os aditamentos semestrais do financiamento, no período de 2018.1 a 2021.2, bem como efetuando os pagamentos de sua cota-parte, embora enfrentasse frequentes dificuldades operacionais para renovação do contrato, as quais sempre conseguia solucionar após insistência.

Sustenta que, em janeiro de 2022, ao tentar efetivar o aditamento referente ao semestre 2022.1, não obteve êxito, sendo informada pela instituição de ensino de que a renovação não seria possível em razão da ausência de repasse de valores do FNDE à universidade. Afirma que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa junto às rés, o impasse não foi resolvido, o que lhe impediu de realizar matrícula nas disciplinas e prosseguir regularmente com sua graduação.

Alega a instituição de ensino que o aditamento do FIES referente ao semestre 2021.2 não foi validado pela aluna, permanecendo o contrato com status de “pendente de validação”, em razão de a estudante não ter realizado a confirmação no portal do agente financeiro, Caixa Econômica Federal. Sustenta, assim, que a responsabilidade pelo não prosseguimento do aditamento seria exclusivamente da autora, pois a instituição afirma ter realizado regularmente o lançamento das informações e dos valores necessários para que a aluna efetuasse a respectiva validação.

Pois bem.

Inicialmente, quanto à legitimidade do FNDE, destaco que o programa de financiamento estudantil sofreu significativas alterações, advindas em razão das modificações trazidas pela Lei 13.530/2017, publicada em 07 de dezembro de 2017, que alterou a Lei 10.260/2001, instituindo-se novos modelos de financiamento estudantis e alterando a sistemática de gestão do fundo, denominando-se como NOVO FIES, conforme observaremos a seguir.

Como se extrai do disposto no artigo 3º, da Lei 10.260/2001, com nova redação dada pela Lei 13.530/2017, a gestão do financiamento estudantil, atualmente, se dará da seguinte forma:

"Art. 3º A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; grifei

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a. formulador da política de oferta de financiamento; b. supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.

§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;

II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;

III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei;

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.

V - o abatimento de que trata o art. 6º -B desta Lei;

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores.

a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;

b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.

(...)

§ 3o  Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos.         (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)"  grifei

 A referida Lei, ainda, estabeleceu três espécies de financiamento distintas:

- Os financiamentos estudantis contratados até o 2º semestre de 2017, na modalidade de financiamento público, previstos no artigo 5º, da Lei 10.260/2001, que mantiveram as regras relativas ao momento de suas contratações (FIES público antigo);

- Os financiamentos estudantis contratados a partir do 1º semestre de 2018, na modalidade de financiamento público, previsto no artigo 5º- C, da Lei 10.260/2001 (FIES público novo);

- Os financiamentos estudantis contratados a partir do 1º semestre de 2018, na modalidade de financiamento privado, previsto no artigo 15º-D, da Lei 10.260/2001.

 Assim, com referência às regras de transição entre os modelos e as responsabilidades pela gestão, a referida Lei 10.260/2001 ainda previu o que se segue:

“Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.(grifei)

§ 1º Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.  grifei

§ 2º É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. 

Art. 20-C. O disposto no Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017.”

 Como se extrai da legislação mencionada, no novo modelo de gestão dos financiamentos estudantis trazido pela Lei 10.260/2001, com as modificações realizadas pela Lei 13.530/2017, a atividade de agente operador do programa de financiamento estudantil na modalidade pública foi destinada à instituição financeira pública federal, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deixando o FNDE de assumir o referido encargo, respondendo pelas operações, apenas, enquanto não existisse a regulamentação da transição para o novo agente operador, a ser realizada pelo MEC.

Ainda, o Ministério da Educação regulamentou a questão, editando a Portaria Normativa MEC n. 209/2018, de 07 de março de 2018.

Assim, restou prevista a transição da gestão do FIES, na qualidade de agente operador, do FNDE para a instituição financeira pública federal contratada, a partir do 1º semestre de 2018 (art. 3º, II, e art. 20-B, §1º e §2º), conforme regulamentação editada pelo Ministério da Educação (Portaria Normativa nº 209/2018).

Entretanto, verifica-se que a Portaria Normativa MEC n. 209/2018, de 07 de março de 2018 estabelece que cabe ao FNDE efetuar a gestão da base de dados do Fies, nos termos do Art. 6º. Nesse sentido:

Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE competirá: 

(...)

III - efetuar a gestão da base de dados do Fies;

VIII - efetuar a transição das atividades ao agente operador da modalidade Fies, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017; 

IX - realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies; 

X - realizar o atendimento ao agente operador da modalidade Fies após a transição das atividades operacionais do Fies;"

Assim, compete ao FNDE exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados com a instituição financeira pública federal, e a supervisão da operacionalização do FIES, por meio de sistema próprio desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador (art. 12, II, e 13 da Portaria Normativa nº 209/2018).

Contudo, compete ao agente operador: 

"Art. 9º Ao agente operador da modalidade Fies competirá:

..........

XI - realizar o atendimento a demandas judiciais e extrajudiciais no âmbito de sua competência legal; e XII - verificar, em cada financiamento, a contratação pelo estudante de seguro prestamista, como condição para efetivação do contrato e repasse dos valores dos encargos educacionais correspondentes.

 § 1º Em relação ao atendimento ao público e aos estudantes financiados pela modalidade Fies, competirá ao agente operador:

 I - atender solicitações da sociedade por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão - e-SIC; 

II - desenvolver e manter interface com sistemas governamentais para apuração e consignação de renda; e

 III - prestar atendimento e orientação ao estudante financiado pela modalidade Fies e àqueles de que trata o art. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260, de 2001. 

§ 2º Em relação ao atendimento às mantenedoras de IES, competirá ao agente operador: 

I - prestar atendimento às entidades mantenedoras, às IES e às Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSAs;

 II - desenvolver e manter sistema de adesão das mantenedoras, das IES e das CPSAs;

 III - desenvolver e manter interface com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, referente à regularidade fiscal das mantenedoras; e 

IV - realizar os procedimentos de emissão, custódia, repasse, resgate e recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E - CFT-E."

Ao que tudo indica, o contrato já foi firmado pela CEF, como agente operador, a quem compete "realizar o atendimento das demandas judiciais no âmbito de sua competencia legal". Contudo, considerando que a ação foi ajuizada e contestada pelo FNDE e pela CEF e tendo em vista que as atribuiçoes do FNDE no inciso III; " efetuar a gestão da base de dados do Fies", entendo que o FNDE deve ser mantido no polo passivo, até para evitar qualquer prejuizo à parte autora no processamento da determinaçao junto ao sistema.  

Passo a analisar os demais recursos.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e financeiro do FIES, que autorize o aditamento de renovação relativo aos semestres 2/2021 e 1/2022, de forma extemporânea e sucessiva, observados os procedimentos previstos na Portaria Normativa MEC nº 209/2018, rejeitando apenas o pleito indenizatório.

As razões recursais da instituição de ensino, entretanto, mostram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, pois se limitam a defender a legalidade da cobrança de mensalidades, multa contratual e juros moratórios, matéria que não constitui o objeto central da condenação imposta.

Com efeito, a controvérsia decidida na origem diz respeito à regularização do financiamento estudantil da parte autora, mediante o respectivo aditamento extemporâneo do FIES, e não à validade, em tese, de encargos decorrentes de eventual inadimplemento contratual. 

Ressalta-se, ainda, que não houve condenação em dano morais.

Desse modo, não tendo a recorrente demonstrado qualquer desacerto específico na sentença, impõe-se sua manutenção.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, objeto do recurso da parte autora, entendo que não merece acolhimento, pois os elementos constantes dos autos evidenciam que a situação narrada decorreu, em grande medida, da própria conduta da parte autora, que não observou as obrigações que lhe incumbiam no âmbito do contrato de financiamento estudantil.

Com efeito, verifica-se que a Instituição de Ensino Superior iniciou o processo de aditamento de renovação referente ao semestre 2021/2 em 16/10/2021, ocasião em que a estudante já se encontrava inadimplente em relação às parcelas com vencimento em 15/08/2021 e 15/09/2021, as quais somente vieram a ser quitadas em 22/10/2021 e 26/11/2021, respectivamente. Além disso, a inadimplência não foi prontamente regularizada, pois também os boletos com vencimento em 15/11/2021, 15/12/2021 e 15/01/2022 apenas foram pagos em 28/01/2022 e 03/02/2022, quando já escoado o prazo regulamentar para o aditamento. Tal contexto revela que a autora não se manteve adimplente em período essencial à renovação do financiamento, circunstância apta a justificar o insucesso do procedimento (Evento 38, ANEXO2, pág. 9)

Também não prospera a alegação da autora de que a planilha de evolução da dívida apresentada pela CEF comprovaria que a mora decorreu “justamente da lide aqui posta”. Isso porque a argumentação da demandante se apoia em parcelas vencidas em 2022, ao passo que a documentação dos autos, inclusive as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, demonstram a existência de inadimplência anterior, já desde agosto de 2021, ou seja, muito antes do período que a autora pretende atribuir ao suposto impedimento indevido. Logo, a narrativa autoral não encontra respaldo no conjunto probatório, pois desloca a causa da inadimplência para momento posterior, quando já havia irregularidade pretérita suficiente para comprometer o aditamento.

Some-se a isso o fato de que a autora também deixou de praticar ato que lhe competia exclusivamente, qual seja, a validação do aditamento no sistema (Evento 38, ANEXO2, pág. 5)

Ressalta-se ainda, conforme tela do SisFIES datada de 12/05/2022, juntada pela própria parte autora, consta expressamente a informação de que não havia aditamento disponível, justamente porque o procedimento anterior, relativo ao semestre 2021/2, não havia sido validado pela estudante. Ademais, o próprio histórico do sistema indica que o último acesso registrado ocorreu em 04/02/2021, o que reforça a conclusão de que a autora não acessou a plataforma no período necessário à validação da renovação do segundo semestre de 2021. Trata-se, portanto, de omissão imputável à própria financiada, não sendo possível transferir integralmente à instituição de ensino ou ao agente financeiro a responsabilidade pelo insucesso do aditamento (Evento 1, ANEXO8).

Nesse cenário, o quadro fático delineado nos autos não revela violação a direito da personalidade, tampouco situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Os aborrecimentos suportados decorreram de inadimplemento contratual e ausência de diligência da própria contratante, não se extraindo dos autos conduta ilícita dos réus capaz de configurar dano moral indenizável. Assim, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE5).

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Condeno os recorrentes vencidos em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, ou no valor da causa na inexistência de provimento condenatório, no entanto, em relação à parte autora, deve ser observada a suspensão prevista no § 3º do artigo 98 CPC, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018828856v5 e do código CRC c0ab042a.

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Documento:510018828857
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003434-65.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIES. ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO DOS SEMESTRES 2021.2 E 2022.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DO ADITAMENTO IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA ESTUDANTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Condeno os recorrentes vencidos em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, ou no valor da causa na inexistência de provimento condenatório, no entanto, em relação à parte autora, deve ser observada a suspensão prevista no § 3º do artigo 98 CPC, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018828857v3 e do código CRC 8b3cf33f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003434-65.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. CONDENO OS RECORRENTES VENCIDOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU NO VALOR DA CAUSA NA INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, DEVE SER OBSERVADA A SUSPENSÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 98 CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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